Archive for Janeiro 2006
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Respublica Europeia tem, a partir de hoje, um irmão gémeo – o Ius Gentium, página interactiva consagrada às questões do direito internacional público. De certa forma, ambas as páginas completam-se e complementam-se. Por isso a ligação entre ambas fica aqui expressamente registada.Rumo ao imposto europeu?
Na passada semana o Parlamento Europeu rejeitou o acordo político alcançado na última cimeira do Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras da União Europeia para o período 2007/2013. Não se tendo tratado de uma rejeição do referido orçamento, tratou-se da recusa do acordo político que permitiu que o Conselho Europeu aprovasse o referido orçamento plurianual e com base no qual, agora, a Comissão Europeia deveria apresentar as propostas legislativas que consubstanciassem o verdadeiro orçamento da União (sobre o qual, formalmente, o Parlamento Europeu terá de se pronunciar, espera-se, no próximo mês de Maio). Contrariamente ao que se poderia pensar, não se tratou de uma surpresa completa. No início dos trabalhos da referida cimeira do Conselho Europeu, o Presidente do Parlamento Europeu já havia antecipado que, se se chegasse a algum acordo (como se chegou) na base que estava a ser negociada (como aconteceu), a hipótese mais provável seria a Assembleia de Estrasburgo refutar tal acordo político. O que acabou por acontecer – remetendo, agora, os intervenientes para a reabertura dum processo negocial em que a margem de manobra dos Estados membros (através da presidência austríaca) para renegociar e alterar o que foi acordado em Dezembro é extremamente reduzida. O Presidente em exercício da UE, o chanceler austríaco Schussel, já se apressou a fazer saber que a sua margem de negociação é escassa: não deverá ultrapassar 1,4 mil milhões de euros – verba pouco significativa quer em face do valor global do orçamento estimado em mais de 800 mil milhões de euros quer em face da dimensão das críticas e observações feitas pelos eurodeputados ao acordo político a que se chegou em Dezembro. Assim sendo, os meses que se aproximam prometem negociação extrema e dura entre os Estados membros e entre estes e a Comissão Europeia (que poderá vir a ser chamada a desempenhar um papel de relevo em toda a negociação que se aproxima) a qual poderá vir a ter no Parlamento Europeu um aliado incondicional para as suas pretensões e anseios. A essência profunda deste já previsível desacordo, porém, radica numa realidade mais complexa: a escassez de recursos da UE para fazer face às políticas existentes e ainda àquelas que os eurodeputados pretendem que sejam lançadas. Ora, ciclicamente, quando a União se dá conta da escassez dos seus próprios recursos, salta sempre à discussão a hipótese de, a prazo, poder vir a ser lançado um verdadeiro imposto europeu, que aumente os recursos próprios da União. É essa hipótese que não pode ser ignorada e, num exercício de cidadania, deve começar a ser discutida e equacionada para, sobre ela, a opinião pública poder começar a estruturar a sua própria posição. Esse será, seguramente, um dos temas-chave da agenda política europeia dos tempos que se avizinham. Calar essa possibilidade ou negar essa hipótese será alinhar no campo de todos quantos têm horror à discussão pública e participada das coisas da Europa. Ora, numa altura em que se afirmam as virtualidades do próprio conceito de cidadania europeia, a dimensão participativa inerente a essa mesma cidadania impõe a mais ampla e alargada discussão pública sobre todos os temas constantes da agenda política da União – e a questão do eventual imposto europeu está, seguramente, entre os mais importantes de esses temas. Antecipar a discussão do tema não significa perder tempo ou desperdiçá-lo de forma inútil.
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O reenvio prejudicial. Introdução
Efectivamente, a aplicação do direito comunitário nos diferentes Estados-Membros da União está cometida às instâncias nacionais, sejam elas jurisdicionais ou administrativas. O que significa que, na prática, os tribunais nacionais funcionam como verdadeiros tribunais comuns de direito comunitário.
Outros modelos teriam sido possíveis – mas o «legislador constitucional» comunitário optou por aquele que lhe pareceu mais fiável, mais expedito e mais seguro: investir as autoridades nacionais (judiciais e administrativas) da competência de, em primeira instância, aplicarem o direito comunitário.
Porém, a partir do momento em que as autoridades nacionais – sobretudo as jurisdicionais – se viram investidas da competência de aplicarem em primeira instância o direito criado pelas instituições comunitárias, houve necessidade de prever a existência de um mecanismo que garantisse a efectiva cooperação entre as instâncias jurisdicionais dos Estados-Membros e as instâncias jurisdicionais da própria União Europeia (maxime, o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia). E que garantisse essa efectiva cooperação a dois níveis principais: por um lado numa sã cooperação que permitisse uma correcta aplicação da justiça; por outro lado, que garantisse uma uniforme interpretação do direito comunitário. É que, se pareceu adequado que esse mesmo direito comunitário fosse aplicado em primeira instância pelos tribunais dos Estados-Membros, já se afigurava inadequado que a correcta interpretação do mesmo fosse deixada, também, entregue às instâncias jurisdicionais nacionais, cada uma tributária da sua própria história, do seu próprio enquadramento. Ou seja, se no momento presente nada obsta a que o direito da União Europeia possa ser aplicado por tribunais e administrações de 25 Estados-Membros, já pareceria de todo desaconselhável que a interpretação do mesmo fosse deixada igualmente na disponibilidade de 25 sistemas jurisdicionais diferentes.
O mecanismo concebido para garantir essa efectiva cooperação entre as instâncias jurisdicionais nacionais e da União Europeia é o instituto do reenvio prejudicial previsto no artigo 234 do Tratado de Roma. O reenvio prejudicial pretende garantir que em todo e qualquer processo que decorra perante um juiz nacional, sempre que se suscitar um problema de aplicação de uma norma de direito comunitário, e sempre que surgirem dúvidas sobre a validade e/ou a correcta interpretação dessa mesma norma de direito comunitário, a decisão final (quer quanto à questão da validade quer quanto à questão da interpretação) seja garantida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
A intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, todavia, é preciso deixá-lo bem claro, não assume uma natureza contenciosa ou jurisdicional. Não é o Tribunal de Justiça da União Europeia que vai «decidir» o processo onde a questão prejudicial seja suscitada. Qualquer processo onde seja suscitada uma questão que exija um reenvio prejudicial decorre ante juízes nacionais e será sempre por estes decidida. A instância jurisdicional comunitária «apenas» delibera sobre a questão prejudicial que lhe for colocada (seja a determinação de validade de uma dada norma jurídica seja a sua correcta interpretação), competindo-lhe «devolver» o processo ao juiz nacional, com a questão prejudicial resolvida, devendo o juiz nacional decidir em última instância.
