RESPUBLICA EUROPEIA

Direito Comunitário e Assuntos Europeus. Por João Pedro Dias

Archive for Janeiro 2006

UE adverte Bulgária. A União Europeia encostou a B…

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UE adverte Bulgária. A União Europeia encostou a Bulgária à parede: ou o país resolve urgentemente todos os problemas existentes ou vê a adesão ao clube da Europa adiada por mais um ano. A Bulgária e a Roménia assinaram em Abril de 2004 o tratado de adesão à União europeia que prevê a sua entrada em Janeiro de 2007. Problemas no sistema judicial e de corruipção elevada são para a União europeia obstáculos o cumprimento do prazo, podenedo levar a um adiamento para 2008. Ivailo Kalfine, ministro búlgaro dos Negócios Estrangeiros: “O nosso objectivo é resolver estas questões e estamos a trabalhar em estreita colaboração com a Comissão para fazer tudo o que for necessário para respeitar os compromissos que a Bulgária fez no tratado de adesão.” Esta terça-feira em Bruxelas, a presidência austríaca e a Comissão Europeia exortaram as autoridades búlgaras a relançar urgentemente a reforma judicial e a intensificar a luta contra a corrupção, para evitarem um não à sua entrada. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

31 Janeiro 2006 em 8:26 pm

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280.000.000,00€ – Duzentos e oitenta milhões de eu…

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280.000.000,00€ – Duzentos e oitenta milhões de euros: o valor transferido no passado ano de 2005 pela União Europeia para a Autoridade Palestiniana. Agora, após as eleições desta semana ganhas pelo Hamas – que figura na lista de organizações que a UE classifica como «terroristas» – para onde serão canalizados os fundos europeus? Para apoiar a continuação das actividades terroristas e os bombistas suicídas? Ou deixará a UE de apoiar a Autoridade Palestiniana?

Escrito por Joao Pedro Dias

29 Janeiro 2006 em 4:31 am

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"Sons da Europa": a crise da Europa em debate em S…

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“Sons da Europa”: a crise da Europa em debate em Salzburgo. A conferência “Sons da Europa” em Salzburgo, na Áustria, pretende ser o “pontapé de saída” para um novo debate sobre o futuro da Europa. Personalidades do universo político e cultural europeu procuram uma saída para a crise dos Vinte Cinco, mas as visões sobre o estado do “clube europeu” são distintas. A Áustria, que preside actualmente a União, defende, nas palavras do chanceler Wolfgang Schuessel, uma visão mais alargada: “A Europa deve ser mais, ele deve encontrar a sua identidade cultural. Deve concentrar-se sobre o que nos une. Tem necessidade de mais do que uma moeda comum, precisa sobretudo de uma meta comum, de projectos comuns.” O primeiro-ministro francês concorda e vai mais longe. Para Dominique de Villepin a crise de identidade resulta de um alargamento demasiado rápido; razão pela qual a França e Holanda disseram “não” à Constituição Europeia. Jan Peter Balkenende desdramatiza a situação. O primeiro-ministro holandês prefere lembrar os objectivos alcançados: “As pessoas usam a expressão “A Europa está em crise” desde o “não” em França e na Holanda, e depois de não se ter conseguido alcançar um consenso sobre as perspectivas financeiras em Junho. Mas agora já passaram uns meses e conseguimos encontrar uma solução para as perspectivas financeiras. Por isso não falemos numa pesada crise, ou mesmo numa crise…”. Os participantes concordam em que é preciso reconquistar a confiança dos cidadãos nas instituições eupeias. O país anfitrião é cada vez mais eurocéptico: apenas 32% dos austríacos têm uma boa visão da Europa, contra os 46% há um ano. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

27 Janeiro 2006 em 8:21 pm

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Respublica Europeia tem, a partir de hoje, um irmã…

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Respublica Europeia tem, a partir de hoje, um irmão gémeo – o Ius Gentium, página interactiva consagrada às questões do direito internacional público. De certa forma, ambas as páginas completam-se e complementam-se. Por isso a ligação entre ambas fica aqui expressamente registada.

Escrito por Joao Pedro Dias

26 Janeiro 2006 em 2:37 am

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Rumo ao imposto europeu?

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[Publicado na edição de hoje do semanário O Diabo]

Na passada semana o Parlamento Europeu rejeitou o acordo político alcançado na última cimeira do Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras da União Europeia para o período 2007/2013. Não se tendo tratado de uma rejeição do referido orçamento, tratou-se da recusa do acordo político que permitiu que o Conselho Europeu aprovasse o referido orçamento plurianual e com base no qual, agora, a Comissão Europeia deveria apresentar as propostas legislativas que consubstanciassem o verdadeiro orçamento da União (sobre o qual, formalmente, o Parlamento Europeu terá de se pronunciar, espera-se, no próximo mês de Maio). Contrariamente ao que se poderia pensar, não se tratou de uma surpresa completa. No início dos trabalhos da referida cimeira do Conselho Europeu, o Presidente do Parlamento Europeu já havia antecipado que, se se chegasse a algum acordo (como se chegou) na base que estava a ser negociada (como aconteceu), a hipótese mais provável seria a Assembleia de Estrasburgo refutar tal acordo político. O que acabou por acontecer – remetendo, agora, os intervenientes para a reabertura dum processo negocial em que a margem de manobra dos Estados membros (através da presidência austríaca) para renegociar e alterar o que foi acordado em Dezembro é extremamente reduzida. O Presidente em exercício da UE, o chanceler austríaco Schussel, já se apressou a fazer saber que a sua margem de negociação é escassa: não deverá ultrapassar 1,4 mil milhões de euros – verba pouco significativa quer em face do valor global do orçamento estimado em mais de 800 mil milhões de euros quer em face da dimensão das críticas e observações feitas pelos eurodeputados ao acordo político a que se chegou em Dezembro. Assim sendo, os meses que se aproximam prometem negociação extrema e dura entre os Estados membros e entre estes e a Comissão Europeia (que poderá vir a ser chamada a desempenhar um papel de relevo em toda a negociação que se aproxima) a qual poderá vir a ter no Parlamento Europeu um aliado incondicional para as suas pretensões e anseios. A essência profunda deste já previsível desacordo, porém, radica numa realidade mais complexa: a escassez de recursos da UE para fazer face às políticas existentes e ainda àquelas que os eurodeputados pretendem que sejam lançadas. Ora, ciclicamente, quando a União se dá conta da escassez dos seus próprios recursos, salta sempre à discussão a hipótese de, a prazo, poder vir a ser lançado um verdadeiro imposto europeu, que aumente os recursos próprios da União. É essa hipótese que não pode ser ignorada e, num exercício de cidadania, deve começar a ser discutida e equacionada para, sobre ela, a opinião pública poder começar a estruturar a sua própria posição. Esse será, seguramente, um dos temas-chave da agenda política europeia dos tempos que se avizinham. Calar essa possibilidade ou negar essa hipótese será alinhar no campo de todos quantos têm horror à discussão pública e participada das coisas da Europa. Ora, numa altura em que se afirmam as virtualidades do próprio conceito de cidadania europeia, a dimensão participativa inerente a essa mesma cidadania impõe a mais ampla e alargada discussão pública sobre todos os temas constantes da agenda política da União – e a questão do eventual imposto europeu está, seguramente, entre os mais importantes de esses temas. Antecipar a discussão do tema não significa perder tempo ou desperdiçá-lo de forma inútil.

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24 Janeiro 2006 em 2:35 pm

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Barroso defende Europa e Comissão Europeia na Asse…

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Barroso defende Europa e Comissão Europeia na Assembleia Nacional francesa. Foi perante uma assembleia nacional francesa algo enervada que Durão Barroso falou de Europa. A convite do presidente do parlamento francês, Jean-Louis Debré, o presidente da Comissão Europeia abordou os temas quentes da actualidade europeia, nomeadamente o da Constituição, rejeitada no dia dia 29 de Maio em França.Barroso referiu que enquanto leitor atento da imprensa francesa, tem-se apercebido que o país parece “sofrer de uma certa melancolia”, e leu mesmo o termo mal-estar e coloca a questão “será que o país de Molière cedeu à tentação do doente imaginário?”Perante a insistência de alguns deputados que tentavam interromper o seu discurso, Durão Barroso acabou por se sentir obrigado a defender o executivo de Bruxelas ao referir desde o início “houve uma tentativa de se criar uma caricatura da comissão, como sendo uma Comissão com uma certa orientação política”.Ora para Durão Barroso na sua equipa “há socialistas, mesmo nos cargos mais importantes, como a vice-presidente Margot Wallstrom” e “só não há um comunista porque não houve nenhum eleito pelos Estados-membros”.Depois de ter proferido um discurso de cerca de 15 minutos, aquele que foi o primeiro presidente da Comissão Europeia a discursar na Assembleia Nacional francesa, respondeu às questões das várias bancadas parlamentares e alertou para o facto de os partidos da oposição, a nível nacional, terem muitas vezes tendência a responsabilizar Bruxelas pelos erros dos seus próprios governos. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

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24 Janeiro 2006 em 1:35 am

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Giscard d’Estaing e Helmut Schmidt condecorados co…

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24 Janeiro 2006 em 1:32 am

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Ecofin discute IVA reduzido esta terça-feira. A Fr…

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23 Janeiro 2006 em 1:30 am

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O reenvio prejudicial. Introdução

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Apesar de constituir uma ordem jurídica própria, autónoma e distinta dos ordenamentos jurídicos nacionais, o ordenamento jurídico da União Europeia possui vários e importantes pontos de contacto com as ordens jurídicas dos seus Estados-Membros. Um dos pontos onde esse contacto assume maior visibilidade é o plano da aplicação do direito comunitário.

