RESPUBLICA EUROPEIA

Direito Comunitário e Assuntos Europeus. Por João Pedro Dias

Archive for Outubro 2004

O indigitado comissário Rocco Buttiglione decidiu …

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O indigitado comissário Rocco Buttiglione decidiu retirar-se da lista de Durão Barroso, não aceitando nova indigitação por parte do governo italiano para integrar a futura Comissão Europeia. O caso é merecedor de uma análise em dois planos. No imediato, a recusa do italiano vai facilitar o retorno à «normalidade» institucional da União Europeia. A respectiva indicação ameaçaria a investidura da Comissão e, sobretudo após a retirada da primeira lista por parte de Durão Barroso, faria pairar sobre a UE uma indesejável crise interinstitucional – desta feita não entre a Comissão e o Parlamento Europeu mas entre este e o Conselho de Ministros. O que, convenhamos, colocaria o funcionamento institucional da UE em grave crise e fortemente ameaçado. Mediatamente, porém, o caso merece uma reflexão mais aprofundada e mais consistente. Ao ceder o seu lugar, Rocco Buttiglione premiou uma postura radical jacobina, nascida da intolerância e da falta de respeito pela opinião livre e individual, acabando por ser punido por crime de delito de opinião. Como muito bem demonstrava, há dias, José Manuel Fernandes em post-scriputm a um editorial do Público, a intolerância que se abateu sobre Buttiglione foi a mesma que conviveu e permitiu que uma personalidade como Daniel Cohn Bendit tivesse afirmado há tempos que «Às vezes acontecia que algumas crianças abriam a minha braguilha e começavam a acariciar-me. (…) Se insistiam, também as acariciava. (…) As meninas de cinco anos tinham aprendido como excitar-me. É incrível.» – sem que nada lhe tivesse acontecido, sem que o seu mandato parlamentar tivesse sido cassado ou sem que isso o impedisse de emitir juízos morais sobre o próprio Buttiglione. Ou seja, uma evidente duplicidade de pesos e de medidas, de falta de critério e de juízos morais. A Europa da liberdade que queremos construir não tem nada a ver com esta Europa tradicional, jacobinista e radical que apregoa e não pratica a tolerância, que condena mas aplica a intolerância. Durão Barroso, pragmaticamente, ficou com o seu caminho mais facilitado e mais desbravado. Infelizmente, porém, a Europa que se propõe liderar será uma Europa mais fraca e menos consensual.

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30 Outubro 2004 at 6:10 pm

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É assinado hoje, em Roma, o tratado que formalment…

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É assinado hoje, em Roma, o tratado que formalmente aprova a Constituição da União Europeia. Concorde-se ou não com a sua existência, aceite-se ou não o seu conteúdo, ache-se o mesmo necessário ou dispensável, venha o mesmo a entrar em vigor ou não após as subsequentes ratificações que se vão seguir, estamos colocados ante um documento que seguramente ficará na história da integração europeia. Doravante não mais se poderá referir a história da União Europeia ignorando ou passando por cima deste texto – qualquer que venha a ser o seu destino. Já está inscrito em letra de forma nas páginas da história da Europa. Nessa medida, também este é um dia histórico, ainda que, os que desfrutamos da possibilidade de o viver, disso possamos não nos aperceber.

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29 Outubro 2004 at 6:12 pm

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(Brevíssimo) Ensaio sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

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João Pedro Simões Dias
Prof. Direito Comunitário
IP Tomar e Univ Internacional



I

O Tratado de Roma que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado a 29 de Outubro de 2004 na capital italiana pelos Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados membros da União Europeia , não constituiu, apenas, mais um momento no processo de construção da União Europeia. Constituiu um marco talvez só equiparado ao anterior Tratado comunitário assinado na mesma cidade de Roma , nesse longínquo 25 de Março de 1957, com o qual se deu início a essa aventura fantástica que consistiu na tentativa de promover a união política do Velho Continente de uma forma voluntária – voluntariamente consentida e não autoritariamente imposta – tal como a ousou sonhar uma plêiade de ilustres pais fundadores que, tendo vivido – e sofrido na pele – as agruras e os horrores da segunda guerra, esse conflito dito mundial pelas suas consequências e efeitos mas – não o esqueçamos! – totalmente europeu pelas suas causas e determinações, acreditou que só uma união política de Estados europeus democráticos poderia assegurar para a Europa e para o Mundo, nos tempos próximos, esse bem supremo chamado paz. União de uma Europa que começou por ser a «pequena Europa», resto sobrante de um Ocidente em processo de recuo, mas que lentamente se foi alargando e que, com o final da guerra-fria e da ordem internacional que foi a dos pactos militares, fez coincidir praticamente o seu conceito político com a sua dimensão geográfica.

O Tratado de Roma II, ao coincidir praticamente no tempo com o maior alargamento de sempre da União Europeia assinalado pela entrada, em 1 de Maio de 2004, de dez novos Estados na Europa da União, assume-se, assim, como o documento estruturante da nova Europa – que mais não é do que a «velha» e regressada Europa. Uma Europa que, ultrapassada a fase das suas divisões artificiais, se assuma como a Europa da diversidade, da multiplicidade, da pluralidade. E, nessa perspectiva, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa é, verdadeiramente, o Tratado do alargamento. Que só logrará sucesso e êxito se não se pretender volver no tratado da uniformização, do pensamento único, da unidade. Se assim acontecer, ao arrepio do que é hoje a Europa, estará condenado ao fracasso e ao insucesso no longo caminho que ainda tem pela frente, que ainda deverá percorrer na gesta do seu processo de ratificação nos 25 Estados que o subscreveram.