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Cronologia europeia
Actualizado o ano de 2004!
O Parlamento Europeu rejeitou, hoje, o acordo polí…
O Parlamento Europeu rejeitou, hoje, o acordo político alcançado na última cimeira do Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras da União Europeia para o período 2007/2013. Como se tentou deixar claro no comentário que nos foi pedido pela TSF sobre este «incidente», não se tratou, esclareçamo-lo desde já, de uma rejeição do referido orçamento. Tratou-se, apenas, da recusa do acordo político que permitiu que o Conselho Europeu aprovasse o referido orçamento plurianual e com base no qual, agora, a Comissão Europeia deverá apresentar as propostas legislativas que consubstanciam o verdadeiro orçamento da União (sobre o qual, formalmente, o Parlamento Europeu terá de se pronunciar, espera-se, no próximo mês de Maio). Não se tratou, ao contrário do que se poderia pensar, de uma surpresa completa. No início dos trabalhos da referida cimeira do Conselho Europeu, o Presidente do Parlamento Europeu já havia antecipado que, se se chegasse a algum acordo (como se chegou) na base que estava a ser negociada (como aconteceu), a hipótese mais provável seria a Assembleia de Estrasburgo refutar tal acordo político. O que acabou por acontecer – hoje! Há, porém, que ter a consciência que a margem de manobra dos Estados membros (através da presidência austríaca) para renegociar agora e alterar aquilo que foi acordado em Dezembro é extremamente reduzida. O Presidente em exercício da UE, o chanceler austríaco Schussel, já se apressou a fazer saber que a sua margem de negociação é escassa – não deverá ultrapassar 1,4 mil milhões de euros – verba pouco significativa em face do valor global do orçamento – mais de 800 mil milhões de euros – e em face da dimensão das críticas e observações feitas pelos eurodeputados ao acordo político a que se chegou em Dezembro. Assim sendo, os meses que se aproximam prometem negociação extrema e dura entre os Estados membros e entre estes e a Comissão Europeia (que poderá vir a ser chamada a desempenhar um papel de relevo em toda a negociação que se aproxima) a qual poderá vir a ter no Parlamento Europeu um aliado incondicional para as suas pretensões e anseios. A não ser logrado um tal acordo, Maio poderá mostrar-se deveras nebuloso para os lados de Estrasburgo e para o orçamento comunitário. E um «braço-de-ferro», com laivos de crise inter-institucional, entre o Parlamento Europeu (eventualmente secundado pela Comissão Europeia) e o Conselho de Ministros (e o próprio Conselho Europeu) seria tudo aquilo que a União bem se poderia dar ao luxo de dispensar. A Áustria quer restabelecer a confiança dos cidadã…
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Os Acordos do Luxemburgo
João Pedro Simões Dias
Edição Quarteto. Coimbra 2001
ISBN 9728535732
pags – 169-184
O ano de 1965 conheceu uma assinalável e importante crise no plano comunitário que se arrastou por seis longos meses e afectou de sobremaneira o funcionamento normal das Comunidades Europeias. Terá sido, a par da crise gerada anos antes pelo insucesso registado na criação da CED, o mais difícil momento vivido pelas Comunidades até então.
A essência profunda da crise.
A essência profunda ou origem remota da crise comunitária ocorrida em 1965 radicará, em último termo, na conjugação de três factos, ocorridos quase em simultâneo, que deverão ser explicitados.
Por um lado, o facto de nas disposições do próprio TCE se prever, inicialmente, que após o período de transição fixado para a realização da união aduaneira a generalidade das decisões do Conselho, que até então eram tomadas por unanimidade, deveriam passar a sê–lo por maioria qualificada. A data limite para uma tal alteração, coincidindo com o limite do período de transição, seria o dia 1 de Janeiro de 1966. A aplicação desta regra viria, no decurso da crise, a ser posta em causa.
Em segundo lugar, o período em análise coincidiu com um momento em que, de diferentes formas e por diferentes processos, a Comissão dava mostras crescentes de pretender ver aumentadas e acrescidas as suas competências ou, pelo menos, a sua dignidade institucional, não faltando reparos críticos que receavam que a instituição comunitária se pretendesse volver num autêntico «governo da Comunidade». Do acréscimo de competências, sobretudo em matéria de execução de deliberações do Conselho, ao aumento de prerrogativas honoríficas e de representação da própria Comunidade — vários eram os motivos que os sectores mais críticos do reforço do papel da instituição supraestadual aduziam para sustentar as suas críticas ao colégio de Comissários. Em síntese, também esta ambição da Comissão a ver o seu papel valorizado acabou por ser posta em causa com os acontecimentos de 1965.
Finalmente, um dado de natureza diferente servia para conferir maior importância, e até alguma carga dramática, aos factos enunciados — referimo–nos, concretamente, à política europeia do General De Gaulle, Presidente da República francesa, política essa que, naturalmente, era secundada pelo seu governo. Partidário acérrimo de uma Europa de pendor predominantemente intergovernamental, estruturada em torno de instituições clássicas e não supraestaduais, numa concepção que tão bem havia sido concebida e exposta alguns anos antes através do célebre Plano Fouchet — cujo inêxito ou insucesso, na altura, não deixou de significar um profundo revés, talvez ainda não esquecido em 1965, para a França gaullista e para a política europeia do seu Presidente — De Gaulle não poderia subscrever a alteração do procedimento deliberativo no seio do Conselho que permitiria que este passasse a deliberar ordinariamente por maioria qualificada e não por unanimidade, o que significaria mais um passo decisivo para a qualificação das Comunidades Europeias como organizações claramente supraestaduais; nem poderia aceitar o desejo de o colégio de Comissários de Bruxelas ver as suas competências acrescidas em desfavor do Conselho que era a instituição onde estavam representados os Estados membros e que era suposto que defendesse os interesses desses mesmos Estados.
A conjugação de todos estes elementos veio a estar na origem da profunda crise que afectou as Comunidades Europeias no segundo semestre de 1965. Vejamos como a mesma eclodiu, a partir dos pressupostos e das premissas que acabamos de expor.
A manifestação da crise e as exigências francesas.