Efectivamente, a aplicação do direito comunitário nos diferentes Estados-Membros da União está cometida às instâncias nacionais, sejam elas jurisdicionais ou administrativas. O que significa que, na prática, os tribunais nacionais funcionam como verdadeiros tribunais comuns de direito comunitário.

Outros modelos teriam sido possíveis – mas o «legislador constitucional» comunitário optou por aquele que lhe pareceu mais fiável, mais expedito e mais seguro: investir as autoridades nacionais (judiciais e administrativas) da competência de, em primeira instância, aplicarem o direito comunitário.

Porém, a partir do momento em que as autoridades nacionais – sobretudo as jurisdicionais – se viram investidas da competência de aplicarem em primeira instância o direito criado pelas instituições comunitárias, houve necessidade de prever a existência de um mecanismo que garantisse a efectiva cooperação entre as instâncias jurisdicionais dos Estados-Membros e as instâncias jurisdicionais da própria União Europeia (maxime, o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia). E que garantisse essa efectiva cooperação a dois níveis principais: por um lado numa sã cooperação que permitisse uma correcta aplicação da justiça; por outro lado, que garantisse uma uniforme interpretação do direito comunitário. É que, se pareceu adequado que esse mesmo direito comunitário fosse aplicado em primeira instância pelos tribunais dos Estados-Membros, já se afigurava inadequado que a correcta interpretação do mesmo fosse deixada, também, entregue às instâncias jurisdicionais nacionais, cada uma tributária da sua própria história, do seu próprio enquadramento. Ou seja, se no momento presente nada obsta a que o direito da União Europeia possa ser aplicado por tribunais e administrações de 25 Estados-Membros, já pareceria de todo desaconselhável que a interpretação do mesmo fosse deixada igualmente na disponibilidade de 25 sistemas jurisdicionais diferentes.

O mecanismo concebido para garantir essa efectiva cooperação entre as instâncias jurisdicionais nacionais e da União Europeia é o instituto do reenvio prejudicial previsto no artigo 234 do Tratado de Roma. O reenvio prejudicial pretende garantir que em todo e qualquer processo que decorra perante um juiz nacional, sempre que se suscitar um problema de aplicação de uma norma de direito comunitário, e sempre que surgirem dúvidas sobre a validade e/ou a correcta interpretação dessa mesma norma de direito comunitário, a decisão final (quer quanto à questão da validade quer quanto à questão da interpretação) seja garantida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

A intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, todavia, é preciso deixá-lo bem claro, não assume uma natureza contenciosa ou jurisdicional. Não é o Tribunal de Justiça da União Europeia que vai «decidir» o processo onde a questão prejudicial seja suscitada. Qualquer processo onde seja suscitada uma questão que exija um reenvio prejudicial decorre ante juízes nacionais e será sempre por estes decidida. A instância jurisdicional comunitária «apenas» delibera sobre a questão prejudicial que lhe for colocada (seja a determinação de validade de uma dada norma jurídica seja a sua correcta interpretação), competindo-lhe «devolver» o processo ao juiz nacional, com a questão prejudicial resolvida, devendo o juiz nacional decidir em última instância.

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22 Janeiro 2006 em 5:38 am

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Áustria propõe manter IVA reduzido mas recusa baix…

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20 Janeiro 2006 em 1:27 am

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União ameaça Sérvia-Montenegro de suspender as neg…

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19 Janeiro 2006 em 1:24 am

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Barroso pede flexibilidade para um acordo orçament…

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19 Janeiro 2006 em 1:22 am

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Cronologia europeia

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Actualizado o ano de 2004!

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19 Janeiro 2006 em 12:29 am

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O Parlamento Europeu rejeitou, hoje, o acordo polí…

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O Parlamento Europeu rejeitou, hoje, o acordo político alcançado na última cimeira do Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras da União Europeia para o período 2007/2013. Como se tentou deixar claro no comentário que nos foi pedido pela TSF sobre este «incidente», não se tratou, esclareçamo-lo desde já, de uma rejeição do referido orçamento. Tratou-se, apenas, da recusa do acordo político que permitiu que o Conselho Europeu aprovasse o referido orçamento plurianual e com base no qual, agora, a Comissão Europeia deverá apresentar as propostas legislativas que consubstanciam o verdadeiro orçamento da União (sobre o qual, formalmente, o Parlamento Europeu terá de se pronunciar, espera-se, no próximo mês de Maio). Não se tratou, ao contrário do que se poderia pensar, de uma surpresa completa. No início dos trabalhos da referida cimeira do Conselho Europeu, o Presidente do Parlamento Europeu já havia antecipado que, se se chegasse a algum acordo (como se chegou) na base que estava a ser negociada (como aconteceu), a hipótese mais provável seria a Assembleia de Estrasburgo refutar tal acordo político. O que acabou por acontecer – hoje! Há, porém, que ter a consciência que a margem de manobra dos Estados membros (através da presidência austríaca) para renegociar agora e alterar aquilo que foi acordado em Dezembro é extremamente reduzida. O Presidente em exercício da UE, o chanceler austríaco Schussel, já se apressou a fazer saber que a sua margem de negociação é escassa – não deverá ultrapassar 1,4 mil milhões de euros – verba pouco significativa em face do valor global do orçamento – mais de 800 mil milhões de euros – e em face da dimensão das críticas e observações feitas pelos eurodeputados ao acordo político a que se chegou em Dezembro. Assim sendo, os meses que se aproximam prometem negociação extrema e dura entre os Estados membros e entre estes e a Comissão Europeia (que poderá vir a ser chamada a desempenhar um papel de relevo em toda a negociação que se aproxima) a qual poderá vir a ter no Parlamento Europeu um aliado incondicional para as suas pretensões e anseios. A não ser logrado um tal acordo, Maio poderá mostrar-se deveras nebuloso para os lados de Estrasburgo e para o orçamento comunitário. E um «braço-de-ferro», com laivos de crise inter-institucional, entre o Parlamento Europeu (eventualmente secundado pela Comissão Europeia) e o Conselho de Ministros (e o próprio Conselho Europeu) seria tudo aquilo que a União bem se poderia dar ao luxo de dispensar.

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18 Janeiro 2006 em 11:31 pm

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A Áustria quer restabelecer a confiança dos cidadã…

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18 Janeiro 2006 em 1:19 am

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Holanda passa atestado de óbito da Constituição Eu…

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12 Janeiro 2006 em 12:55 am

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Que futuro para a Constituição Europeia? Há vários…

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Que futuro para a Constituição Europeia? Há vários países que desejam relançar a Constituição Europeia. Mas, no Parlamento Europeu, os representantes dos cidadãos também estão divididos. Elmar Brok, eurodeputado conservador alemão, e presidente da Comissão parlamentar dos Negócios Estrangeiros, defende que os políticos devem tranquilizar os cidadãos, porque o texto já os defende: “Temos de deixar bem claro que as preocupações dos cidadãos serão tidas em consideração. Isso significa assumir compromissos claros, que já estão escritos na Constituição, sobre o princípio da subsidiariedade, o papel dos parlamentos nacionais, os direitos dos cidadãos e o seu envolvimento no processo de tomada de decisões da União Europeia.”O francês Alain Lamassoure, também ele conservador, fala, por seu lado, de criar um novo texto: “Os 448 artigos do Tratado Constitucional assinado em Roma, a 29 de Outubro de 2004 – esse texto está morto. Mas a necessidade de um texto desse tipo é cada vez maior. Portanto, vamos ter de fazer um balanço: o que é que as pessoas pensam nos diversos países, quais os pontos sobre os quais todos estão de acordo e os pontos que colocam dificuldades… Uma vez feito este balanço, teremos de redigir outro texto.”Para o analista Marco Incerti, do Centro de Estudos Políticos Europeus, o actual texto só poderá voltar à liça depois das eleições francesas e holandesas de 2007: “Haverá uma mudança no contexto político e essa mudança deve vir acompanhada por um esforço por parte do políticos, e também dos media, para informar correctamente os cidadãos sobre os temas em questão. Esta é a única possibilidade de conseguir um ’sim’ ao actual Tratado Constitucional.” [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

12 Janeiro 2006 em 12:52 am

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Doze dos 25 Estados membros têm défice excessivo. …

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Doze dos 25 Estados membros têm défice excessivo. Sem surpresas, a Comissão Europeia confirmou o que já se esperava: o Reino Unido está em situação de défice excessivo. O comissário Joaquin Almunia recomenda, pois, aos Estados membros que pressionem Londres. Apesar de não ter aderido ao euro, o Reino Unido tem de respeitar Pacto de Estabilidade. Nos últimos dois anos não o fez: o seu défice público ultrapassou os três por cento do PIB e, segundo as previsões de Bruxelas, a tendência mantém-se.A situação do Reino Unido não é, contudo, demasiado grave, tanto mais que o país tem uma reduzida dívida pública: 40% do PIB, para um máximo autorizado de 60 por cento.No entanto, no que toca ao défice, explica o comissário, há mais países que prevaricam: “Com a inclusão do Reino Unido no grupo dos países em défice excessivo, teremos 12 países nessa situação: seis são novos Estados membros, seis são antigos membros, dos quais cinco fazem parte da zona euro.”Entre os novos Estados membros, a Comissão está particularmente preocupada com a Hungria e pediu contas mais detalhadas. Até 1 de Setembro, o governo de Budapeste deve enunciar as medidas concretas que vai tomar para baixar o défice, dos actuais 6,1 por cento, para os limites do Pacto de Estabilidade. O que deve acontecer, o mais tardar, em 2008.No próximo dia 24 de Janeiro, os ministros do Ecofin vão pronunciar-se sobre as recomendações de Bruxelas, que felicitou, entretanto, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia: sanearam as contas públicas sem abandonar o modelo social e foram apontadas como exemplo para a França e Alemanha. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