Esse processo de ratificação anuncia-se longo e prevê-se moroso. Sujeitar-se-á a diferentes formas consoante as diferentes práticas constitucionais dos diversos Estados-Membros. A algumas aprovações meramente parlamentares suceder-se-ão outras por via referendária ou parlamentar mas precedidas de referendo popular – como, anuncia-se, se fará em Portugal, pese embora o Tribunal Constitucional haja declarado inconstitucional a primeira pergunta aprovada pela Assembleia da República para figurar no primeiro referendo nacional sobre questões europeias (essa espécie rara de referendo, tantas vezes prometido e outras tantas adiado). Mas esse tempo – o tempo que precede a aprovação e ratificação – não poderá ser um tempo perdido. Poderá e deverá ser o momento adequado à discussão do documento e à sua divulgação.

II

A aprovação deste Tratado de Roma que estabelece uma Constituição para a Europa culminou um processo complexo e não raro envolto em polémicas e acesos debates. Desde logo o debate sobre a necessidade ou utilidade de um documento constitucional para a União Europeia. Mas a controvérsia sobre a questão poder-se-á dar por resolvida se aceitarmos que a dúvida é meramente formal; e que, mesmo na ausência de uma verdadeira Constituição formal, a União Europeia já possui a sua própria Constituição material. E esta, mais do que uma verdadeira Constituição em sentido técnico-formal, assume-se como um verdadeiro «bloco de constitucionalidade», que integra os tratados comunitários e da União Europeia (o direito comunitário originário), a jurisprudência do Tribunal de Justiça europeu, mas também as Constituições dos Estados-Membros e a jurisprudência constitucional dos Tribunais Constitucionais desses mesmos Estados-Membros. Ora, este vasto «bloco de constitucionalidade», mesmo na ausência de uma verdadeira Constituição formal, forma já a Constituição material da União Europeia.

Mais controvertido afigurou-se o debate em torno da identificação do poder constituinte que qualquer Constituição supõe sempre e de que é, ela própria, sempre uma emanação. De facto, a existência de uma Constituição supõe, sempre, a existência de um poder constituinte legítimo e prévio, poder constituinte esse detido por um titular dito soberano, que o exerce de forma voluntária, normalmente de um modo indirecto, através de representantes seus que escolhe (elege) para tal finalidade. Nos Estados, quem é o soberano detentor desse poder constituinte é o povo; que normalmente exerce esse poder com recurso ao sufrágio elegendo os seus representantes que, em seu nome e reunindo em Assembleia dita Constituinte, elaboram e aprovam, em nome desse mesmo soberano, a Constituição do Estado. Ora, no caso da União Europeia, não existindo um povo europeu detentor da soberania, sendo mesmo discutível que seja legítimo falar-se em soberania da União Europeia, em quem e onde reside esse poder constituinte? Quem teria, assim, legitimidade para aprovar uma Constituição? Os Estados-Membros da União? Os povos da Europa, indirectamente, através dos governos dos seus Estados? Esses mesmos povos, ainda indirectamente, mas através dos seus representantes eleitos ao Parlamento Europeu? Uma Convenção Europeia a quem não faltaram críticas e acusações de ter ultrapassado o âmbito do mandato recebido, redigindo um projecto de Constituição que ninguém lhe havia solicitado, de sobre ela impender um défice de representatividade e de democraticidade por não ter sido por ninguém eleita nem ter, no seu incansável afã constituinte, efectuado uma única votação, optando por recorrer sistematicamente a um sempre discutível e questionável método consensual? Até aqui sabíamos ser possível uma Constituição (utilizando o paradigma da Constituição estadual) nascer, basear-se e ser legitimada por um de três critérios possíveis: (1) pelo exercício e manifestação normal de um poder constituinte soberano; (2) pela afirmação de uma norma ou de um princípio jurídico anterior de âmbito natural e supra-constitucional; ou (3) pela ruptura – revolucionária – de uma ordem constitucional estabelecida, afirmando-se e proclamando-se uma nova ordem constitucional. Ora, a Constituição da União aprovada pelo Tratado de Roma II não se enquadra, seguramente, em nenhum dos critérios enunciados. Pelo que, doravante, «convencionar» uma Constituição poderá passar a ser critério a considerar para legitimar uma norma constituinte – caso se persista em analisar a Constituição da União Europeia à luz dos critérios clássicos que enformam o paradigma constitucional estadual clássico (como alguma doutrina e alguns fazedores de opinião teimam em fazer) e não haja a «coragem doutrinária» de romper com esse paradigma clássico afirmando que é de uma realidade nova que se trata quando se fala de Constituição da União Europeia e que, como realidade nova que é, é insusceptível de ser analisada à luz de critérios e princípios velhos, que eram os que enformavam as Constituições dos Estados quando estes se podiam afirmar completamente soberanos. Decerto: a questão semântica não ajuda ao desiderato. Melhor fôra ter sido criada terminologia nova para ilustrar uma realidade também nova (o documento jurídico fundamental dessa entidade sui generis que é a União Europeia, que consubstancia uma forma nova de organização política da sociedade, de âmbito supra-estadual ou transestadual), evitando o recurso à terminologia indissociavelmente ligada à realidade estadual. Em todo o caso e apesar da coincidência terminológica, impõe-se ver para além dela para se reconhecer a especificidade e originalidade da nova realidade que nos é presente.