A crise comunitária que, de certa forma, já se anunciava a partir da simples consideração e conjugação dos factos mencionados, acabou por ter o seu momento alfa na reunião do Conselho que decorreu em Bruxelas a 30 de Junho de 1965 e que, concomitantemente, servia para encerrar o semestre de presidência francesa do Conselho. Discutiam–se, na altura, os regulamentos que permitiriam o financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. Ora, em face de profundas divergências constatadas entre as posições de alguns Estados membros e da própria Comissão — que pretendia conciliar alguns interesses contraditórios e antagónicos e estabelecer os consensos necessários entre os Estados membros para o que se desmultiplicava em diversos contactos bilaterais — e quando era suposto que a reunião fosse prolongada pela madrugada do dia seguinte, para surpresa geral de todos os presentes, chegada a meia–noite, coincidindo com o termo da presidência francesa do Conselho, o Ministro francês que presidia aos trabalhos constatou o desacordo existente no seio do Conselho e, a pretexto do termo das suas funções de Presidente da instituição, declarou encerrados os trabalhos e retirou–se da sala.
A partir deste momento, e até final de 1965, a França deixou de comparecer às reuniões do Conselho. Oficialmente não se retirou das Comunidades. Tão–pouco obstaculizou ao funcionamento mínimo do Conselho dado que nunca se opôs a que o mesmo deliberasse por escrito quando tal se mostrava possível. Mas deixou a sua cadeira vazia — donde a designação deste período como da chaise vide — nas reuniões do Conselho, criando um clima que fez pairar as mais negras nuvens de dúvida e incerteza sobre o futuro comunitário. Há, pois, que averiguar o que pretendeu a França alcançar com semelhante atitude.
Esclareça–se previamente, porém, que em defesa da postura do governo de Paris se ergueram e se ouviram as vozes dos mais altos representantes políticos do Estado francês. Logo em Julho de 1965 o Primeiro–Ministro francês proclamava que «não podemos confiar a uma Comissão, que não tem vocação política, a responsabilidade para decidir sobre o nível de vida dos franceses, o que aconteceria se se ocupasse dos destinos da nossa agricultura».
E, alguns dias volvidos, a 9 de Agosto de 1965, era o próprio Presidente da República francesa quem se pronunciava sobre a matéria, não deixando grandes margens para dúvidas sobre as reservas que lhe merecia o processo comunitário em curso, afirmando que «nos últimos dias pudemos perceber claramente o risco que o nosso país correria se certas disposições inicialmente previstas pelo Tratado de Roma fossem realmente aplicadas. De acordo com o seu texto, as decisões do Conselho de Ministros dos Seis passariam a ser, a partir de 1 de Janeiro próximo, tomadas por maioria: dito de outra forma, a França ficaria sujeita a que lhe forçassem a mão em qualquer matéria económica, social, e muitas vezes política. [...] Além disso, a partir da mesma data, as propostas da Comissão de Bruxelas deveriam passar a ser adoptadas pelo Conselho de Ministros, sem que os Estados pudessem alterar o que quer que fosse — a menos que, por extraordinária casualidade, os Seis fossem unânimes em introduzir–lhe alguma modificação. [...] Vê–se onde nos poderia levar uma tal subordinação se nos deixássemos levar a renegar, simultaneamente, a livre disposição de nós próprios e a nossa Constituição — a qual determina que a soberania francesa pertence ao povo francês que a exerce através dos seus representantes e pela via do referendo, sem que tenha sido prevista qualquer excepção».
A pretexto da situação então criada, e na sequência da mesma, logo o governo de Paris aproveitou a oportunidade para estabelecer um conjunto de exigências que não tinham a ver, unicamente, com a questão agrícola que se discutia quando o seu representante abandonou a reunião do Conselho — que ia mais longe e chegava a pôr em causa alguns princípios gerais do funcionamento das próprias Comunidades que se encontravam expressos nos próprios Tratados fundacionais. Na ocasião, e nos momentos que se lhe seguiram, ricos em abundantes contactos diplomáticos que tentavam salvar a essência do próprio projecto comunitário, a França teve oportunidade de apresentar aos seus parceiros comunitários um conjunto de reclamações e exigências que, se aceites na íntegra, teriam mudado por completo a face das Comunidades e teriam transformado a empresa comunitária numa realidade completamente diferente da que posteriormente conheceu. Ensaiando sintetizar, e simultaneamente apreciar brevemente, as principais reivindicações ou objecções então colocadas pelo governo de Paris ao processo comunitário, o governo francês (I) exigiu que os Estados comunitários passassem a ser consultados previamente pela Comissão antes de esta apresentar as suas propostas ao Conselho. Naturalmente que esta reclamação, a ser aceite, encerrava uma acentuada diminuição do papel da Comissão que via o seu poder de iniciativa fortemente cerceado, alterando–se profundamente o equilíbrio institucional e a repartição de competências entre as diferentes instituições traçados nos Tratados fundacionais; (II) pretendeu que a Comissão apenas divulgasse publicamente o conteúdo das suas propostas depois de as mesmas serem apresentadas previamente aos representantes dos próprios Estados membros reunidos no Conselho. Subjacente a esta pretensão não deixava de estar a vontade francesa de secundarizar a instituição supraestadual em favor do Conselho, retirando–lhe visibilidade e protagonismo público e político; (III) exigiu que a atribuição de poderes de execução pelo Conselho à Comissão fosse efectuada de uma forma mais restrita e com maior rigor, delimitando com precisão o poder regulamentar da Comissão, que devia ser restringido à mera execução de regulamentos previamente adoptados pelo Conselho. Assim se pretendia pôr cobro a uma prática comunitária que ordinariamente conferia à Comissão poderes amplos para regulamentar decisões, frequentemente genéricas, adoptadas pelo Conselho; (IV) preconizou um claro retorno ao espírito e à letra dos Tratados fundacionais no específico domínio normativo das directivas onde, com frequência crescente, a Comissão não só impunha os resultados a atingir e a alcançar mas, indo mais além que o previsto nos próprios Tratados, conformava a actuação que devia ser seguida pelos Estados membros em vista da realização de tais fins — retirando, assim, aos Estados membros, a liberdade de meios subjacente ao instituto jurídico da directiva. Contrariamente ao ocorrido em várias outras exigências então formuladas, desta feita Paris exigia o escrupuloso cumprimento do preceituado nos Tratados fundacionais — o que se compreendia pelo facto de estarmos ante um normativo que objectivamente defendia os Estados membros conferindo–lhes uma liberdade, de escolha de meios para alcançar os resultados pretendidos pelas directivas, que