11 Janeiro 2006 em 1:17 am

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CE descontente com contas do Reino Unido e satisfe…

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11 Janeiro 2006 em 12:49 am

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Batalha orçamental passa agora pela arena do Parla…

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11 Janeiro 2006 em 12:46 am

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Áustria quer relançar Constituição Europeia. A pre…

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Áustria quer relançar Constituição Europeia. A presidência austríaca da União está disposta a salvar a Constituição Europeia. Isso se depreende das palavras de Wolfgang Schussel. Esta segunda-feira, o chanceler recebeu, em Viena, a Comissão Europeia, com quem discutiu as prioridades da sua presidência. Schüssel, que quer relançar o debate sobre o futuro da Europa, anunciou que, na próxima semana, a sua ministra dos Negócios Estrangeiros se deslocará a França e à Holanda – exactamente os dois países que disseram “não” à Constituição Europeia.”A Constituição não está morta”, garantiu. E explicou: “Está a meio do processo de ratificação. Alguns Estados membros já a ratificaram, alguns ratificaram-na nos parlamentos mas tiveram ‘nãos’ nos referendos populares. Outros Estados membros estão à espera, estão em período de reflexão.”Uma reflexão que deve ser feita a Vinte e Cinco e não em pequenos grupos, defende Schüssel. Durão Barroso é da mesma opinião. O presidente da Comissão Europeia pede coesão: “Por favor, evitem novas divisões sobre as instituições. A Europa não precisa de novas clivagens sobre as instituições, nem de novas divisões. Não precisamos de mais linhas de fractura.” Em contrapartida, a Europa precisa de mais competitividade num mundo globalizado. E a presidência austríaca quer relançar a também a directiva sobre a liberalização dos serviços, ao mesmo tempo que, garante, quer recuperar a confiança dos cidadãos na Europa. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

10 Janeiro 2006 em 12:45 am

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Jacques Chirac deseja Bom Ano Novo a todos os euro…

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Escrito por Joao Pedro Dias

10 Janeiro 2006 em 12:39 am

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CE vai estudar contas do Reino Unido. Na próxima q…

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CE vai estudar contas do Reino Unido. Na próxima quarta-feira, o comissário para os Assuntos Económicos, Joaquim Almunia, vai reexaminar as contas públicas do Reino Unido, para decidir se lança, ou não, um procedimento por défice excessivo contra Londres. Em Setembro, a Comissão Europeia lançou a primeira fase do procedimento, quando percebeu que o défice do Reino Unido estava a ultrapassar o limite dos três por cento do PIB. Entre 2003 e 2005, atingiu os 3,2%, e, no ano fiscal que termina agora em Março, deverá alcançar os 3,4 por cento. Mas Londres não corre o risco de sanções financeiras e Gordon Brown, o responsável pela pasta das Finanças, bem o sabe – pois o Reino Unido não é membro da zona euro. No entanto, tem de respeitar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desde que o governo trabalhista chegou a Downing Street, em 1997, que Gordon Brown apregoa uma política orçamental rigorosa, com o objectivo de reduzir a dívida pública para os 40% do PIB – bem abaixo dos 60% previstos pelo Pacto de Estabilidade. Assim, um eventual cartão amarelo de Bruxelas não deixará de ser embaraçoso Londres, tanto no plano da política interna como na da credibilidade britânica face os parceiros comunitários. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

6 Janeiro 2006 em 11:21 pm

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Os Acordos do Luxemburgo

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in O Conselho da União Europeia
João Pedro Simões Dias
Edição Quarteto. Coimbra 2001
ISBN 9728535732
pags – 169-184

A crise comunitária de 1965.
O ano de 1965 conheceu uma assinalável e importante crise no plano co­mu­nitário que se arrastou por seis lon­gos meses e afectou de so­bre­ma­neira o fun­ciona­mento normal das Comunidades Eu­ropeias. Terá sido, a par da crise ge­rada anos antes pelo insucesso registado na cria­ção da CED, o mais di­fícil mo­mento vi­vido pelas Comunidades até então.

A essência profunda da crise.
A essência profunda ou origem remota da crise comunitária ocor­rida em 1965 radicará, em último termo, na con­jugação de três factos, ocor­ri­dos quase em simul­tâneo, que deverão ser ex­plicita­dos.

Por um lado, o facto de nas disposições do próprio TCE se prever, inici­almente, que após o período de tran­sição fi­xado para a reali­za­ção da união aduaneira a generalidade das de­ci­sões do Con­selho, que até então eram to­madas por una­ni­mi­dade, deveriam passar a sê–lo por maioria qualificada. A data li­mite para uma tal alteração, co­inci­dindo com o limite do pe­ríodo de transição, seria o dia 1 de Ja­neiro de 1966. A aplica­ção desta regra viria, no de­curso da crise, a ser posta em causa.

Em segundo lugar, o período em análise coincidiu com um mo­mento em que, de diferentes formas e por diferentes pro­cessos, a Comis­são dava mos­tras crescen­tes de pre­tender ver aumentadas e acres­ci­das as suas competên­cias ou, pelo me­nos, a sua digni­dade institu­ci­onal, não faltando re­paros críti­cos que recea­vam que a instituição comu­nitá­ria se preten­desse volver num autên­tico «go­verno da Co­mu­nidade». Do acrés­cimo de competências, so­bretudo em maté­ria de execu­ção de deli­berações do Con­selho, ao au­mento de prerroga­ti­vas hono­rífi­cas e de representação da própria Co­mu­nidade — vá­rios eram os motivos que os secto­res mais críticos do re­forço do papel da insti­tuição supra­estadual adu­ziam para sus­tentar as suas críti­cas ao colégio de Comissá­rios. Em sín­tese, tam­bém esta ambi­ção da Comissão a ver o seu papel valori­zado aca­bou por ser posta em causa com os aconte­ci­mentos de 1965.

Finalmente, um dado de natureza diferente servia para confe­rir maior im­portân­cia, e até al­guma carga dra­mática, aos factos enun­ciados — referimo–nos, con­cretamente, à polí­tica euro­peia do Ge­neral De Gaulle, Presidente da Re­pú­blica francesa, política essa que, natu­ral­mente, era secun­dada pelo seu go­verno. Parti­dário acérrimo de uma Eu­ropa de pendor predo­minantemente inter­go­ver­na­men­tal, estrutu­rada em torno de instituições clássi­cas e não su­pra­estaduais, numa con­cepção que tão bem havia sido con­ce­bida e exposta al­guns anos an­tes atra­vés do célebre Plano Fouchet — cujo inêxito ou insu­cesso, na altura, não dei­xou de significar um profundo revés, talvez ainda não esque­cido em 1965, para a França gaullista e para a polí­tica eu­ropeia do seu Presi­dente — De Gaulle não pode­ria subs­crever a al­teração do proce­di­mento deli­berativo no seio do Conselho que per­mitiria que este passasse a delibe­rar or­di­naria­mente por maioria qualifi­cada e não por unani­mi­dade, o que si­gni­ficaria mais um passo deci­sivo para a quali­fica­ção das Comu­ni­da­des Euro­peias como orga­ni­za­ções cla­ramente su­pra­estadu­ais; nem poderia aceitar o de­sejo de o colégio de Co­mis­sários de Bru­xelas ver as suas com­petências acres­cidas em desfavor do Con­se­lho que era a insti­tui­ção onde es­ta­vam representa­dos os Es­ta­dos membros e que era su­posto que de­fendesse os in­te­resses desses mes­mos Esta­dos.

A conjugação de todos estes elementos veio a estar na origem da pro­funda crise que afec­tou as Co­mu­nida­des Eu­ro­peias no segundo se­mes­tre de 1965. Ve­jamos como a mesma eclodiu, a partir dos pres­su­postos e das pre­mis­sas que acabamos de expor.

A manifestação da crise e as exigências francesas.
A crise comunitária que, de certa forma, já se anunciava a partir da sim­ples consideração e conju­ga­ção dos factos mencionados, acabou por ter o seu mo­mento alfa na reunião do Conselho que decorreu em Bru­xelas a 30 de Ju­nho de 1965 e que, concomitantemente, servia para encerrar o semes­tre de pre­si­dên­cia fran­cesa do Con­selho. Discu­tiam–se, na altura, os regulamentos que per­miti­riam o financia­mento da polí­tica agrí­cola comum pelo Fundo Eu­ropeu de Ori­entação e Ga­rantia Agrícola. Ora, em face de profun­das diver­gências constata­das entre as posições de al­guns Es­tados membros e da pró­pria Co­mis­são — que pretendia conci­liar alguns interes­ses con­tradi­tó­rios e antagónicos e esta­belecer os con­sen­sos necessários en­tre os Esta­dos mem­bros para o que se desmultipli­cava em di­versos con­tactos bi­laterais — e quando era suposto que a reunião fosse prolon­gada pela madrugada do dia seguinte, para surpresa ge­ral de todos os pre­sen­tes, che­gada a meia–noite, coincidindo com o termo da presi­dência fran­cesa do Con­selho, o Mi­nistro francês que pre­sidia aos tra­ba­lhos constatou o desacordo exis­tente no seio do Conselho e, a pre­texto do termo das suas funções de Presi­dente da insti­tui­ção, de­clarou encer­rados os trabalhos e retirou–se da sala.