Esta nova realidade que é o texto constitucional da União Europeia vem substituir quase todos os textos de direito comunitário originário pré-existentes , parecendo razoavelmente evidente o desejo de colocar um ponto final numa situação de profunda confusão e complexidade em matéria de textos de direito comunitário primário. Estes constituem ainda hoje – antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa – um emaranhado de textos interligados, muitos deles a revogarem-se uns aos outros sucessivamente, a republicarem-se e a renumerarem-se, de difícil compreensão e não fácil acesso, apenas compreensíveis (?) por um restrito número de estudiosos e técnicos da função, que contribuem para tornar mais opaca e menos transparente aos olhos dos cidadãos europeus essa realidade que é a União Europeia. Nessa medida, o esforço de consolidar, sistematizar e, eventualmente, codificar esses mesmos textos de direito comunitário originário (os tratados comunitários e da União Europeia) é uma tarefa útil, necessária e bem-vinda. Contribui para conferir uma maior transparência à União Europeia e ao seu funcionamento, tornando-a mais acessível e de mais fácil compreensão para a generalidade dos cidadãos europeus. Expurga o direito comunitário de uma injustificada duplicação – às vezes triplicação – de normas exactamente idênticas e de conteúdo semelhante.

III

Por outro lado, ainda no plano formal mas já com profunda dimensão material, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa vem integrar no direito originário da União Europeia a Carta dos Direitos Fundamentais que havia, tão-só, sido proclamada – mas sem força jurídica vinculativa – na Cimeira de Nice de 2000. Doravante deixará de ter apenas força política; passará a ter plena eficácia jurídica – com os seus 54 artigos (artigos II-61 a II-114) aplicando-se directamente ao direito da União Europeia e vinculando todas as suas instituições, ainda que não no plano nacional, por específica exigência britânica.

Já no plano estritamente institucional, duas alterações merecem nota digna de registo.

Em primeiro lugar o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa vem criar o cargo de Presidente do Conselho Europeu – que, sem ter a dignidade de órgão autónomo da União, aparece suficientemente dignificado. A presidência do Conselho Europeu fica, assim, desligada das presidências rotativas semestrais do Conselho, devendo o cargo ser ocupado por personalidade que fica impedida de o acumular com quaisquer outros mandatos. O seu titular é eleito pelo próprio Conselho Europeu, para um mandato de dois anos e meio renovável uma vez, por maioria qualificada. A sua principal função reside em representar ao mais alto nível e no plano externo a União Europeia, competindo-lhe igualmente assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu e garantir a coordenação, coesão e consenso dentro do próprio Conselho Europeu.

Em segundo lugar, vem a Constituição prever a existência de um Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros – simultaneamente Presidente do Conselho na sua formação «Negócios Estrangeiros» e Vice-Presidente da Comissão. Enquanto Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União tem a incumbência de conduzir a política externa e de segurança comum da União e a política comum de segurança e defesa, contribuindo, com as suas propostas, para a definição de ambas as políticas, executando-as na qualidade de mandatário do Conselho. Enquanto membro da Comissão, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é um dos Vice-Presidentes do órgão, competindo-lhe todas as responsabilidades que incumbirem à Comissão no plano das relações externas. Ora, no plano estritamente conceptual, este «duplo chapéu» do Ministro dos Negócios Estrangeiros – simultaneamente membro do Conselho presidindo mesmo a uma das suas formações e Vice-Presidente da Comissão Europeia – foi, justamente, um dos temas mais debatidos e controversos durante o processo de elaboração da Constituição. A diferente relação que intercede entre ambas as instituições que o MNE da UE integra – Conselho e Comissão – e o Parlamento Europeu contribuiu para adensar a controvérsia. Sobretudo por, enquanto membro da Comissão e seu Vice-Presidente, o MNE da UE poder ser destituído das suas funções por efeito da aprovação de uma moção de censura – hipótese que conduziria à sua demissão – factualidade impossível de ocorrer com os membros do Conselho. A Constituição acabou por resolver a controvérsia estipulando que, enquanto membro da Comissão, em caso de demissão, voluntária ou compulsiva – nomeadamente por efeito da aprovação de uma moção de censura à Comissão pelo Parlamento Europeu – haverá lugar à nomeação, pelo período remanescente do mandato, de um novo MNE, nada impedindo que a nomeação recaia no MNE e Vice-Presidente da Comissão demitido compulsivamente.

Questão institucional igualmente controvertida prendeu-se com a composição da Comissão Europeia e a representatividade, nesta instituição, de nacionais de todos os Estados-Membros da União – ameaçando a paralisia de um órgão tipicamente executivo por efeito do aumento do número dos seus membros. A funcionalidade do órgão e o princípio da completa igualdade jurídica de todos os Estados-Membros foram princípios difíceis de conciliar: enquanto o primeiro reclamava a diminuição do número de membros do colégio de comissários com ausência de representação de nacionais de alguns Estados-Membros, o segundo exigia uma representação absolutamente paritária de nacionais de todos os Estados-Membros na instância executiva comunitária. A solução encontrada foi, uma vez mais, fruto do compromisso. A primeira Comissão Europeia eleita depois da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (presumivelmente a Comissão que será eleita em Novembro de 2009 com mandato até 2014) será composta, ainda, por um Comissário oriundo de cada um dos Estados-Membros da União Europeia (os 25 actuais caso até essa data não se verifique nenhum novo alargamento? 27 se já tiverem, então, aderido a Roménia e Bulgária? 28 se já tiver, também, aderido a Croácia?). Após essa data – previsivelmente a Comissão Europeia a eleger em 2014 para o mandato 2014-2019 – a Comissão terá um número de Comissários Europeus equivalente a dois terços do número de Estados-Membros, excepto se o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decidir alterar esse número. Refira-se, ainda, que os nacionais dos Estados-Membros integrarão a Comissão Europeia em regime de rotação igualitária.