a Comissão nem sempre parecia respeitar; (V) sustentou que devia ser alterada a prática comunitária, que datava de 1959 e que o próprio Conselho havia aceitado, segundo a qual era o Presidente da Comissão quem recebia e acreditava Embaixadores nacionais junto das Comunidades, defendendo que uma tal prerrogativa deveria ser desempenhada pelo Presidente do Conselho — quando muito, pelo Presidente do Conselho acompanhado pelo Presidente da Comissão. Da essência desta reivindicação francesa transparecia, nitidamente, o empenho do governo de Paris em impedir que, aos olhos do mundo, a Comissão pudesse desempenhar quaisquer funções que a assemelhassem a um «governo da Europa» ou a um «governo das Comunidades»; (VI) exigiu que a Comissão se abstivesse de desempenhar quaisquer iniciativas em matéria de relações exteriores que não derivassem directamente de um mandato que lhe tivesse sido conferido anteriormente pelo Conselho. Esta exigência francesa enquadra–se na lógica que presidiu a toda a actuação do governo de Paris no período que analisamos. Sendo as relações externas um dos domínios onde mais se podia fazer sentir a visibilidade da Comissão face a Estados terceiros e a outras organizações internacionais, a admissão de uma actuação autónoma por parte da Comissão equivalia, no entendimento da França gaullista, a conferir–lhe um estatuto e uma dignidade que sobrevalorizavam o colégio dos Comissários em detrimento do próprio Conselho; (VII) reclamou a todos os membros da Comissão uma «neutralidade decente» sempre que tivessem de se manifestar publicamente em relação à política dos diferentes Estados comunitários. A relativização e a secundarização exigida pelo governo de Paris em relação à Comissão devia manifestar–se, naturalmente, na esfera individual de cada um dos membros do colégio de Comissários. Daí que, a todos os Comissários, fosse exigida uma atitude de discrição sempre que tivessem de se pronunciar publicamente sobre as políticas dos Estados membros: atitude em tudo semelhante e comparável à que, de regra, se exige a todos os altos funcionários; mas que tem pouco a ver com a atitude e as prerrogativas que normalmente são impostas a dirigentes políticos. Com esta reivindicação o governo francês insistia na tónica de que a Comissão deveria ser reconduzida a um papel meramente técnico ou administrativo, desprovida de qualquer dimensão política, com as naturais consequências ao nível do estatuto dos respectivos membros; (VIII) exigiu que o Serviço de Informações da Comissão passasse a estar sujeito à tutela e ao controle do Conselho. De acordo com uma filosofia que via na Comissão uma instituição predominantemente administrativa e de execução e que considerava o Conselho como a verdadeira instância política ou sede do poder político comunitário, deviam estar na dependência desta instituição os serviços politicamente mais importantes e relevantes de toda a estrutura comunitária; (IX) pretendeu que fosse alterado o sistema de controle das despesas orçamentais, sistema que atribuía à Comissão o papel essencial nesse controle. Para o governo de Paris a atribuição do essencial poder de controlar as despesas comunitárias a uma instituição como a Comissão era a fonte principal dos esbanjamentos e desperdícios que se registavam nos recursos comunitários. Daí que um tal controle devesse ser retirado da exclusividade da Comissão e partilhado com o próprio Conselho, que o mesmo era dizer, com os Estados membros.
A resolução da crise — os «Acordos do Luxemburgo».
Um tal conjunto de reivindicações formuladas pelo governo francês, que chegavam ao ponto de questionar algumas regras de natureza para–constitucional insertas nos próprios Tratados fundacionais, aliadas a uma ausência da França das reuniões do Conselho, criaram as condições propícias para que a crise do segundo semestre de 1965 afectasse de sobremaneira a estabilidade das próprias Comunidades — evidenciando que a mesma não se poderia arrastar por muito tempo sem afectar a própria existência da empresa comunitária. Ora, em tal consequência, ninguém parecia estar interessado — a começar pela própria França que, tendo dado início ao processo comunitário através da «Declaração Schuman», já não se podia eximir das responsabilidades resultantes da inviabilização da Comunidade Europeia de Defesa e da Comunidade Política Europeia. Para o governo de Paris o êxito do projecto comunitário era importante para a própria visão geoestratégica do seu Presidente da República: de Gaulle preconizava uma Europa independente das grandes potências que tutelavam a guerra–fria; ora, uma tal posição só poderia ser alcançada pelo Velho Continente com base numa postura de unidade e entendimento entre os Estados ocidentais — numa Europa unida mas sob influência francesa que se apresentasse equidistante dos EUA e da URSS. Para alcançar um tal objectivo o governo de Paris não poderia, pois, correr o risco de vir a ser responsabilizado — perante as opiniões públicas nacional, europeia e mundial — por uma situação que fizesse perigar o próprio projecto comunitário que se encontrava em marcha. Impunha–se, assim, aos restantes Estados comunitários, mas também ao governo de Paris, encontrarem uma solução para a crise que ameaçava seriamente o futuro das Comunidades. E a solução apareceu em Janeiro de 1966 na sequência da reunião que o Conselho realizou entre os dias 28 e 29 de Janeiro.
Convém, todavia, deixar desde já bastante claro que a solução a que os Estados membros chegaram não deu resposta a todas as exigências e reivindicações formuladas pela França. Em boa verdade o acordo então celebrado restringiu–se a uma questão nuclear em toda a crise institucional que relatámos — a questão do procedimento a adoptar e das maiorias a observar sempre que o Conselho tivesse de tomar determinadas deliberações, nomeadamente deliberações por maioria qualificada. Impõe–se, então, atentarmos na essência do acordo alcançado e nos contornos que o mesmo revestiu não sem que, previamente, advertamos para o facto de estarmos colocados ante um dos mais discutidos e controvertidos momentos e episódios da história comunitária e do próprio direito comunitário. Feita esta advertência prévia dir–se–á que, no termo da reunião do Conselho celebrada em Janeiro de 1966, o Conselho publicitou um documento, tido como um extracto da sua acta, onde se encontravam incluídas, sob a forma de parágrafos, as quatro premissas que permitiram resolver o dissídio então verificado. No documento em causa escreveu–se que:
«§ 1. Sempre que no caso de decisões susceptíveis de serem tomadas por maioria, sob proposta da Comissão, interesses muito importantes de um ou vários Estados membros estejam em causa, os membros do Conselho esforçar–se–ão num prazo razoável por chegar a soluções que possam ser adoptadas por todos os membros do Conselho no respeito dos seus interesses mútuos e dos da Comunidade, na conformidade do artigo 2 do Tratado.