A partir deste momento, e até final de 1965, a França deixou de com­pa­re­cer às reuniões do Conse­lho. Ofi­cial­mente não se retirou das Co­mu­ni­da­des. Tão–pouco obstaculizou ao funcionamento mínimo do Con­se­lho dado que nunca se opôs a que o mesmo deliberasse por escrito quando tal se mos­trava possí­vel. Mas dei­xou a sua cadeira va­zia — donde a designa­ção deste pe­ríodo como da chaise vide — nas reu­niões do Con­selho, criando um clima que fez pai­rar as mais negras nu­vens de dú­vida e incer­teza so­bre o fu­turo comuni­tá­rio. Há, pois, que averiguar o que preten­deu a França al­can­çar com semelhante atitude.

Esclareça–se previamente, porém, que em defesa da postura do go­verno de Paris se er­gue­ram e se ou­vi­ram as vo­zes dos mais altos re­pre­sen­tantes polí­ti­cos do Estado francês. Logo em Julho de 1965 o Pri­meiro–Ministro francês pro­clamava que «não podemos confiar a uma Comissão, que não tem vo­ca­ção po­lí­tica, a res­pon­sabilidade para deci­dir so­bre o ní­vel de vida dos fran­ceses, o que acontece­ria se se ocu­passe dos destinos da nossa agri­cul­tura».

E, alguns dias volvidos, a 9 de Agosto de 1965, era o próprio Pre­si­dente da República francesa quem se pro­nun­ci­ava sobre a matéria, não dei­xando gran­des margens para dúvidas so­bre as reservas que lhe mere­cia o pro­cesso co­mu­nitário em curso, afirmando que «nos últimos dias pude­mos perceber claramente o risco que o nosso país cor­reria se certas disposi­ções inicialmente pre­vis­tas pelo Tra­tado de Roma fossem real­mente aplica­das. De acordo com o seu texto, as deci­sões do Conselho de Minis­tros dos Seis pas­sa­riam a ser, a partir de 1 de Janeiro pró­ximo, to­ma­das por maioria: dito de ou­tra forma, a França fi­caria sujeita a que lhe forçassem a mão em qual­quer matéria económica, so­cial, e mui­tas ve­zes polí­tica. [...] Além disso, a partir da mesma data, as propostas da Co­missão de Bruxelas deve­riam passar a ser adoptadas pelo Conselho de Mi­nis­tros, sem que os Estados pu­des­sem alte­rar o que quer que fosse — a me­nos que, por ex­tra­ordi­ná­ria ca­sualidade, os Seis fos­sem unâ­ni­mes em in­tro­du­zir–lhe alguma modificação. [...] Vê–se onde nos po­deria le­var uma tal subordinação se nos dei­xássemos levar a re­ne­gar, si­multa­nea­mente, a li­vre dispo­si­ção de nós pró­prios e a nossa Cons­tituição — a qual de­termina que a so­be­rania fran­cesa per­tence ao povo fran­cês que a exerce atra­vés dos seus represen­tantes e pela via do re­ferendo, sem que tenha sido pre­vista qual­quer excepção».

A pretexto da situação então criada, e na sequência da mesma, logo o go­verno de Paris aproveitou a opor­tuni­dade para estabelecer um con­junto de exi­gências que não tinham a ver, uni­ca­mente, com a ques­tão agrícola que se dis­cu­tia quando o seu representante abandonou a reunião do Con­selho — que ia mais longe e chegava a pôr em causa al­guns prin­cípios ge­rais do fun­cio­na­mento das próprias Comu­nidades que se en­con­travam ex­pressos nos próprios Trata­dos fun­da­cio­nais. Na ocasião, e nos momen­tos que se lhe se­guiram, ricos em abundan­tes contactos di­plo­má­ti­cos que ten­ta­vam salvar a essência do pró­prio projecto comuni­tário, a França teve oportuni­dade de apresentar aos seus parcei­ros co­mu­nitários um conjunto de re­clamações e exigências que, se acei­tes na íntegra, te­riam mudado por completo a face das Comu­nidades e teriam transfor­mado a em­presa comu­nitária numa reali­dade completa­mente di­fe­rente da que pos­terior­mente co­nheceu. En­saiando sinteti­zar, e simul­tane­amente apreciar brevemente, as princi­pais reivindica­ções ou ob­jec­ções então coloca­das pelo governo de Paris ao processo comunitá­rio, o go­verno fran­cês (I) exigiu que os Estados co­munitários passassem a ser consulta­dos previamente pela Comis­são antes de esta apre­sen­tar as suas pro­pos­tas ao Con­selho. Natu­ralmente que esta re­clama­ção, a ser aceite, en­cer­rava uma acen­tuada diminui­ção do pa­pel da Comis­são que via o seu poder de ini­ciativa forte­mente cer­ceado, al­te­rando–se profundamente o equilíbrio insti­tu­cio­nal e a repartição de com­pe­tên­cias entre as dife­rentes institui­ções tra­ça­dos nos Tra­ta­dos fun­dacio­nais; (II) preten­deu que a Comissão apenas divulgasse publica­mente o con­te­údo das suas propostas depois de as mes­mas se­rem apresentadas previamente aos represen­tantes dos próprios Estados membros reu­nidos no Conselho. Subja­cente a esta pretensão não deixava de es­tar a von­tade francesa de secun­da­ri­zar a ins­ti­tuição supraestadual em fa­vor do Conselho, re­ti­rando–lhe visi­bi­lidade e prota­gonismo pú­blico e polí­tico; (III) exigiu que a atribuição de poderes de execução pelo Con­se­lho à Co­missão fosse efectuada de uma forma mais res­trita e com maior rigor, de­limitando com preci­são o po­der re­gula­mentar da Comis­são, que devia ser restringido à mera exe­cu­ção de re­gula­mentos previamente adopta­dos pelo Conse­lho. Assim se preten­dia pôr co­bro a uma prá­tica co­munitária que ordi­na­ria­mente conferia à Co­mis­são po­de­res amplos para re­gula­mentar deci­sões, frequente­mente gené­ri­cas, adopta­das pelo Conse­lho; (IV) preconizou um claro retorno ao espírito e à letra dos Trata­dos fun­dacionais no específico domínio normativo das di­rectivas onde, com fre­quência crescente, a Comis­são não só im­punha os resulta­dos a atin­gir e a alcançar mas, indo mais além que o pre­visto nos próprios Tratados, confor­mava a actu­ação que de­via ser seguida pelos Esta­dos membros em vista da re­ali­za­ção de tais fins — reti­rando, assim, aos Estados mem­bros, a liberdade de meios sub­ja­cente ao ins­ti­tuto jurí­dico da di­rec­tiva. Contrariamente ao ocor­rido em várias outras exigên­cias então formuladas, desta feita Paris exigia o es­crupuloso cum­pri­mento do pre­cei­tu­ado nos Tratados fundacionais — o que se compreendia pelo facto de estar­mos ante um norma­tivo que objecti­vamente defen­dia os Estados membros con­fe­rindo–lhes uma li­ber­dade, de es­colha de meios para al­can­çar os resulta­dos pretendidos pe­las di­rectivas, que a Comis­são nem sempre parecia respei­tar; (V) sus­tentou que devia ser alterada a prática co­munitária, que da­tava de 1959 e que o próprio Conselho havia aceitado, se­gundo a qual era o Presidente da Co­missão quem rece­bia e acreditava Em­baixa­do­res nacionais junto das Comu­ni­dades, de­fendendo que uma tal prer­ro­gativa deveria ser desempenhada pelo Presi­dente do Conse­lho — quando muito, pelo Presidente do Conse­lho acom­panhado pelo Pre­si­dente da Comis­são. Da essência desta reivindicação fran­cesa transparecia, ni­tidamente, o empe­nho do go­verno de Pa­ris em im­pe­dir que, aos olhos do mundo, a Co­missão pudesse de­sem­pe­nhar quaisquer fun­ções que a as­se­me­lhas­sem a um «go­verno da Europa» ou a um «go­verno das Comunida­des»; (VI) exigiu que a Comissão se abs­tivesse de desempenhar quais­quer ini­ci­ativas em matéria de relações exte­rio­res que não de­rivassem direc­tamente de um man­dato que lhe ti­vesse sido conferido ante­ri­or­mente pelo Conselho. Esta exigên­cia fran­cesa enquadra–se na ló­gica que presidiu a toda a actuação do go­verno de Paris no perí­odo que ana­li­sa­mos. Sendo as rela­ções externas um dos do­mí­nios onde mais se podia fazer sen­tir a visibilidade da Co­mis­são face a Esta­dos ter­ceiros e a ou­tras organiza­ções interna­cio­nais, a admis­são de uma ac­tua­ção autó­noma por parte da Co­missão equivalia, no en­ten­di­mento da França gaul­lista, a confe­rir–lhe um estatuto e uma digni­dade que so­brevalo­ri­za­vam o co­légio dos Co­mis­sários em de­trimento do pró­prio Conselho; (VII) reclamou a todos os membros da Comis­são uma «neutra­li­dade de­cente» sempre que ti­vessem de se ma­nifestar pu­bli­ca­mente em re­la­ção à po­lítica dos dife­rentes Estados comu­nitá­rios. A re­lativiza­ção e a secun­dari­za­ção exigida pelo go­verno de Paris em relação à Comis­são devia ma­nifestar–se, natu­ral­mente, na es­fera individual de cada um dos mem­bros do co­légio de Comissá­rios. Daí que, a to­dos os Comissários, fosse exigida uma ati­tude de discrição sem­pre que ti­vessem de se pronun­ciar publi­ca­mente sobre as políticas dos Esta­dos membros: atitude em tudo seme­lhante e comparável à que, de regra, se exige a to­dos os altos fun­cio­nários; mas que tem pouco a ver com a atitude e as prerrogati­vas que normal­mente são im­pos­tas a diri­gentes políticos. Com esta reivin­di­cação o governo francês in­sistia na tó­nica de que a Comis­são de­veria ser re­condu­zida a um pa­pel meramente técnico ou ad­mi­nis­trativo, des­pro­vida de qual­quer dimensão polí­tica, com as naturais con­sequências ao nível do esta­tuto dos res­pecti­vos mem­bros; (VIII) exi­giu que o Serviço de Informa­ções da Co­missão pas­sasse a estar sujeito à tu­tela e ao controle do Conselho. De acordo com uma filo­sofia que via na Co­mis­são uma instituição pre­dominan­temente administrativa e de execu­ção e que con­si­de­rava o Con­selho como a verdadeira ins­tância política ou sede do poder polí­tico comunitá­rio, de­viam estar na de­pen­dência desta instituição os serviços poli­ti­ca­mente mais im­por­tantes e relevantes de toda a es­tru­tura co­munitá­ria; (IX) preten­deu que fosse alterado o sis­tema de controle das des­pe­sas or­çamentais, sis­tema que atribuía à Comissão o papel es­sen­cial nesse controle. Para o go­verno de Paris a atribuição do es­sencial poder de contro­lar as despesas comu­ni­tárias a uma instituição como a Co­mis­são era a fonte princi­pal dos es­ban­ja­mentos e des­perdí­cios que se registavam nos re­cur­sos co­munitários. Daí que um tal con­trole de­vesse ser reti­rado da exclusividade da Comis­são e parti­lhado com o pró­prio Con­selho, que o mesmo era dizer, com os Es­tados mem­bros.