Ainda no plano institucional, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa vem confirmar a tendência dos últimos documentos de direito comunitário originário que, gradualmente, foram sucessivamente reforçando os poderes do Parlamento Europeu, nomeadamente no plano legislativo. Decerto: a câmara parlamentar da União Europeia ainda não possui os poderes e competências que caracterizam e identificam as suas homónimas nacionais. Tal fica a dever-se, em grande medida, fundamentalmente, à existência de uma instância como o Conselho – entidade legislativa por excelência da União. Todavia, é inegável que a tendência tem apontado de uma forma sustentada para o reforço e acréscimo dos poderes e competências da Assembleia de Estrasburgo. E, para os que quiserem descortinar no duo «Conselho – Parlamento» algo semelhante a uma instância parlamentar bicameral – em que o Conselho funcionaria como uma espécie de segunda câmara ou Senado de base territorial e representação dos Estados da União ao passo que o Parlamento funcionaria como a câmara baixa de base demográfica, sendo que qualquer proposta legislativa para ser aprovada careceria do voto conforme de ambas as câmaras – talvez o desenho institucional contido na Constituição forneça alguns argumentos que fundamentem o raciocínio. Sobre a composição do Parlamento Europeu, também novos limites são fixados pelo Tratado de Roma II – a assembleia parlamentar terá um máximo de 750 deputados, com um máximo de 96 por país e um mínimo de 6 por Estado-Membro.

Por outro lado, sempre controversa e controvertida é a questão atinente à formação das maiorias qualificadas – maiorias-regra para que o Conselho possa exercer a sua normal função legislativa. Numa União alargada – e na perspectiva, ainda, de novos alargamentos – foi consensualizado o princípio segundo o qual o peso demográfico dos diferentes Estados deveria assumir um papel de maior relevo na determinação dessa mesma maioria qualificada. Foi, assim, fixado um sistema de dupla maioria ou dupla qualificação, segundo o qual a aprovação, pelo Conselho, de um acto normativo carecerá de obter o voto concordante de, pelo menos, 55% dos Estados membros (primeira qualificação), que representem, no mínimo, 65% da população total da União (segunda qualificação), completando-se a regra com a afirmação de que qualquer minoria de bloqueio deverá integrar pelo menos quatro países.

Bastante interligado com este aspecto, porque é de maiorias necessárias à aprovação de certas deliberações que se trata, deve referir-se que a Constituição prevê que um conjunto de 34 domínios até à data requerendo votações unânimes por parte do Conselho – logo, matérias onde se admitia, implicitamente, a figura do veto nacional – para sobre eles poder ser aprovada qualquer deliberação, passam a estar sujeitos apenas a deliberações por maioria qualificada. As políticas de imigração, concessão de vistos e asilo são alguns desses domínios. Por outro lado, matérias tradicionalmente mais sensíveis como as que incidem sobre fiscalidade, política social, política externa, defesa e orçamento plurianual permanecem sujeitas à regra da unanimidade em termos de votações no Conselho.

Também no sempre discutido tema da repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros o Tratado de Roma II vem inovar, fixando com precisão (artigo I-13) quais os domínios de competência exclusiva da União e quais os domínios onde as competências são partilhadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros (artigo I-14). Esta listagem exaustiva é, ainda, completada com a enunciação dos domínios ou políticas onde a União dispõe de competência para desenvolver acções de apoio, de coordenação ou de complemento relativamente à actuação dos Estados-Membros (artigo I-17).

Enfatizando de forma apreciável o princípio da subsidiariedade (e é também dele que se deve curar ao analisar a referida repartição de competências entre a União e os Estados-Membros) e pretendendo conciliá-lo com uma sempre desejável associação das instâncias parlamentares nacionais ao próprio processo de aprofundamento da União Europeia, o Tratado que estabelece a Constituição da Europa vem, uma vez mais, inovar ao admitir expressamente a possibilidade de os Parlamentos nacionais poderem travar um processo legislativo comunitário na sua fase inicial (a partir de uma proposta da Comissão) sempre que entenderem que o mesmo (artigo I-11) não respeita o referido princípio da subsidiariedade (cf. Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, em especial os seus artigos 6 e 7).

Inovação ao nível da União Europeia é a previsão constitucional de um direito de iniciativa popular mediante o qual um mínimo de um milhão de europeus, de diferentes e diversos Estados-Membros da União, podem solicitar à Comissão o início de um processo legislativo comunitário em determinada matéria. Não sendo a Comissão obrigada a dar seguimento a tal petição, iniciando o procedimento legislativo no domínio requerido, a consagração deste expediente, porém, tem a virtualidade de contribuir para uma maior aproximação entre os Europeus e as instituições comunitárias, merecendo a sua previsão esta referência.

Ainda no plano material, registo para o facto de o Tratado constitucional prever a criação de uma cooperação estruturada no domínio da defesa, integrando os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios de excelência mais elevados e que queiram assumir entre si compromissos mais estreitos. A possibilidade de criação desta cooperação mais estreita surge em simultâneo com a previsão de criação da Agência Europeia do Armamento, Investigação e Capacidade Militar, agência que dependerá do Conselho.

E porque é de questões de segurança e defesa que se trata, pela vez primeira um docu¬mento da União Europeia adopta e contempla uma cláusula de solidariedade (artigo I-43) entre os seus Estados-Membros, segundo a qual a União e os Estados actuarão conjunta¬mente sempre que qualquer deles seja alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe de origem humana ou natural.

Duas notas finais dignas de menção:

Em primeiro lugar o facto de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa conferir, expressamente, personalidade jurídica à União Europeia, conferindo-lhe assim – para além de outras consequências derivadas dessa aquisição de personalidade jurídica – a possibilidade de subscrever tratados internacionais. Sem nada haver sido deliberado na matéria, os trabalhos da Convenção Europeia permitiram evidenciar uma vontade generalizada no sentido de que o primeiro Tratado a subscrever pela União Europeia fosse, justamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, outorgada no quadro do Conselho da Europa. Que outra consequência não tivesse a eventual adesão da União Europeia à referida Convenção, a mesma determinaria a sujeição da União à jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a sua submissão a toda a vasta jurisprudência daquela instância jurisdicional europeia – o que não deixaria de provocar, em momento vindouro, nova e profunda alteração no ordenamento jurídico da própria UE.