§ 2. Em relação ao parágrafo precedente, a delegação francesa considera que, quando se trate de interesses muito importantes a discussão deverá prosseguir até que se chegue a um acordo unânime.
§ 3. As seis delegações registam que uma divergência subsiste sobre o que se deverá fazer quando não se alcance uma completa conciliação.
§ 4. As seis delegações consideram, no entanto, que tal divergência não impede que se retomem, segundo o procedimento normal, os trabalhos da Comunidade».
Analisado o teor dos parágrafos precedentes, publicitados sob a forma de extracto da acta da reunião do Conselho que pôs termo à crise da «chaise vide» — que dizer deste Acordo? Seguramente que muito. O seu alcance é vastíssimo e as suas implicações profundas. Comecemos por atentar na questão formal que o Acordo suscita analisando, posteriormente, o alcance do seu conteúdo.
Do ponto de vista formal, o texto que transcrevemos foi publicitado, repete–se, sob a forma de um extracto da acta da reunião do Conselho. É, assim, em rigor, um documento interno do Conselho, tornado público é certo, mas que nem por isso terá perdido a sua condição de documento interno. Não se trata, pois, de qualquer declaração formal do Conselho, dos seus Estados membros, nem, tão pouco, de qualquer alteração aos Tratados fundacionais. O Acordo revela um compromisso a que os Estados membros chegaram durante uma reunião do Conselho mas, mesmo nesse âmbito, trata–se de um compromisso incompleto e não definitivo — como resulta dos §§ 2 e 3 deste Acordo, perante a assunção de uma divergência que foi assumida, os Estados membros comprometeram–se prolongar as suas conversações em vista, seguramente, de alcançar um acordo definitivo.
Quanto ao conteúdo do Acordo, não é por acaso que frequentemente o mesmo é qualificado como um Acordo para discordar. De facto, e como resulta do conteúdo do texto transcrito, a crise de 1965 apenas se poderá considerar parcialmente resolvida com o Acordo de Janeiro de 1966. Uma análise atenta e detalhada do seu conteúdo demonstra–nos que o texto que vimos analisando não contempla a totalidade dos instrumentos a que será possível recorrer quando, verificada e constatada uma divergência entre os Estados comunitários, e quando a mesma prefigurasse a afectação de um interesse vital ou muito importante de algum Estado membro, a generalidade dos Estados não lograsse obter uma solução de compromisso. Ou seja, os Acordos do Luxemburgo limitavam–se a prever que sempre que houvesse de ser tomada pelo Conselho uma qualquer deliberação por maioria, capaz de afectar um interesse importante de um Estado membro, todos os Estados comunitários se comprometiam a buscar uma solução capaz de ser aceite por todos os Estados membros. Reconheciam, porém, e faziam–no expressamente, que subsistiam divergências sobre aquilo que deveria ser feito quando uma tal solução, capaz de ser aceite por todos, se mostrasse inviável ou inalcançável.
Consequências dos «Acordos do Luxemburgo».
Independentemente das controvérsias jurídicas em torno da natureza dos Acordos do Luxemburgo, atentando apenas na sua dimensão material e no respectivo conteúdo, facilmente se compreenderá que os Acordos em causa tenham sido férteis em consequências práticas. Tentaremos evidenciar as mais importantes.
A primeira e mais importante consequência prática resultante do conteúdo dos Acordos tem a ver com o facto de os mesmos terem, objectivamente, introduzido uma importante alteração à forma normal a que se deviam submeter a generalidade dos processos deliberativos no quadro do Conselho. Após a outorga dos Acordos do Luxemburgo, na prática, assistiu–se a uma «correcção» de normas contidas nos Tratados comunitários — justamente daquelas normas que regulavam o processo deliberativo que tramitava em sede do Conselho sempre que se exigia que as deliberações em causa fossem tomadas por maioria qualificada.
Em segundo lugar, tão ou mais importante do que a introdução da referida «correcção» às normas em causa, subjacente aos Acordos do Luxemburgo está uma alteração radical do espírito que presidiu à elaboração de tais normas e que estava presente desde a origem dos Tratados fundacionais. Este ponto merece uma abordagem mais detalhada.
O processo de criação das Comunidades Europeias denota, desde o seu início, tanto na vontade dos Estados membros como na intenção dos pais fundadores, um efectivo desejo de criação de um tipo novo de organizações internacionais — organizações ditas de integração ou supraestaduais — distintas das clássicas organizações internacionais de cariz predominantemente intergovernamental. Deveriam ser as Comunidades Europeias, no espírito dos pais fundadores, organizações novas, caracterizadas pelo facto de receberem na sua esfera de competências um conjunto de prerrogativas que até então eram pertença exclusiva dos Estados europeus, integrando o núcleo da respectiva soberania, matérias essas que passariam a ser reguladas pelas Comunidades nascentes, as quais, através das suas instituições próprias estariam habilitadas a produzir normas jurídicas em tais domínios — normas essas que vinculariam os próprios Estados membros, os seus cidadãos e as suas empresas. Uma das características fundamentais deste tipo novo de organizações internacionais prender–se–ia com a possibilidade de a Autoridade Comunitária — nuns casos a Alta Autoridade posteriormente convertida em Comissão, noutros casos o Conselho — aprovar por maioria tais normas jurídicas, dispensando–se, assim, a unanimidade caracterizadora das organizações clássicas de tipo intergovernamental. Ora, este traço distintivo das Comunidades Europeias, que teria a ver com o específico modo como formariam as suas deliberações e que deveria ser a regra a partir do fim do período transitório, foi definitivamente posto em causa com os Acordos do Luxemburgo. E isto porque, na prática, os Acordos do Luxemburgo vieram conceder a todos e a cada um dos Estados membros das Comunidades Europeias um verdadeiro direito de veto sobre quaisquer deliberações que devam ser adoptadas pelo Conselho. Naquelas situações em que os próprios Tratados já obrigavam o Conselho a deliberar por unanimidade — esse direito de veto já estava, na prática e implicitamente, conferido aos Estados membros das Comunidades. Porém, no caso das deliberações do Conselho que tivessem de ser adoptadas por maioria, os Estados comunitários não só não disporiam desse direito de veto sobre tais deliberações como, bem pelo contrário, se deveriam conformar e submeter às deliberações maioritariamente aprovadas pelo Conselho. Ora, se este era o espírito inicial dos Tratados fundacionais, não hesitamos em constatar que o mesmo foi significativamente alterado com os Acordos do Luxemburgo.