A resolução da crise — os «Acordos do Luxem­burgo».
Um tal conjunto de reivindicações formuladas pelo governo fran­cês, que che­gavam ao ponto de ques­tionar al­gu­mas regras de natureza para–constitucional in­sertas nos próprios Trata­dos funda­cionais, ali­adas a uma au­sên­cia da França das reuniões do Conselho, criaram as con­di­ções propí­cias para que a crise do se­gundo semestre de 1965 afec­tasse de so­brema­neira a estabilidade das pró­prias Comunida­des — evi­denciando que a mesma não se pode­ria arras­tar por muito tempo sem afectar a própria existência da em­presa co­mu­nitá­ria. Ora, em tal consequência, nin­guém pa­recia es­tar interes­sado — a começar pela própria França que, tendo dado início ao pro­cesso co­mu­nitário através da «De­cla­ra­ção Schu­man», já não se podia eximir das res­ponsa­bili­da­des resul­tantes da inviabi­li­zação da Co­munidade Europeia de Defesa e da Comu­nidade Polí­tica Euro­peia. Para o governo de Paris o êxito do projecto comunitário era importante para a pró­pria vi­são geo­estraté­gica do seu Pre­si­dente da Re­pública: de Gaulle preconi­zava uma Europa inde­pen­dente das grandes potências que tu­telavam a guerra–fria; ora, uma tal posição só po­de­ria ser alcan­çada pelo Velho Con­ti­nente com base numa postura de unidade e entendi­mento entre os Esta­dos oci­dentais — numa Eu­ropa unida mas sob in­fluên­cia francesa que se apre­sentasse equi­dis­tante dos EUA e da URSS. Para al­can­çar um tal ob­jectivo o governo de Pa­ris não po­deria, pois, cor­rer o risco de vir a ser res­ponsabili­zado — pe­rante as opiniões pú­blicas nacio­nal, eu­ro­peia e mundial — por uma situ­ação que fizesse pe­rigar o pró­prio projecto co­muni­tário que se en­contrava em mar­cha. Im­pu­nha–se, as­sim, aos res­tantes Esta­dos co­munitá­rios, mas também ao go­verno de Pa­ris, en­con­trarem uma solução para a crise que ame­açava se­ri­a­mente o futuro das Comunida­des. E a so­lução apareceu em Janeiro de 1966 na se­quência da reunião que o Con­se­lho realizou entre os dias 28 e 29 de Ja­neiro.

Convém, todavia, deixar desde já bastante claro que a solução a que os Es­ta­dos membros chegaram não deu res­posta a todas as exigên­cias e rei­vin­di­ca­ções for­muladas pela França. Em boa verdade o acordo então cele­brado res­trin­giu–se a uma questão nuclear em toda a crise ins­titucio­nal que relatá­mos — a questão do proce­dimento a adop­tar e das maiorias a ob­ser­var sempre que o Con­selho ti­vesse de to­mar determinadas deliberações, no­me­a­damente deliberações por maioria qualifi­cada. Impõe–se, então, aten­tar­mos na essência do acordo alcançado e nos contornos que o mesmo re­vestiu não sem que, pre­viamente, ad­vertamos para o facto de estar­mos co­lo­ca­dos ante um dos mais discuti­dos e con­trovertidos momen­tos e episódios da his­tó­ria comu­nitária e do pró­prio direito co­munitá­rio. Feita esta ad­ver­tên­cia pré­via dir–se–á que, no termo da reunião do Con­selho cele­brada em Ja­neiro de 1966, o Conselho publi­citou um docu­mento, tido como um ex­tracto da sua acta, onde se en­contravam incluídas, sob a forma de pa­rá­gra­fos, as quatro premissas que permitiram re­solver o dis­sí­dio então veri­ficado. No do­cu­mento em causa escreveu–se que:

«§ 1. Sempre que no caso de decisões susceptíveis de se­rem to­ma­das por maio­ria, sob proposta da Co­missão, inte­resses muito im­por­tantes de um ou vá­rios Esta­dos mem­bros estejam em causa, os membros do Conselho esfor­çar–se–ão num prazo ra­zoável por che­gar a solu­ções que possam ser adop­ta­das por to­dos os membros do Conse­lho no respeito dos seus inte­resses mú­tuos e dos da Co­muni­dade, na con­formi­dade do artigo 2 do Tra­tado.
§ 2. Em relação ao parágrafo precedente, a delegação fran­cesa con­sidera que, quando se trate de inte­resses muito im­portantes a dis­cus­são deverá prosseguir até que se chegue a um acordo unânime.
§ 3. As seis delegações registam que uma divergência sub­siste sobre o que se de­verá fazer quando não se al­cance uma com­pleta concili­a­ção.
§ 4. As seis delegações consideram, no entanto, que tal di­ver­gên­cia não im­pede que se reto­mem, se­gundo o proce­di­mento nor­mal, os trabalhos da Co­mu­ni­dade».


Analisado o teor dos parágrafos precedentes, publicitados sob a forma de ex­tracto da acta da reu­nião do Con­selho que pôs termo à crise da «chaise vide» — que dizer deste Acordo? Seguramente que muito. O seu al­cance é vas­tís­simo e as suas implicações profundas. Comecemos por atentar na questão formal que o Acordo suscita analisando, poste­rior­mente, o alcance do seu conteúdo.

Do ponto de vista formal, o texto que transcrevemos foi pu­blici­tado, re­pete–se, sob a forma de um ex­tracto da acta da reu­nião do Con­se­lho. É, as­sim, em ri­gor, um docu­mento in­terno do Conselho, tor­nado público é certo, mas que nem por isso terá perdido a sua con­dição de documento interno. Não se trata, pois, de qual­quer de­clara­ção for­mal do Con­se­lho, dos seus Estados membros, nem, tão pouco, de qualquer al­tera­ção aos Tratados fun­dacionais. O Acordo re­vela um com­promisso a que os Esta­dos membros che­ga­ram du­rante uma reu­nião do Conselho mas, mesmo nesse âm­bito, trata–se de um com­promisso incom­pleto e não de­finitivo — como resulta dos §§ 2 e 3 deste Acordo, perante a as­sunção de uma di­vergência que foi assu­mida, os Esta­dos membros compro­meteram–se prolon­gar as suas con­versações em vista, segura­mente, de al­can­çar um acordo defi­nitivo.

Quanto ao conteúdo do Acordo, não é por acaso que fre­quente­mente o mesmo é qualifi­cado como um Acordo para discordar. De facto, e como re­sulta do con­teúdo do texto transcrito, a crise de 1965 apenas se poderá con­si­de­rar par­ci­al­mente resolvida com o Acordo de Janeiro de 1966. Uma aná­lise atenta e deta­lhada do seu conteúdo de­mons­tra–nos que o texto que vimos anali­sando não contempla a totali­dade dos instrumentos a que será pos­sível re­cor­rer quando, ve­rifi­cada e constatada uma di­ver­gência entre os Esta­dos comu­ni­tá­rios, e quando a mesma prefi­gu­rasse a afectação de um in­te­resse vi­tal ou muito im­portante de al­gum Estado mem­bro, a generali­dade dos Es­ta­dos não lo­grasse obter uma so­lu­ção de com­pro­misso. Ou seja, os Acordos do Lu­xem­burgo limita­vam–se a pre­ver que sem­pre que houvesse de ser to­mada pelo Conselho uma qual­quer delibe­ração por maio­ria, capaz de afectar um inte­resse im­por­tante de um Estado mem­bro, todos os Estados comu­nitá­rios se com­pro­metiam a bus­car uma so­lução ca­paz de ser aceite por to­dos os Esta­dos mem­bros. Re­conheciam, po­rém, e fa­ziam–no ex­pressa­mente, que subsis­tiam di­ver­gên­cias sobre aquilo que deveria ser feito quando uma tal solu­ção, capaz de ser aceite por to­dos, se mostrasse in­viável ou inalcan­çável.