Por fim, realce para a norma do artigo I-60 da Constituição que estabelece explicitamente a possibilidade de qualquer Estado-Membro sair voluntariamente da União. Sempre foi nossa opinião que, mesmo no silêncio das normas, tal nunca deveria ser tido por impossível – ou não fosse o acto de adesão de um Estado à União (e anteriormente às Comunidades) um acto voluntário que não punha fim à vontade própria dos Estados aderentes. A doutrina, porém, dividia-se na matéria. A partir da data de entrada em vigor do texto constitucional essa possibilidade fica expressamente contemplada e prevista, pondo um ponto final na divergência doutrinária e de opiniões sobre a matéria.

Sem se haver pretendido efectuar uma análise exaustiva das principais inovações contidas no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa crê-se, todavia, que as alterações enunciadas farão sempre parte do núcleo fundamental de inovação que, nos planos institucional e material, o Tratado de Roma II aportou (aportará quando entrar em vigor depois de devidamente ratificado por todos os 25 Estados signatários) ao direito da União Europeia.

Written by Joao Pedro Dias

29 Outubro 2004 at 1:33 am

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Do Diário Digital, com a devida vénia: «MOTA AMAR…

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Do Diário Digital, com a devida vénia:

«MOTA AMARAL CRITICA OPOSITORES À ENTRADA DA TURQUIA NA UE. O presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral, considerou, na quarta-feira, pouco «razoáveis» as «suspeições» levantadas por europeus que estão reticentes em relação à entrada da Turquia na União Europeia. Falando naquele que é o seu primeiro dia de visita à Turquia, Mota Amaral defendeu, perante o grupo parlamentar de amizade Turquia-Portugal, que «parece que certas pessoas ainda vivem no tempo do cerco de Viena (finais do século XV, quando foi travado o avanço otomano na Europa». De resto, ainda antes desta crítica, já o presidente da Assembleia da República portuguesa havia voltado a afirmar o apoio português às pretensões turcas, ao afirmar que «sabemos que, em partes da Europa, a adesão da Turquia é encarada como um desafio ou até mesmo como um perigo». «Essa não é a posição portuguesa», frisou ainda.»
Único comentário possível: até tu, João Bosco, em defesa do pensamento único?

Written by Joao Pedro Dias

28 Outubro 2004 at 6:13 pm

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Ao retirar, à última hora, a sua proposta de Comis…

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Ao retirar, à última hora, a sua proposta de Comissão Europeia não a submetendo a votação pelo Parlamento Europeu, Durão Barroso não se limitou a criar condições para uma próxima aprovação da sua equipa de comissários. Fundamentalmente, prestou um inestimável serviço à União Europeia, evitando o eclodir de uma crise institucional de dimensões e consequências imprevisíveis – a crise que adviria de uma não aprovação pelo Parlamento Europeu do colégio de comissários que lhe fosse submetido para ser aprovado. Numa Europa órfã de efectiva liderança política – tema que merecerá análise autónoma oportunamente – em que a «democratização» do poder confiou o destino dos povos a quem de todo está destituído de auctoritas política, não seria de esperar qualquer rasgo de génio susceptível de lidar com êxito com uma situação de grave crise institucional como aquela que se seguiria à eventual recusa da Comissão proposta por Durão Barroso. Mesmo sem ter sido eleito, mesmo sem ter conseguido reunir os votos necessários para superar a sanção imposta ao delito de opinião, o serviço prestado por Barroso à causa europeia já foi inestimável – e ficará registado.

Written by Joao Pedro Dias

27 Outubro 2004 at 6:15 pm

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A sorte da Comissão Europeia liderada por Durão Ba…

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A sorte da Comissão Europeia liderada por Durão Barroso parece estar tragicamente associada ao relevo que o Parlamento Europeu vier a dar às declarações do senhor Rocco Buttiglione, o italiano a quem estará confiada a pasta da justiça e segurança interna na futura Comissão Europeia. Acontece, todavia, que o senhor Rocco Buttiglione teve o azar de, durante o processo de investidura, ter sido verdadeiro, ter dito o que pensa e, aquilo que ele pensa, ser tido como politicamente incorrecto. Ora, nesta sociedade mediatizada onde apenas à esquerda é permitido fazer a moda e criar a moda, ser-se verdadeiro à direita significa, não raro, heresia. Foi o caso. Rocco Buttiglione disse o que pensava sobre a homossexualidade e a finalidade do casamento – e como o seu discurso não jogou certo com o pensamento politicamente correcto e vanguardista proclamado à esquerda, caiu «o carmo e a trindade». Aqui d’el Rei que o sujeito não reúne condições para ser comissário europeu! Eis o perfeito exemplo da tolerância e do direito à opinião ou à livre expressão do pensamento. Eis, em suma, tudo aquilo que não deve ser a União Europeia em construção! Esta pretende-se um espaço de liberdade individual. A começar pela liberdade de pensamento e de expressão desse mesmo pensamento. A Europa que se está a construir parece querer ser a do pensamento único e da mordaça. Parece querer ser aquela Europa que se dispensa! A tudo acresce um dado de não menor relevo: mais importante do que as declarações do senhor Rocco Buttiglione sobre os assuntos indicados foram as declarações por ele proferidas em matéria de imigração. Nomeadamente as que defenderam a criação de verdadeiros «campos de imigrantes» ao longo das fronteiras exteriores da União. Ora, estas sim, relevavam para o assunto em causa e para a função que o comissário se propõe desempenhar. Estas deveriam ter sido analisadas, discutidas, eventualmente sindicadas. Curiosamente, passaram incólumes e sem crítica ou observação. Estranha Europa esta, a que estamos a construir.