O que estes Acordos vieram consagrar foi um procedimento segundo o qual sempre que o Conselho tivesse que deliberar por maioria e sob proposta da Comissão e sempre que um Estado membro denunciasse a existência de um interesse nacional muito importante subjacente a tal deliberação — um interesse vital — os Estados membros assumiam o compromisso de buscarem uma solução capaz de ser aceite por todos eles, inviabilizando–se, assim, a adopção de tal deliberação com recurso ao método maioritário. A consagração desta eventual situação de excepção relativamente ao recurso ao método maioritário veio a estar, porém, na origem de frequentes abusos por parte de muitos Estados comunitários na invocação daquilo que seriam os seus interesses muito importantes. Basta referir, a este título, que questões como o óleo de mamíferos marinhos ou um imposto sobre a margarina já foram considerados assuntos muito importantes para certos Estados, fazendo com que, a propósito de tais matérias, o Conselho já se tenha visto na contingência de ter de deliberar por unanimidade quando, à luz das disposições dos Tratados, bastaria uma deliberação por maioria. Os abusos foram de tal forma grandes que a Cimeira de Paris de 1974, reunindo os Chefes de Estado e de governo dos Estados membros, se viu na necessidade de lançar um apelo no sentido de que tais abusos fossem evitados. Assim, por todos os motivos expostos, a consagração do direito de veto atribuído aos Estados membros sempre que o Conselho deve deliberar por maioria é, inegavelmente, uma das consequências práticas resultantes da assinatura dos Acordos do Luxemburgo. Mas há outras que também podem ser mencionadas.
Em terceiro lugar deve ser referido o facto de, como resultado directo dos Acordos do Luxemburgo, a própria distribuição de competências entre as instituições comunitárias ter sido grandemente afectada — com prejuízo para a Comissão que viu o seu poder de iniciativa deveras comprometido, passando preferencialmente a ter de funcionar como uma instância de mediação ou concertação de interesses divergentes dos diferentes Estados membros, a fim de estes não se perderem em infindáveis discussões sobre as diferentes questões que lhes são submetidas.
Em quarto lugar sempre haverá que referir, como consequência directa dos Acordos do Luxemburgo, que os mesmos não foram estranhos a alguns processos de alargamento das Comunidades Europeias. O primeiro desses processos, sobretudo, aparece deveras condicionado pelo conteúdo dos Acordos — tanto o Reino Unido como a própria Dinamarca, que ingressaram nas Comunidades por efeito do primeiro alargamento comunitário datado de 1973, não se eximiram a fazer saber que aderiam às Comunidades na pressuposição de que os referidos Acordos do Luxemburgo se encontravam plenamente em vigor e faziam parte do acervo comunitário.
Em síntese, e como já tivemos oportunidade de concluir noutros trabalhos, parece inequívoco que os Acordos do Luxemburgo vibraram profundo golpe no processo de integração europeia tal qual o mesmo foi pensado e idealizado pelos pais fundadores.
A natureza jurídica dos «Acordos do Luxemburgo».
Os contornos que já tivemos oportunidade de assinalar aos Acordos do Luxemburgo deixam antever uma acentuada dificuldade quando pretendermos determinar a respectiva natureza jurídica. Essa dificuldade aparece–nos de sobremaneira acrescida pelo facto de o direito comunitário originário ter previsto, de forma clara, os institutos jurídicos aptos a introduzirem qualquer tipo de alteração aos Tratados comunitários — e os Acordos do Luxemburgo não se enquadrarem em nenhuma das situações previstas nos textos fundacionais apesar de, objectivamente, terem vindo introduzir novos procedimentos e princípios distintos dos que haviam sido consagrados pelos Tratados originários.
Apesar destas dificuldades, e em grande parte por causa delas, não é unânime o entendimento dos autores e da doutrina sobre a natureza jurídica destes Acordos. Das diferentes teses que têm sido sugeridas, duas parece reunirem maiores apoios: a tese segundo a qual os Acordos do Luxemburgo seriam um simples «gentlemen’s agreement» e a tese segundo a qual estaríamos ante um verdadeiro acordo internacional clássico, de feição intergovernamental, concluído pelos Estados comunitários à margem das instituições comunitárias mas com evidentes reflexos no funcionamento das próprias Comunidades.
Ambas as teses merecem uma abordagem mais próxima por forma a podermos averiguar se e até que ponto alguma delas deverá merecer uma total concordância.
A. A tese do «gentlemen’s agreement»
Para os defensores da tese do «gentlemen’s agreement» os Acordos do Luxemburgo constituiriam um «compromisso de cavalheiros» estabelecido entre os diferentes Estados membros das Comunidades — compromisso revestido de profundo significado e alcance político mas destituído de qualquer base jurídica que permitisse sustentar a sua conformidade e a sua adequação com as regras do direito comunitário. Tratando–se de um acordo com claras implicações no funcionamento de uma das mais importantes instituições comunitárias, por via das quais regras e procedimentos contidos nos Tratados nos apareciam preteridos, era inquestionável que as normas que previam os procedimentos conducentes à revisão dos Tratados não tinham sido respeitados.
Decerto: pese embora fixassem os procedimentos e as maiorias necessárias à aprovação de qualquer acto de direito comunitário derivado por parte do Conselho, em nenhum lado os Tratados fundacionais proibiam que os Estados membros, sistematicamente ou quando alguns deles assim o solicitasse a pretexto da invocação de um «interesse vital», concordassem em recorrer sempre ao método consensual expresso na regra da unanimidade. Este acordo em torno da busca permanente da unanimidade não é proibido pelos Tratados originários. A questão fundamental em causa é outra — e para ela a tese do «gentlemen’s agreement» parece não fornecer resposta satisfatória ou, sequer, resposta: que fazer se e quando um qualquer Estado membro, em face de uma situação concreta, pretender denunciar o «acordo de cavalheiros» e retornar às regras originárias contidas nos Tratados fundacionais? À partida, e com base nesse mesmo direito originário, nada parece impedir que assim suceda. A questão, todavia, ganha outros contornos, de natureza claramente política, quando é sabido, como já referenciámos, que existem Estados membros que aderiram ao projecto comunitário no pressuposto assumido de que os Acordos do Luxemburgo estavam plenamente em vigor, integrando e fazendo parte do acervo comunitário. Neste domínio, de resto, bem vistas as coisas, a plena manutenção em vigor dos Acordos do Luxemburgo é algo que pode acabar por beneficiar, claramente e sem margem para quaisquer dúvidas, todos os Estados membros. ainda que um tal benefício possa ser conseguido à custa do sacrifício da empresa comunitária. Mas não será, afinal, que o direito de veto implicitamente outorgado pelos Acordos do Luxemburgo a cada Estado membro poderá ser, sempre, uma «arma» ao dispor de todos e cada um dos Estados comunitários nos processos negociais em que o ambiente comunitário passou a ser fértil?