Consequências dos «Acordos do Luxemburgo».
Independentemente das controvérsias jurídicas em torno da natu­reza dos Acordos do Luxemburgo, aten­tando ape­nas na sua dimensão mate­rial e no res­pec­tivo conteúdo, facilmente se com­preenderá que os Acor­dos em causa te­nham sido férteis em consequências práticas. Tenta­re­mos eviden­ciar as mais impor­tantes.

A primeira e mais importante consequência prática resultante do con­te­údo dos Acordos tem a ver com o facto de os mesmos terem, ob­jecti­va­mente, in­trodu­zido uma importante altera­ção à forma normal a que se de­viam sub­meter a ge­ne­ralidade dos processos deliberativos no qua­dro do Con­selho. Após a ou­torga dos Acor­dos do Luxemburgo, na prá­tica, assistiu–se a uma «correcção» de normas contidas nos Tratados co­mu­ni­tários — justa­mente da­quelas nor­mas que regula­vam o pro­cesso deli­be­rativo que tramitava em sede do Con­se­lho sem­pre que se exigia que as delibe­ra­ções em causa fos­sem toma­das por maioria qualificada.

Em segundo lugar, tão ou mais importante do que a introdução da re­fe­rida «correcção» às normas em causa, subja­cente aos Acordos do Lu­xem­burgo está uma alteração radical do espí­rito que presidiu à elabo­ra­ção de tais normas e que estava presente desde a origem dos Trata­dos fun­da­cio­nais. Este ponto merece uma aborda­gem mais detalhada.

O processo de criação das Comunidades Europeias denota, desde o seu iní­cio, tanto na vontade dos Esta­dos mem­bros como na intenção dos pais funda­dores, um efectivo desejo de cria­ção de um tipo novo de or­gani­zações in­ter­na­cio­nais — organi­zações ditas de integração ou supraestaduais — dis­tintas das clás­si­cas organizações internaci­onais de ca­riz predominantemente intergover­namental. Deveriam ser as Co­muni­da­des Euro­peias, no espírito dos pais fun­da­do­res, orga­niza­ções novas, ca­racterizadas pelo facto de rece­be­rem na sua es­fera de com­petên­cias um conjunto de prer­ro­gativas que até então eram per­tença ex­clusiva dos Estados euro­peus, inte­grando o nú­cleo da res­pectiva so­be­rania, ma­térias es­sas que pas­sariam a ser regula­das pe­las Co­mu­ni­dades nascen­tes, as quais, atra­vés das suas ins­tituições pró­prias esta­riam habi­lita­das a pro­du­zir normas jurí­dicas em tais domínios — normas es­sas que vinculariam os próprios Es­ta­dos membros, os seus cida­dãos e as suas empre­sas. Uma das caracte­rísticas fundamen­tais deste tipo novo de or­ga­nizações interna­cionais pren­der–se–ia com a possibilidade de a Autori­dade Co­muni­tá­ria — nuns casos a Alta Autori­dade posteriormente con­ver­tida em Comis­são, nou­tros casos o Conselho — apro­var por maio­ria tais nor­mas jurí­dicas, dis­pen­sando–se, as­sim, a unanimidade ca­racteri­za­dora das organi­za­ções clássi­cas de tipo intergover­namental. Ora, este traço dis­tintivo das Comu­nida­des Euro­peias, que teria a ver com o específico modo como forma­riam as suas deli­be­ra­ções e que deve­ria ser a regra a partir do fim do pe­ríodo transitório, foi de­fi­ni­tiva­mente posto em causa com os Acor­dos do Lu­xemburgo. E isto por­que, na prática, os Acordos do Luxem­burgo vie­ram con­ce­der a todos e a cada um dos Estados membros das Co­munidades Euro­peias um verdadeiro direito de veto so­bre quaisquer de­libe­rações que de­vam ser adoptadas pelo Con­selho. Na­que­las situ­ações em que os próprios Tra­ta­dos já obrigavam o Con­selho a de­li­be­rar por unanimi­dade — esse direito de veto já estava, na prática e im­pli­cita­mente, con­fe­rido aos Esta­dos membros das Comunida­des. Po­rém, no caso das deli­bera­ções do Con­se­lho que tives­sem de ser adopta­das por maioria, os Estados comunitários não só não dis­poriam desse direito de veto sobre tais deli­bera­ções como, bem pelo con­trá­rio, se de­veriam con­for­mar e sub­meter às delibe­ra­ções maioritaria­mente aprova­das pelo Con­selho. Ora, se este era o es­pírito inicial dos Tratados funda­cionais, não hesitamos em constatar que o mesmo foi si­gnificativa­mente al­terado com os Acordos do Luxem­burgo.

O que es­tes Acor­dos vie­ram con­sa­grar foi um procedi­mento se­gundo o qual sempre que o Conselho tivesse que de­liberar por mai­oria e sob pro­posta da Comis­são e sempre que um Es­tado membro de­nunci­asse a existência de um inte­resse na­cio­nal muito importante sub­jacente a tal de­libe­ração — um inte­resse vi­tal — os Esta­dos mem­bros assumiam o com­pro­misso de buscarem uma solução ca­paz de ser aceite por todos eles, invia­bili­zando–se, assim, a adopção de tal de­libe­ra­ção com re­curso ao método maioritá­rio. A con­sa­gra­ção desta eventual si­tu­ação de excepção relativamente ao re­curso ao método maio­ritário veio a es­tar, po­rém, na ori­gem de fre­quen­tes abusos por parte de mui­tos Estados co­mu­nitá­rios na invocação daquilo que se­riam os seus interesses muito im­por­tantes. Basta refe­rir, a este título, que questões como o óleo de mamíferos ma­rinhos ou um im­posto so­bre a margarina já foram conside­rados as­suntos muito im­por­tantes para cer­tos Estados, fazendo com que, a pro­pó­sito de tais maté­rias, o Conselho já se tenha visto na contin­gên­cia de ter de deli­berar por una­ni­midade quando, à luz das disposições dos Tra­tados, bastaria uma deli­be­ra­ção por maioria. Os abu­sos fo­ram de tal forma gran­des que a Ci­meira de Pa­ris de 1974, reu­nindo os Chefes de Es­tado e de governo dos Esta­dos mem­bros, se viu na necessidade de lançar um apelo no sentido de que tais abusos fossem evita­dos. Assim, por to­dos os motivos expostos, a con­sagra­ção do di­reito de veto atri­bu­ído aos Estados mem­bros sempre que o Conse­lho deve deliberar por maio­ria é, ine­gavel­mente, uma das con­se­quências prá­ticas re­sul­tan­tes da assi­natura dos Acor­dos do Lu­xemburgo. Mas há ou­tras que também podem ser men­ciona­das.

Em terceiro lugar deve ser referido o facto de, como resultado di­recto dos Acordos do Luxemburgo, a pró­pria dis­tribuição de competên­cias entre as ins­titui­ções comunitárias ter sido grande­mente afectada — com prejuízo para a Comis­são que viu o seu poder de iniciativa deve­ras com­prometido, pas­sando prefe­ren­cial­mente a ter de funcionar como uma instância de me­dia­ção ou con­certação de in­teresses di­ver­gentes dos dife­rentes Estados mem­bros, a fim de estes não se per­derem em infin­dáveis discussões so­bre as dife­ren­tes ques­tões que lhes são sub­meti­das.

Em quarto lugar sempre haverá que referir, como consequência di­recta dos Acordos do Luxemburgo, que os mes­mos não foram estra­nhos a alguns pro­ces­sos de alargamento das Comu­nida­des Europeias. O pri­meiro desses pro­ces­sos, so­bretudo, aparece deveras condicionado pelo conteúdo dos Acor­dos — tanto o Reino Unido como a própria Dina­marca, que ingres­sa­ram nas Comu­nidades por efeito do pri­meiro alarga­mento comunitário da­tado de 1973, não se eximiram a fa­zer saber que aderiam às Comunida­des na pres­su­po­sição de que os referidos Acordos do Lu­xem­burgo se en­contra­vam ple­na­mente em vi­gor e faziam parte do acervo comunitário.

Em síntese, e como já tivemos oportunidade de concluir noutros tra­ba­lhos, pa­rece inequí­voco que os Acor­dos do Luxemburgo vibraram pro­fundo golpe no pro­cesso de integração euro­peia tal qual o mesmo foi pen­sado e ide­ali­zado pelos pais fundadores.

A natureza jurídica dos «Acordos do Luxemburgo».
Os contornos que já tivemos oportunidade de assinalar aos Acor­dos do Lu­xemburgo dei­xam ante­ver uma acen­tu­ada dificuldade quando pre­ten­der­mos de­termi­nar a respectiva natureza jurídica. Essa dificul­dade aparece–nos de so­bre­ma­neira acrescida pelo facto de o direito comunitá­rio origi­nário ter pre­visto, de forma clara, os institutos jurídicos aptos a introduzirem qual­quer tipo de alte­ração aos Tratados comunitá­rios — e os Acordos do Lu­xem­burgo não se enquadra­rem em ne­nhuma das situ­a­ções previstas nos textos fundacio­nais apesar de, objectivamente, te­rem vindo in­tro­duzir novos proce­dimentos e princípios distintos dos que haviam sido consagra­dos pe­los Tra­ta­dos originá­rios.

Apesar destas dificuldades, e em grande parte por causa delas, não é unâ­nime o entendi­mento dos auto­res e da doutrina sobre a natureza ju­rí­dica des­tes Acordos. Das diferentes teses que têm sido sugeri­das, duas parece reu­ni­rem maiores apoios: a tese segundo a qual os Acor­dos do Luxemburgo se­riam um simples «gen­tlemen’s agreement» e a tese se­gundo a qual esta­ría­mos ante um verdadeiro acordo interna­ci­onal clás­sico, de feição intergover­namen­tal, con­clu­ído pelos Esta­dos comunitá­rios à margem das institui­ções comunitá­rias mas com evidentes re­flexos no fun­cio­na­mento das próprias Comunidades.