Written by Joao Pedro Dias

26 Outubro 2004 at 7:01 pm

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Já se suspeitava mas nunca havia sido defendido co…

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Já se suspeitava mas nunca havia sido defendido com tanta clarividência! Turquia na UE sim – como forma de impedir o caminho da UE para a via federal. É a posição de António Barreto, defendida aqui. Pois muito bem – descontando a imprecisão terminológica (nunca a UE poderá vir a ser um Estado federal; basta conhecer um pouco dos rudimentos do federalismo para se compreender essa evidência) a essência do exposto reduz-se a isto: quem quiser impedir o fortalecimento da união política da Europa, impedir que a Europa encontre a sua organização política, ou quem deseja, apenas, que a União Europeia se reconduza a uma ampla zona europeia de comércio livre, só tem mesmo que defender o alargamento da União à nação islâmica. Esse alargamento significará, seguramente, a introdução no projecto europeu de uma tal diversidade que fará, em absoluto, com que seja impossível o caminho para o fortalecimento da união política entre os seus Estados membros. O curioso e paradoxal é que assistiremos à defesa desse alargamento justamente em nome do interesse da própria União Europeia. Paradoxos…

Written by Joao Pedro Dias

26 Outubro 2004 at 6:58 pm

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São tão liberais, tão liberais, tão liberais….. …

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São tão liberais, tão liberais, tão liberais….. que ainda haveremos de os ver defendendo a entrada da Turquia na União Europeia! Já faltou mais…. Em política isto não se chama liberalismo. Tem outro nome….

Written by Joao Pedro Dias

18 Outubro 2004 at 7:03 pm

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Quando se analisa e se reflecte sobre a auto-procl…

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Quando se analisa e se reflecte sobre a auto-proclamada Constituição Europeia, algumas vozes – sobretudo as que pretendem criticar ou apoucar a iniciativa – capricham em salientar os aspectos semelhantes que podem interceder entre a génese do texto europeu e as origens do texto constitucional dos EUA. A tentativa tem alguns laivos de insídia porquanto, no fundo, com o que se pretende acenar é com o velho, batido e estafado argumento do federalismo, da ideia de criação de um Estado federal na Europa, quiçá mesmo de uns Estados Unidos da Europa. E para alertar contra o «perigo», nada melhor do que recorrer a eventuais semelhanças entre a génese da Constituição dos EUA e as origens da auto-designada Constituição Europeia. Cremos que o argumento improcede de todo – sem embargo de, efectivamente, em aspectos laterais ou acessórios, se poderem verificar algumas similutes. Vejamos: uma semelhança assinalável entre o processo de criação da Constituição dos EUA e o processo que conduziu ao texto europeu parte da constatação de que entre 1877 e 1887 os pais fundadores lançaram as bases de criação de um Estado federal como evolução do modelo confederal. Porém, o Estado federal era, até então, figura desconhecida. Só depois da sua criação foi teorizado. A teoria surgiu depois dos factos. Actualmente, com a União Europeia, passa-se algo de semlhante. Está-se a construir um modelo novo, ainda em fase embrionária, ainda não teorizado nem conceptualizado. À semelhança do que ocorreu nos EUA, primeiro vai surgir o modelo. Só depois ele será teorizado. Outro aspecto a merecer a devida nota: a Constituição dos EUA de 1787 foi elaborada pela Convenção de Filadélfia composta por delegados dos 13 Estados que compunham a Confederação. Essa Convenção tinha sido convocada pelo Congresso dos Estados Unidos – o único órgão da Confederação existente desde a independência de 1776 e que era formado por representantes de todos os Estados. O mandato explícito atribuído pelo Congresso à Convenção ia apenas no sentido de este estudar as necessárias reformas ao pacto confederal, reunindo-as num documento intitulado Articles of Confederation, por forma a melhorar esse mesmo Pacto. Ora, este facto explica que, durante os anos seguintes à Convenção, os anti-federalistas norte-americanos tenham invocado até à exaustão o argumento de que a Convenção de Filadélfia havia ultrapassado o mandato recebido ao elaborar um novo texto constitucional que, para mais, substituía a Confederação por algo de novo e diferente, até então desconhecido – e que se viria a chamar Federação. Ora, neste aspecto – o desrespeito pelo mandato recebido e criação de um documento que não havia sido pedido – também se regista uma grande semelhança entre o processo constitucional norte-americano e a elaboração da auto-designada Constituição Europeia.Em qualquer dos casos referidos, todavia, forçoso é constatar-se estarmos colocados ante semelhanças processuais ou metodológicas que esquecem em absoluto a materialidade dos factos e o conteúdo de ambos os textos constitucionais.

Written by Joao Pedro Dias

14 Outubro 2004 at 6:17 pm

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Ao discutir-se a questão da auto-proclamada Consti…

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Ao discutir-se a questão da auto-proclamada Constituição Europeia não se poderá perder de vista que, mais importante do que a Constituição formal, isto é, mais importante do que a existência de um texto formalmente designado de «Constituição», é a existência da Constituição material, isto é, das regras e princípios que, mesmo não enquadradas num documento formal assim designado, desempenham uma função de regulação da vida da União Europeia.
Ora, mesmo na ausência de uma verdadeira Constituição formal, convirá recordar que a União Europeia já possui a sua própria Constituição material. E esta, mais do que uma verdadeira Constituição, assume-se como um autêntico «bloco de constitucionalidade», que integra os Tratados comunitários e da União Europeia (direito comunitário originário), a jurisprudência do Tribunal europeu, mas também as Constituições dos Estados membros e a jurisprudência constitucional dos tribunais constitucionais dos Estados membros. É este vasto «bloco de constitucionalidade» que, mesmo na ausência de uma Constituição formal, compõe já hoje a Constituição material da União Europeia.