Independentemente destas questões, porém, que especialmente emanadas de uma visão política não nos ajudam a resolver o problema da natureza jurídica dos Acordos do Luxemburgo, parece, todavia, inquestionável que os restantes argumentos aduzidos não aconselharão a que seja sufragada a tese que vê nos Acordos um «gentlemen’s agreement».
B. A tese do tratado internacional
Numa abordagem diferente da questão da determinação da natureza jurídica dos Acordos do Luxemburgo poderíamos ser levados a concluir estarmos ante um tratado internacional cujo objecto essencial teria residido na alteração de diversas disposições normativas dos tratados fundacionais, mormente das disposições reguladoras da forma e do processo deliberativo da autoridade comunitária, nomeadamente do Conselho.
Boas razões, porém, parecem desaconselhar tal tese.
Em primeiro lugar, uma questão formal. Os Acordos do Luxemburgo foram divulgados — e, portanto, nada permite supor que não tenha sido isso que as partes pretendiam — como um extracto da acta da reunião do Conselho. Logo, a deliberação tomada, qualquer que ela tivesse sido, tê–lo–ia sempre sido no quadro de uma instituição, o Conselho, cujas competências nos aparecem devidamente conformadas no âmbito dos tratados comunitários.
Depois, intrinsecamente relacionada com esta questão formal, depara–se–nos uma questão material ou substantiva. Do acervo de competências do Conselho, acolhidas nos Tratados, não consta a prerrogativa ou possibilidade de alterar o normativo constante dos Tratados fundacionais. Incompetente em razão da matéria, não poderia nunca o Conselho, por si só, produzir quaisquer alterações nos tratados comunitários. Logo, dever–se–á ter por prejudicada a tese segundo a qual os Acordos do Luxemburgo constituíram um tratado internacional que alterou os tratados fundacionais comunitários. O processo de revisão ou alteração dos tratados conhece regras próprias e, sem embargo da intervenção das instituições comunitárias, e nomeadamente o Conselho, num tal processo, o mesmo encontra–se na dependência, fundamentalmente, da vontade dos Estados membros, reunidos no quadro de uma Conferência Intergovernamental, e não na dependência da vontade de uma qualquer instituição comunitária, ainda que eventualmente daquela que reúne e onde têm assento os próprios Estados membros.
C. A perspectiva adoptada: um acto atípico e inominado
Analisadas as teses que pretendem reconduzir os Acordos do Luxemburgo à condição de simples «gentlemen’s agreement» ou de um tratado internacional, refutadas as premissas que sustentam qualquer uma das referidas posições, permanece em aberto a questão a que nos propusemos responder relativa à determinação da natureza jurídica desses mesmos Acordos.
Cremos que os Acordos do Luxemburgo constituem um marco decisivo na caminhada comunitária. Os seus contornos são, marcada e acentuadamente, políticos. O efeito pretendido foi, exclusivamente, político, À finalidade pretendida, os Estados membros sacrificaram o próprio aspecto formal do objectivo que pretenderam lograr — resolver uma crise grave, de cunho marcadamente político, traduzida na política francesa da «chaise vide»; e resolvê–la por forma a que a França pudesse regressar, o quanto antes, ao seio da instituição comunitária.
Assim sendo, crê–se que os Acordos do Luxemburgo não poderão ser reconduzidos a nenhuma categoria pré–existente ou a qualquer tipologia pré–definida de acto de direito comunitário, originário ou derivado. Mesmo admitindo que tal fosse possível, os Acordos do Luxemburgo nunca poderiam ser, sobretudo, considerados como um acto de direito comunitário susceptível de alterar os Tratados, na medida em que, sobre a questão essencial das modalidades de voto no quadro do Conselho, o compromisso do Luxemburgo não contém nem encerra nenhum acordo unânime dos Estados membros, antes se traduz numa constatação de um desacordo, num acordo para discordar (an agreement to disagree), sobrepondo uma declaração unilateral francesa e uma declaração multilateral dos restantes cinco Estados comunitários — acordo ou compromisso que, nos termos em que foi elaborado, se afigura como insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente perante Estados terceiros ou perante quaisquer outros que não os respectivos signatários.
Tratar–se–á, assim, de um acto atípico, inominado, mediante o qual os Estados comunitários pretenderam alcançar os objectivos políticos que detalhadamente enunciámos.
Reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem…
Reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é urgente. O Tribunal Europeu de Direitos do Homem não tem mãos a medir. A instituição é vítima do seu próprio sucesso: recebe tantas queixas que não lhes consegue dar seguimento em tempo útil. Um relatório, encomendado pelo Conselho da Europa, instituição à qual o Tribunal pertence, dá conta que é urgente uma reforma profunda. Só ano passado, o tribunal recebeu 44 mil queixas. Mas ainda está a tratar casos apresentados, alguns deles, há mais de cinco anos. A instituição, que serve 800 milhões de europeus, tem, neste momento, 82 mil e 100 queixas pendentes. Este número pode muito bem triplicar nos próximos cinco anos, o que provocaria a lentidão do procedimento – uma violação da Convenção dos Direitos do Homem, que o Tribunal é suposto defender. O aumento das queixas data dos anos 90, quando os países ex-soviéticos aderiram à referida convenção. Actualmente, mais de metade das queixas recebidas em Estrasburgo vem de quatro Estados: Rússia, Turquia, Roménia e Polónia. Para fazer face a estes novos desafios, o Tribunal precisa de uma reforma, dizem os autores do relatório. Para começar, é preciso dar prioridade aos casos que possam fazer jurisprudência, suspendendo entretanto todos os que sejam similares. O relatório defende também a descentralização, criando delegações noutros países e a contratação de pessoal: os 521 escrivães existentes não chegam, são precisos mais 1200. Em Maio do ano passado, o novo Protocolo 14 já veio permitir uma melhoria dos procedimentos, mas só trata os sintomas, não as causas. [Via Euronews.net, com a devida vénia].