Ambas as teses merecem uma abordagem mais próxima por forma a po­der­mos averiguar se e até que ponto al­guma delas deverá me­recer uma total concordân­cia.

A. A tese do «gentlemen’s agreement»
Para os defensores da tese do «gentlemen’s agreement» os Acor­dos do Lu­xemburgo constituiriam um «com­pro­misso de cavalheiros» esta­belecido entre os di­ferentes Estados membros das Comunidades — com­promisso re­ves­tido de profundo significado e alcance político mas destituído de qualquer base ju­rídica que permitisse sustentar a sua con­formidade e a sua ade­quação com as regras do direito comunitá­rio. Tra­tando–se de um acordo com claras implicações no funciona­mento de uma das mais importantes institui­ções co­munitá­rias, por via das quais re­gras e proce­di­mentos contidos nos Tratados nos apa­reciam preteri­dos, era inquestio­nável que as normas que previam os procedi­mentos con­du­centes à revisão dos Tratados não tinham sido res­peita­dos.

Decerto: pese embora fixassem os procedimentos e as maiorias ne­cessá­rias à aprovação de qualquer acto de di­reito comunitário derivado por parte do Conselho, em nenhum lado os Tratados fundacionais proi­biam que os Esta­dos membros, siste­maticamente ou quando alguns de­les assim o solici­tasse a pre­texto da in­vo­cação de um «interesse vi­tal», con­cordassem em recorrer sempre ao método consensual ex­presso na regra da unanimidade. Este acordo em torno da busca per­manente da una­ni­midade não é proi­bido pelos Tratados originários. A questão fun­damen­tal em causa é outra — e para ela a tese do «gentle­men’s agree­ment» pa­rece não forne­cer resposta sa­tis­fatória ou, sequer, resposta: que fazer se e quando um qualquer Estado mem­bro, em face de uma situa­ção concreta, pretender denunciar o «acordo de ca­va­lhei­ros» e retor­nar às regras origi­ná­rias contidas nos Tratados fundacionais? À partida, e com base nesse mesmo direito originá­rio, nada parece impedir que assim suceda. A questão, todavia, ganha outros contor­nos, de natureza cla­ra­mente polí­tica, quando é sabido, como já referenciámos, que existem Esta­dos mem­bros que aderi­ram ao projecto comunitário no pressuposto assu­mido de que os Acor­dos do Luxem­burgo esta­vam plenamente em vigor, inte­grando e fa­zendo parte do acervo comuni­tário. Neste domí­nio, de resto, bem vistas as coisas, a plena ma­nutenção em vi­gor dos Acordos do Lu­xemburgo é algo que pode acabar por beneficiar, clara­mente e sem mar­gem para quais­quer dúvidas, todos os Es­tados mem­bros. ainda que um tal benefício possa ser conseguido à custa do sa­crifí­cio da em­presa co­munitária. Mas não será, afinal, que o direito de veto impli­citamente ou­torgado pelos Acordos do Luxem­burgo a cada Estado membro po­derá ser, sempre, uma «arma» ao dispor de todos e cada um dos Estados co­munitá­rios nos pro­cessos ne­gociais em que o ambi­ente comuni­tá­rio pas­sou a ser fértil?

Independentemente destas questões, porém, que especialmente ema­na­das de uma visão po­lítica não nos ajudam a resolver o problema da natureza ju­rí­dica dos Acordos do Luxemburgo, parece, todavia, in­ques­ti­o­nável que os res­tantes argu­mentos aduzidos não aconselharão a que seja sufragada a tese que vê nos Acordos um «gentlemen’s agre­e­ment».

B. A tese do tratado internacional
Numa abordagem diferente da questão da determinação da natu­reza ju­rí­dica dos Acordos do Lu­xem­burgo pode­rí­amos ser levados a concluir estar­mos ante um tratado internacional cujo objecto essencial teria resi­dido na alte­ração de diversas disposições normativas dos trata­dos fun­da­cio­nais, mormente das disposições regula­doras da forma e do pro­cesso deliberativo da auto­ridade comunitária, nomeadamente do Conselho.

Boas razões, porém, parecem desaconselhar tal tese.

Em primeiro lugar, uma questão formal. Os Acordos do Luxem­burgo fo­ram divulgados — e, portanto, nada per­mite supor que não te­nha sido isso que as partes pretendiam — como um extracto da acta da reu­nião do Conse­lho. Logo, a deliberação tomada, qualquer que ela ti­vesse sido, tê–lo–ia sempre sido no qua­dro de uma insti­tuição, o Con­selho, cujas competências nos apare­cem de­vidamente conformadas no âm­bito dos tra­tados comunitá­rios.

Depois, intrinsecamente relacionada com esta questão formal, de­para–se–nos uma ques­tão mate­rial ou substan­tiva. Do acervo de com­petências do Con­selho, acolhidas nos Tratados, não consta a prerroga­tiva ou possibili­dade de alterar o nor­mativo constante dos Tratados fundacionais. In­compe­tente em razão da maté­ria, não poderia nunca o Con­selho, por si só, produzir quaisquer alterações nos tratados co­muni­tá­rios. Logo, de­ver–se–á ter por prejudicada a tese se­gundo a qual os Acordos do Luxemburgo constituíram um tratado in­ter­nacional que alterou os tratados fun­da­ci­onais comu­nitários. O processo de revisão ou alte­ração dos tratados conhece re­gras próprias e, sem embargo da inter­venção das instituições comunitárias, e nomeadamente o Conselho, num tal pro­cesso, o mesmo encontra–se na depen­dência, fundamentalmente, da vontade dos Esta­dos membros, reunidos no quadro de uma Con­fe­rência In­tergo­verna­mental, e não na de­pendência da vontade de uma qualquer ins­titui­ção comunitária, ainda que eventual­mente da­quela que re­úne e onde têm as­sento os próprios Estados membros.

C. A perspectiva adoptada: um acto atípico e inominado
Analisadas as teses que pretendem reconduzir os Acordos do Lu­xem­burgo à condição de simples «gentle­men’s agreement» ou de um tratado in­ter­nacio­nal, refu­tadas as premissas que sustentam qualquer uma das re­feri­das po­si­ções, permanece em aberto a questão a que nos propu­semos respon­der rela­tiva à determina­ção da natureza jurídica des­ses mesmos Acordos.

Cremos que os Acordos do Luxemburgo constituem um marco deci­sivo na caminhada comunitária. Os seus con­tornos são, marcada e acentuada­mente, políti­cos. O efeito pretendido foi, exclusi­vamente, po­lí­tico, À fi­nali­dade pre­tendida, os Estados membros sacrificaram o pró­prio as­pecto formal do objec­tivo que pretende­ram lograr — resolver uma crise grave, de cunho marca­da­mente político, traduzida na política francesa da «chaise vide»; e re­solvê–la por forma a que a França pudesse regressar, o quanto antes, ao seio da institui­ção comunitária.

Assim sendo, crê–se que os Acordos do Luxemburgo não pode­rão ser re­con­duzidos a ne­nhuma cate­go­ria pré–exis­tente ou a qualquer ti­po­logia pré–definida de acto de direito comunitá­rio, origi­nário ou deri­vado. Mesmo admi­tindo que tal fosse possível, os Acordos do Luxemburgo nunca po­deriam ser, sobretudo, consi­derados como um acto de di­reito comunitário susceptível de alterar os Tratados, na medida em que, sobre a questão essencial das modalida­des de voto no quadro do Conselho, o compromisso do Luxemburgo não contém nem encerra nenhum acordo unâ­nime dos Estados membros, antes se traduz numa constatação de um desacordo, num acordo para discor­dar (an agreement to disagree), sobrepondo uma declaração unilate­ral francesa e uma declaração multilateral dos restantes cinco Estados comunitários — acordo ou compro­misso que, nos termos em que foi elaborado, se afigura como insus­ceptível de pro­duzir quaisquer efeitos ju­rídicos, no­meadamente perante Estados terceiros ou perante quaisquer outros que não os res­pectivos si­gnatários.

Tratar–se–á, assim, de um acto atípico, inominado, mediante o qual os Es­tados comunitá­rios preten­de­ram al­can­çar os objectivos políti­cos que deta­lha­damente enun­ciámos.

Escrito por Joao Pedro Dias

4 Janeiro 2006 em 11:03 pm

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Reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem…

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Reforma do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é urgente. O Tribunal Europeu de Direitos do Homem não tem mãos a medir. A instituição é vítima do seu próprio sucesso: recebe tantas queixas que não lhes consegue dar seguimento em tempo útil. Um relatório, encomendado pelo Conselho da Europa, instituição à qual o Tribunal pertence, dá conta que é urgente uma reforma profunda. Só ano passado, o tribunal recebeu 44 mil queixas. Mas ainda está a tratar casos apresentados, alguns deles, há mais de cinco anos. A instituição, que serve 800 milhões de europeus, tem, neste momento, 82 mil e 100 queixas pendentes. Este número pode muito bem triplicar nos próximos cinco anos, o que provocaria a lentidão do procedimento – uma violação da Convenção dos Direitos do Homem, que o Tribunal é suposto defender. O aumento das queixas data dos anos 90, quando os países ex-soviéticos aderiram à referida convenção. Actualmente, mais de metade das queixas recebidas em Estrasburgo vem de quatro Estados: Rússia, Turquia, Roménia e Polónia. Para fazer face a estes novos desafios, o Tribunal precisa de uma reforma, dizem os autores do relatório. Para começar, é preciso dar prioridade aos casos que possam fazer jurisprudência, suspendendo entretanto todos os que sejam similares. O relatório defende também a descentralização, criando delegações noutros países e a contratação de pessoal: os 521 escrivães existentes não chegam, são precisos mais 1200. Em Maio do ano passado, o novo Protocolo 14 já veio permitir uma melhoria dos procedimentos, mas só trata os sintomas, não as causas. [Via Euronews.net, com a devida vénia].