Written by Joao Pedro Dias

12 Outubro 2004 at 6:20 pm

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Em artigo de opinião hoje publicado n’O Expresso, …

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Em artigo de opinião hoje publicado n’O Expresso, Ramalho Eanes vem reclamar o controle abstracto de constitucionalidade da última lei de revisão constitucional, invocando que a mesma abre as portas à submissão da Constituição da República relativamente à nova auto-proclamada Constituição Europeia – hierarquia típica dos sistemas federais ou daqueles onde impera o federalismo jurídico. A novidade do facto, todavia, não reside em tal reclamação – feita já igualmente por personalidades de vários quadrantes que solicitaram o mesmo ao Presidente da República; reside, sim, no facto de a mesma ser feita em nome do federalismo europeu de que Ramalho Eanes diz – ao que se julga pela primeira vez! – ser convicto defensor. Afinal…. em que ficamos? Federalista ou soberanista?

Written by Joao Pedro Dias

9 Outubro 2004 at 6:21 pm

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Uma vez mais a questão do alargamento da União Eur…

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Uma vez mais a questão do alargamento da União Europeia à Turquia volta a estar na ordem do dia. Desta feita, as declarações de Durão Barroso comentando a iniciativa do Presidente francês Jacques Chirac de convocar um referendo interno para decidir a posição francesa relativamente à matéria – com o indigitado Presidente da Comissão Europeia a considerar ser útil e positivo que semelhantes referendos se repetissem noutros Estados europeus. Este tem sido, na blogosfera, um tema recorrente – que apenas agora parece concitar a atenção da opinião pública (ou, pelo menos, da opinião publicada). Em posts anteriores a posição sobre esta matéria já ficou suficientemente expressa. Outros argumentos, porém, podem ser acrescentados à discussão e ao debate. O primeiro deles, relevando directamente da proposta do Presidente francês, reside no facto da singularidade da própria proposta – referendar a eventual entrada da Turquia na União Europeia significa reconhecer a especificidade e problematicidade dessa mesma entrada! Desde a fundação das Comunidades, 19 Estados já se juntaram ao projecto europeu. Nunca, até hoje, qualquer Estado membro ousou sujeitar a referendo a entrada de outros Estados! Sujeitar a adesão da Turquia a essa formalidade significa, explicitamente, advertir o Estado candidato e colocá-lo frente aos problemas que tal eventual adesão pode suscitar. Significa, sejamos claros, dizer ao Estado candidato que a sua adesão é de duvidosa simpatia. E, continuemos a ser claros, significa também um mal disfarçado desejo de transferir da classe política para o povo o ónus de uma eventual rejeição de tal adesão. E percebe-se a posição francesa, posição de Estado grande no universo da União. Percebe-se e explica-se, entre outras eventuais e não menos respeitáveis razões, por uma questão de repartição de poder interno da União. Contrariamente ao ocorrido no ùltimo mega-alargamento de Maio último, em que o maior Estado que aderiu à União (a Polónia) não atingiu o estatuto de Estado grande mas apenas o de Estado de média dimensão, a eventual adesão turca significará a junção à União de um grande Estado. Grande em tudo – grande em população, em território, mas também grande em dificuldades e em pobreza! Ora, o clube dos grandes na União continua a ser um clube restrito, de acesso reservado, em que qualquer dos seus membros não verá com bons olhos a junção de um novo parceiro. Além do mais, de um parceiro com outra matriz civilizacional, cultural, religiosa, étnica. Por outro lado, de um eventual novo parceiro que, se atentarmos no mapa e prestarmos atenção à geografia, confina territorialmente com as áreas e as zonas mais problemáticas do globo. Basta ver com quem a Turquia faz fronteira. O Iraque é apenas um exemplo… Ora, se há algo que a actual Europa da União possa dispensar será, seguramente, o de ter a instabilidade e a guerra mesmo nas suas fronteiras exteriores. É um contributo turco para a Europa que, seguramente, esta dispensa e do qual bem prescinde. Além do mais repete-se um argumento já exposto até à exaustão mas que – parece – tudo aconselha a que seja repetido. Incluir a Turquia no projecto europeu levanta uma questão prévia fundamental e uma consequência imprevisivel. A questão prévia fundamental reside na necessidade de saber e determinar, antes do mais, o que é e o que se pretende que seja a União Europeia. Um projecto político integrado e coerente ou tão só um espaço de livre comércio com umas quantas políticas (predominantemente económicas) harmonizadas? Se esta última é a opção pretendida (retrocedendo-se, assim, no caminho que a União vem trilhando) nenhum obstáculo significativo e de monta ou inultrapassável se colocará a tal eventual adesão. Se, pelo contrário, a opção recai na construção de uma verdadeira comunidade de valores e civilização, fundada em alicerces culturais comuns, muitos e vários argumentos se poderão opor a uma tal eventual adesão. Dito e perguntando de outra forma – pretende-se que a União Europeia configure uma verdadeira Comunidade (com tudo o que isso significa, nomeadamente em termos de partilha de um sistema de valores e de crenças) ou pretende-se que a mesma se limite a ser uma simples Aliança (determinada por meras razões circunstanciais e de conveniência ou interesse)? Esta será, pois, a questão prévia a que se deverá responder antes de se equacionar uma posição definitiva sobre um tal pedido de adesão. Mas, para além desta questão prévia, uma consequência – imprevisivel – não pode deixar de tentar ser antecipada. A entrar a Turquia na União Europeia, onde acabarão os limtes à Europa? Qual a dimensão de qualquer futuro alargamento? O infinito passará a ser o limite… Decerto – de toda a discussão já travada já se anteviu que será politicamente correcta a postura ecuménica que aconselhará um tal alargamento. Mas a razão e a consciência nem sempre estão sintonizadas com o que é politicamente correcto.