Conselho de Ministros da UE aberto às televisões. …
A deliberação a que se reporta a notícia acabada de transcrever passou quase despercebida na nossa comunicação social – inclusivé na dita de referência. Reveste-se, contudo, da máxima importância e da maior relevância no sentido da aproximação dos cidadãos das instituições comunitárias e da própria União Europeia. Só pode, por isso, ser mesmo saudada e apoiada. Esperando-se que, a curto prazo, ela possa antecipar aquilo que alguns estudiosos do fenómeno comunitário começam a reclamar com crescente insistência: a própria transmissão em directo das cimeiras do Conselho Europeu. Que melhor forma haveria de controlar politicamente a prestação dos líderes europeus do que submetê-los – por regra, exceptuando-se, obviamente casos pontuais em que o interesse comunitário e/ou dos Estados membros aconselhasse o contrário – ao escrutínio público das opiniões públicas europeias? E sendo as sessões do Parlamento Europeu públicas – que fortes razões poderão justificar a confidencialidade das cimeiras dos chefes de Estado e de governo? Pode-se estar, assim, a um curto passo de uma nova era que reforce a transparência e aumente a credibilidade do funcionamento das próprias instituições da União!
Como é de hábito e regra, eis-nos chegados ao dia …
Como convém nestes casos, recordo que nunca é boa prática efectuar esse ou outro qualquer balanço sem retornarmos à situação concreta existente no início do período que queremos considerar. E nessa perspectiva, se retrocedermos a 1 de Julho de 2005, data em que o governo britânico iniciou a sua presidência de turno, deveremos recordar que a União se debatia com 2 problemas maiores, duas crises profundas: uma, de natureza política, resultante da rejeição do Tratado constitucional em França e na Holanda e que motivou que o Conselho Europeu de Junho tenha decretado um inusitado período de pausa para reflectir, sem precisar bem o que seria esse período ou o que se deveria fazer enquanto o mesmo durasse; outra, de natureza orçamental, resultante do desacordo sobre as perspectivas financeiras para o período 2007/2013. Muitos eram os que vaticinavam a impossibilidade ou a improbabilidade de Blair conseguir ultrapassar qualquer uma dessas crises. Para a questão política nunca esteve especialmente sensibilizado; para a questão orçamental temia-se que o interesse nacional inglês falasse mais alto. Engano puro, porém – sobretudo neste segundo caso. E assim, com tão baixas expectativas à partida, não surpreende que o acordo orçamental alcançado em Dezembro último se tenha transformado na bandeira da sua presidência, no feito mais digno de realce. No outro plano, no domínio político, as perspectivas acertaram e a questão político-constitucional mantém-se em aberto e sem solução à vista.
Esta constatação remete-nos de imediato para a perspectiva sobre o que poderá vir a ser a presidência austríaca da União. O Chanceler Schlussel já explicou que se pretende centrar nas questões pragmáticas da vida da UE, especialmente as questões económicas. Ocorre-me recordar, todavia, que a crise político-institucional é de tal forma estruturante – tendo que ver com a configuração das instituições comuns e com as próprias formas e métodos de tomada de deliberações em sede de Conselho – que pode ser susceptível de inviabilizar as melhores intenções do governo de Viena. Por isso não será credível que a mesma possa ser ignorada. E, tendo sido decretado o mencionado período de pausa para reflectir, há a expectativa de saber se Viena valorizará mais a componente da «pausa» – abstendo-se de lançar quaisquer iniciativas que ajudem a resolver o impasse constitucional europeu – ou se atribuirá mais importância à dimensão da «reflexão» – não se abstendo de tomar as mais diversas iniciativas que promovam o debate sobre o futuro da União podendo, inclusivamente, chegar a convocar uma sessão especial do Conselho Europeu para debater essa crise institucional, político-constitucional, da UE. Essa é a grande incógnita que paira, de momento, sobre a presidência austríaca da União. E, pela sua dimensão, não é dúvida pequena!
Em tempo – questionados sobre a «guerra do gás», entendemos apenas dever realçar o óbvio: a enorme carência da União Europeia em matéria de energia e a sua imensa dependência de países terceiros, sejam eles a Rússia (para os países do leste europeu) ou o norte de África (especialmente a Argélia, para os países mediterrânicos). E afigurou-se-nos importante deixar reflectida a preocupação de que esta crise não crie clivagens sérias entre os Estados-membros da União Europeia, sendo cada vez mais evidente que a essência do conflito radica no desejo de Moscovo controlar a Ucrânia nem que para tanto seja necessário usar como arma de arremesso o gás natural.
Ano europeu para a mobilidade. 2006 é o ano europe…
Áustria dirige leme da União. No primeiro dia do a…
Áustria dirige leme da União. No primeiro dia do ano a Áustria herdou a Presidência rotativa da União Europeia e o chanceler Wolfgang Schussel assumiu a ambição de relançar o projecto europeu, com especial atenção na ratificação do orçamento pelo Parlamento Europeu, relançamento do debate sobre a constituição e estimulação da economia. “O crescimento e o emprego vão ser os temas centrais da cimeira da primavera em Março. O segundo tópico será o futuro da Europa. Como podemos nós reforçar as instituições e, ao mesmo tempo, melhorar a proximidade com os cidadãos. O terceiro tópico, na minha perspectiva, é a estabilidade nas regiões dos balcãs”, disse o chanceler austriaco. O símbolo da presidência austriaca é um código de barras com as cores das bandeiras dos 25 países da União e representa a diversidade de uma única entidade. As cores das bandeiras estão colocadas de acordo com a localização geográfica de cada país, da esquerda para a direita, de ocidente para o leste. A bandeira portuguesa é a segunda a estar representada, a seguir à irlandesa. A Áustria já acolheu a presidência em 1998, mas em 2000 foi castigada pelos restantes membros com sanções diplomáticas, pelo facto de Schussel ter incluido no seu executivo o ultranacionalista Jorg Haider. Este mandato começou no primeiro dia do ano, mas dias antes, o espirito azul de estrelas douradas deixou de estar imaculado. A campanha encomendada pelo governo para assinalar a presidência austriaca gerou forte controvérsia com alguns dos cartazes a representarem ousadas cenas de sexo entre personalidades europeias. [Via Euronews.net, com a devida vénia] LIVROS QUE JÁ CONSTITUIRAM LEITURAS RECOMENDADAS …









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