Escrito por Joao Pedro Dias

3 Janeiro 2006 em 5:05 pm

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Conselho de Ministros da UE aberto às televisões. …

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Conselho de Ministros da UE aberto às televisões. A presidência britânica da União Europeia decidiu na semana passada que o Conselho de Ministros europeu, principal órgão legislativo da UE, vai passar a estar aberto às televisões. O objectivo é melhorar a imagem da instituição, segundo a edição desta quarta-feira do Diário Económico. Determinou-se ainda que a discussão das leis deve ser filmada, excepto nos casos que justifiquem debates à porta fechada. A transmissão dos debates terá lugar a partir de Janeiro em ecrãs instalados no edifício Justus Lipsius, em Bruxelas, e deverão ser transmitidos pela Internet a partir de Junho nas 20 línguas oficias da UE. [Via Diário Digital, com a devida vénia]

A deliberação a que se reporta a notícia acabada de transcrever passou quase despercebida na nossa comunicação social – inclusivé na dita de referência. Reveste-se, contudo, da máxima importância e da maior relevância no sentido da aproximação dos cidadãos das instituições comunitárias e da própria União Europeia. Só pode, por isso, ser mesmo saudada e apoiada. Esperando-se que, a curto prazo, ela possa antecipar aquilo que alguns estudiosos do fenómeno comunitário começam a reclamar com crescente insistência: a própria transmissão em directo das cimeiras do Conselho Europeu. Que melhor forma haveria de controlar politicamente a prestação dos líderes europeus do que submetê-los – por regra, exceptuando-se, obviamente casos pontuais em que o interesse comunitário e/ou dos Estados membros aconselhasse o contrário – ao escrutínio público das opiniões públicas europeias? E sendo as sessões do Parlamento Europeu públicas – que fortes razões poderão justificar a confidencialidade das cimeiras dos chefes de Estado e de governo? Pode-se estar, assim, a um curto passo de uma nova era que reforce a transparência e aumente a credibilidade do funcionamento das próprias instituições da União!

Escrito por Joao Pedro Dias

3 Janeiro 2006 em 3:40 am

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Como é de hábito e regra, eis-nos chegados ao dia …

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Como é de hábito e regra, eis-nos chegados ao dia em que todos os balanços do ano recentemente findo são feitos e todas as perspectivas para o futuro próximo são traçadas. A vida da União Europeia não escapa à regra e a TSF tem a gentileza de pedir uma opinião, à laia de balanço, sobre os últimos 6 meses da União – aqueles que corresponderam à presidência rotativa de Londres e do Reino Unido.

Como convém nestes casos, recordo que nunca é boa prática efectuar esse ou outro qualquer balanço sem retornarmos à situação concreta existente no início do período que queremos considerar. E nessa perspectiva, se retrocedermos a 1 de Julho de 2005, data em que o governo britânico iniciou a sua presidência de turno, deveremos recordar que a União se debatia com 2 problemas maiores, duas crises profundas: uma, de natureza política, resultante da rejeição do Tratado constitucional em França e na Holanda e que motivou que o Conselho Europeu de Junho tenha decretado um inusitado período de pausa para reflectir, sem precisar bem o que seria esse período ou o que se deveria fazer enquanto o mesmo durasse; outra, de natureza orçamental, resultante do desacordo sobre as perspectivas financeiras para o período 2007/2013. Muitos eram os que vaticinavam a impossibilidade ou a improbabilidade de Blair conseguir ultrapassar qualquer uma dessas crises. Para a questão política nunca esteve especialmente sensibilizado; para a questão orçamental temia-se que o interesse nacional inglês falasse mais alto. Engano puro, porém – sobretudo neste segundo caso. E assim, com tão baixas expectativas à partida, não surpreende que o acordo orçamental alcançado em Dezembro último se tenha transformado na bandeira da sua presidência, no feito mais digno de realce. No outro plano, no domínio político, as perspectivas acertaram e a questão político-constitucional mantém-se em aberto e sem solução à vista.

Esta constatação remete-nos de imediato para a perspectiva sobre o que poderá vir a ser a presidência austríaca da União. O Chanceler Schlussel já explicou que se pretende centrar nas questões pragmáticas da vida da UE, especialmente as questões económicas. Ocorre-me recordar, todavia, que a crise político-institucional é de tal forma estruturante – tendo que ver com a configuração das instituições comuns e com as próprias formas e métodos de tomada de deliberações em sede de Conselho – que pode ser susceptível de inviabilizar as melhores intenções do governo de Viena. Por isso não será credível que a mesma possa ser ignorada. E, tendo sido decretado o mencionado período de pausa para reflectir, há a expectativa de saber se Viena valorizará mais a componente da «pausa» – abstendo-se de lançar quaisquer iniciativas que ajudem a resolver o impasse constitucional europeu – ou se atribuirá mais importância à dimensão da «reflexão» – não se abstendo de tomar as mais diversas iniciativas que promovam o debate sobre o futuro da União podendo, inclusivamente, chegar a convocar uma sessão especial do Conselho Europeu para debater essa crise institucional, político-constitucional, da UE. Essa é a grande incógnita que paira, de momento, sobre a presidência austríaca da União. E, pela sua dimensão, não é dúvida pequena!

Em tempo – questionados sobre a «guerra do gás», entendemos apenas dever realçar o óbvio: a enorme carência da União Europeia em matéria de energia e a sua imensa dependência de países terceiros, sejam eles a Rússia (para os países do leste europeu) ou o norte de África (especialmente a Argélia, para os países mediterrânicos). E afigurou-se-nos importante deixar reflectida a preocupação de que esta crise não crie clivagens sérias entre os Estados-membros da União Europeia, sendo cada vez mais evidente que a essência do conflito radica no desejo de Moscovo controlar a Ucrânia nem que para tanto seja necessário usar como arma de arremesso o gás natural.

Escrito por Joao Pedro Dias

2 Janeiro 2006 em 7:20 pm

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Ano europeu para a mobilidade. 2006 é o ano europe…

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Ano europeu para a mobilidade. 2006 é o ano europeu para a mobilidade dos trabalhadores. É a primeira vez que durante um ano a Comissão Europeia promove as vantagens de se trabalhar no estrangeiro e mudar de actividade profissional. Segundo um estudo referente a 2003, 8,2 % dos trabalhadores da União mudaram de profissão, sendo que na Dinamarca e no Reino Unido verificou-se a taxa mais elevada de mudança profissional enquanto a Suécia e a Grécia foram os países onde se verificou uma menor mobilidade. Segundo o Eurostat 2 % dos cidadãos europeus vivem e trabalham num Estado membro diferente do de origem. Para dinamizar a mobilidade geográfica e profissional, a Comissão europeia vai promover campanhas de sensibilização. Para Setembro está prevista a realização da primeira feira de emprego a nível europeu, no âmbito da qual serão organizadas feiras em mais de 100 cidades. De acordo como comissário europeu para o emprego, Vladimir Spidla, existem ainda muitos entraves jurídicos, administrativos e linguísticos à mobilidade a que se associam ao desconhecimento das vantagens de se trabalhar noutro país e noutra profissão. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

2 Janeiro 2006 em 4:53 pm

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Áustria dirige leme da União. No primeiro dia do a…

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Áustria dirige leme da União. No primeiro dia do ano a Áustria herdou a Presidência rotativa da União Europeia e o chanceler Wolfgang Schussel assumiu a ambição de relançar o projecto europeu, com especial atenção na ratificação do orçamento pelo Parlamento Europeu, relançamento do debate sobre a constituição e estimulação da economia. “O crescimento e o emprego vão ser os temas centrais da cimeira da primavera em Março. O segundo tópico será o futuro da Europa. Como podemos nós reforçar as instituições e, ao mesmo tempo, melhorar a proximidade com os cidadãos. O terceiro tópico, na minha perspectiva, é a estabilidade nas regiões dos balcãs”, disse o chanceler austriaco. O símbolo da presidência austriaca é um código de barras com as cores das bandeiras dos 25 países da União e representa a diversidade de uma única entidade. As cores das bandeiras estão colocadas de acordo com a localização geográfica de cada país, da esquerda para a direita, de ocidente para o leste. A bandeira portuguesa é a segunda a estar representada, a seguir à irlandesa. A Áustria já acolheu a presidência em 1998, mas em 2000 foi castigada pelos restantes membros com sanções diplomáticas, pelo facto de Schussel ter incluido no seu executivo o ultranacionalista Jorg Haider. Este mandato começou no primeiro dia do ano, mas dias antes, o espirito azul de estrelas douradas deixou de estar imaculado. A campanha encomendada pelo governo para assinalar a presidência austriaca gerou forte controvérsia com alguns dos cartazes a representarem ousadas cenas de sexo entre personalidades europeias. [Via Euronews.net, com a devida vénia]

Escrito por Joao Pedro Dias

2 Janeiro 2006 em 3:55 pm

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LIVROS QUE JÁ CONSTITUIRAM LEITURAS RECOMENDADAS …

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LIVROS QUE JÁ CONSTITUIRAM LEITURAS RECOMENDADAS

Escrito por Joao Pedro Dias

1 Janeiro 2006 em 2:55 am

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