Written by Joao Pedro Dias

5 Outubro 2004 at 6:24 pm

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Via Expresso, com a devida vénia: A COMISSÃO Europ…

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Via Expresso, com a devida vénia: A COMISSÃO Europeia deverá sugerir na próxima semana aos 25 que encetem as negociações de adesão com a Turquia, mas sob um restrito conjunto de condições. Com a perspectiva de uma avaliação positiva por parte de Bruxelas, as atenções voltam-se já para o Conselho Europeu do próximo dia 17 de Dezembro, durante o qual os líderes da União Europeia deverão tomar a decisão final relativa a este assunto. Mas o teor do parecer de Bruxelas deverá ficar aquém do simples «cheque em branco», sugerido durante a visita, há uma semana, do primeiro-ministro turco a Bruxelas. Mais do que limitar-se a afirmar se a Turquia cumpre ou não as condições necessárias ao início das negociações, o tão aguardado relatório incluirá um estudo sobre o impacto económico da adesão turca e sugestões sobre a forma de condução das negociações. O próprio Gunter Verheugen, comissário pela elaboração do relatório, afirmou, na quinta-feira, que já dispunha «de todos os elementos» que lhe permitem fazer uma recomendação. Ao nível dos direitos humanos, a situação turca será considerada compatível com as exigências comunitárias, pelo menos quanto ao enquadramento legal. Mas não deixarão de ser efectuadas observações críticas relativamente ao tratamento das minorias e à existência de tortura. No plano económico, a adesão turca, país mais pobre do que a média comunitária e eminentemente rural, custará 11,3 mil milhões de euros anuais suplementares no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e outros 10 mil milhões ao nível da política regional. Ainda neste capítulo, a entrada de regiões muito mais pobres do que as que actualmente mais beneficiam da solidariedade comunitária levará ao chamado «enriquecimento estatístico» de muitas destas últimas, tornando-as artificialmente mais prósperas. A metodologia das negociações defendida em relação à Turquia também deverá mudar. A Comissão sugere que sejam acompanhadas de um apertado sistema de monitorização, com equipas no local. A Turquia terá que dar provas concretas e não apenas formais de que se está a adequar às exigências comunitárias. Se forem identificadas situações negativas, as negociações poderão ser suspensas até à sua rectificação.
Constituição conspiração? É possível que o projecto de Constituição Europeia, recentemente aprovado pelos 25 mas que ainda tem de ser submetido a ratificação, seja um obstáculo oculto e inultrapassável à adesão turca? A tese é suscitada pelo «International Herald Tribune», que recorda que o ex-chefe de Estado francês, Valéry Giscard d’Estaing, o «pai» da Constituição, foi desde sempre um feroz opositor à entrada turca. O jornal recorda que a regra da «dupla maioria», um dos principais elementos do novo tratado, dá maior peso aos países mais populosos, ao estipular que qualquer decisão deve reunir o apoio de 55% dos Estados-membros, representando 65% da população. Ora, segundo a ONU, a Turquia, em 2020, será mais populosa do que qualquer Estado-membro, o que lhe daria um enorme peso no seio da UE, situação que «poderia desencorajar» os Estados-membros a aceitá-la no «clube».O quotidiano cita a então ministra dos Negócios Estrangeiros espanhola, Ana Palacio, que foi uma das participantes no restrito grupo do Presidium da Convenção, que conduziu os trabalhos da Constituição: «Eu diria que a proposta não foi apresentada de forma inocente e, tendo sido membro da Convenção, sei do que estou a falar. Acredito fortemente que é do interesse da UE ter a Turquia como membro, mas com a regra da dupla maioria a Turquia não tem qualquer hipótese de alguma vez aderir».

Written by Joao Pedro Dias

2 Outubro 2004 at 4:35 pm

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Se é verdade que as questões semânticas já identif…

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Se é verdade que as questões semânticas já identificadas não podem nem devem centrar o essencial do debate sobre o tema da futura auto-proclamada Constituição Europeia, convirá averiguar se se justifica, ou não, materialmente, a sua existência. Parece razoavelmente evidente que a actual situação de profunda confusão e complexidade em matéria de textos de direito comunitário originário não é benéfica nem salutar. Trata-se de um emaranhado de textos interligados, muitos deles a revogarem-se uns aos outros sucessivamente, de dificil compreensão e não fácil acesso, apenas compreensíveis (?) por un restrito número de estudiosos e técnicos da função, que contribuem para tornar mais opaca e menos transparente essa realidade que é a União Europeia aos olhos dos cidadãos europeus. Nessa medida, o esforço de consolidar, sistematizar e, eventualmente, «codificar» esses mesmos textos de direito comunitário originário (os Tratados comunitários e da União Europeia) é uma tarefa útil, necessária e bem-vinda. Contribui para conferir uma maior transparência à União Europeia e ao seu funcionamento, tornando-a mais acessível e de mais fácil compreensão pela generalidade dos cidadãos europeus. Expurga o direito comunitário de uma injustificada duplicação – às vezes triplicação – de normas exactamente idênticas e de conteúdo semelhante. Independentemente, pois, da forma e nomem jurídico que venha a adoptar, materialmente o processo é estimável e necessário. As controvérsias jurídicas sobre a forma que revestirá o texto único e fundamental que conformará, no futuro, a União Europeia, não apagarão a necessidade da sua existência material.

Written by Joao Pedro Dias

2 Outubro 2004 at 4:33 pm

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