Archive for Dezembro 2005
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A cidadania: fonte de legitimidade e argumento legitimador do Tratado Constitucional europeu
Prof. Direito Comunitário
IP Tomar e Univ Internacional
I
Pese embora todas as vicissitudes por que vem passando ao longo do seu processo de ratificação nos 25 Estados-membros da União Europeia , e apesar de, fruto de algumas dessas vicissitudes, se encontrar verdadeiramente «ferido de morte» no plano jurídico , poucas dúvidas existirão sobre a importância política do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa – assim denominado oficialmente – assinado em 29 de Outubro de 2004 em Roma (e doravante designado apenas, de forma simplificada e abreviada, TCUE). Independentemente de o mesmo poder vir – ou não – a entrar em vigor nos exactos termos em que foi assinado, ou de poder vir a servir de base para um novo Tratado que o substitua, o TCUE assinala e simboliza a mais séria e mais acabada tentativa de aprofundamento político registada no processo de integração europeia iniciado nos alvores da década de cinquenta do século passado. Sobre isto, de resto, já tivemos oportunidade de escrever que o novo Tratado constituiu um marco talvez só equiparado ao anterior Tratado comunitário assinado na mesma cidade de Roma , nesse longínquo 25 de Março de 1957, com o qual se deu início a essa aventura fantástica que consistiu na tentativa de promover a união política do Velho Continente de uma forma voluntária – voluntariamente consentida e não autoritariamente imposta – tal como a ousou sonhar uma plêiade de ilustres pais fundadores que, tendo vivido – e sofrido na pele – as agruras e os horrores da segunda guerra, esse conflito dito mundial pelas suas consequências e efeitos mas – não o esqueçamos! – totalmente europeu pelas suas causas e determinações, acreditou que só uma união política de Estados europeus democráticos poderia assegurar para a Europa e para o Mundo, nos tempos próximos, esse bem supremo chamado paz. União de uma Europa que começou por ser a «pequena Europa», resto sobrante de um Ocidente em processo de recuo, mas que lentamente se foi alargando e que, com o final da guerra-fria e da ordem internacional que foi a dos pactos militares, fez coincidir praticamente o seu conceito político com a sua dimensão geográfica.
Fruto de um processo original em termos da sua elaboração , desde cedo se suscitaram várias questões em torno do TCUE – a menor das quais não terá sido, certamente, a de determinar qual a sua fonte de legitimidade, isto é, a questão fundamental que nos propomos abordar ao longo deste estudo. Antes, porém, de nos centrarmos na questão principal deste estudo, outras considerações preliminares sobre o TCUE não podem deixar de ser abordadas para melhor enquadramento e compreensão da própria questão central a analisar subsequentemente.
II
A aprovação do TCUE proporcionou o recrudescimento do debate constitucional no quadro da Europa da União. Ora, o debate constitucional europeu constituiu, até Maio de 2000, uma área ou um domínio restrito e reservado, quase em exclusivo, a sectores muito limitados do meio académico e universitário ou, então, aos movimentos de âmbito federal europeu que, preconizando a criação dos Estados Unidos da Europa, ou em alternativa de um verdadeiro Estado federal europeu, defendiam a redacção de uma verdadeira Constituição europeia. Porém, a situação alterou-se profundamente quando, em 12 de Maio de 2000, em discurso pronunciado na Universidade de Hamböldt, em Berlim, por ocasião do quinquagésimo aniversário da Declaração Schuman, o Ministro dos Negócios Estrangeiros alemão, Joschka Fischer – respondendo à pergunta: quo vadis, Europa? –, preconizou explicitamente a necessidade relançamento do processo de integração da Europa numa base federal. Para o efeito sustentou a necessidade de ser elaborado um novo Tratado fundamental europeu, primeiro passo para a constituição da Federação Europeia que ele desejava que se viesse a constituir. Após este discurso estava definitivamente relançado o debate sobre a Constituição europeia – porque uma coisa é uma Constituição ser reclamada por movimentos federalistas europeus ou sectores académicos ou universitários mais ou menos dispersos, outra a mesma ser defendida pelo chefe da diplomacia do maior Estado-membro da União Europeia …
Como já pudemos observar noutro local , este processo dito de «constitucionalização» da União Europeia , convirá observá-lo, tem sido acompanhado no tempo por dois factos que devem merecer alguma atenção e alguma ponderação. Em primeiro lugar, tem sido acompanhado pelo recrudescimento do chamado eixo franco-alemão. Em segundo lugar, pelo dispensável e indesejável surgimento de algumas posturas arrogantes, de que se poderiam mencionar as quatro seguintes a título de exemplo: 1) o reforço do esforço militar francês, com o próprio desrespeito pelo tratado sobre limitação de armas nucleares, permitindo ao Presidente francês autorizar ensaios nucleares proibidos, findos os quais se permitiu declarar que regressava ao direito e às normas internacionais; 2) a posição do mesmo Presidente francês, inédita em termos de diplomacia europeia, dizendo que os chefes de Estado dos países do alargamento, quando se solidarizaram com a administração republicana norte-americana a propósito da crise iraquiana, perderam uma boa oportunidade para ficarem calados; 3) a posição do Praesidium da Convenção Europeia, transmitida por Valéry Giscard d’Estaing (também francês…), segundo a qual quaisquer alterações ao projecto de Constituição europeia aprovado por essa mesma Convenção só se deveriam aceitar se fossem objecto de um consenso alternativo, isto é, no máximo idêntico ao consenso obtido pelo texto que se pretendesse substituir; 4) a proclamação contida no ponto sexto do Preâmbulo da Constituição europeia, segundo o qual os europeus se devem mostrar agradecidos aos convencionais pela Constituição que elaboraram. Estes quatro exemplos acabam por ilustrar uma postura arrogante que tem andado a par do referido processo de «constitucionalização» da União Europeia. e que era dispensável que tivessem ocorrido, fazendo surgir legítimas dúvidas sobre o futuro do processo no caso de, por qualquer motivo imprevisto, o mesmo não poder ser concluído.
Recolocada a questão constitucional europeia no centro do debate político europeu após o referido discurso do Ministro dos Negócios Estrangeiros alemão de 12 de Maio de 2000, foi sob o seu signo que se travaram os principais debates que antecederam as importantes cimeiras do Conselho Europeu de Nice (Dezembro de 2000) e, após os escassos e desoladores resultados nesta obtidos, de Laeken (Dezembro de 2001). De facto, se é verdade que o Conselho Europeu de Nice abriu as portas à adesão de doze novos Estados-membros da União Europeia , não é menos verdade que deixou bem patentes e bem evidenciadas todas as fraquezas da União e as suas muitas debilidades internas. Enredados numa lógica puramente intergovernamental de negócios e permutas de parcelas de poder, algumas vezes mais aparente do que real, os chefes de Estado e de governo deixaram por responder duas questões fundamentais que estavam subjacentes ao processo negocial que decorreu no quadro da Conferência Intergovernamental: 1) quais as tarefas, missões e ambições da nova União Europeia alargada? 2) Como organizar, politica e institucionalmente, a nova União Europeia alargada para que a mesma pudesse responder às suas novas missões e ambições? Ora, a modéstia dos resultados a que chegou o Conselho Europeu de Nice acabou por ser reconhecida, de forma implícita, pela própria instituição que, em anexo às suas Conclusões finais, aprova um documento intitulado “Declaração sobre o futuro da União” que lista as questões que ocupariam o centro do debate europeu nos anos subsequentes, algumas das quais era suposto terem sido resolvidas pela própria Cimeira francesa. Assim, e no quadro de uma futura revisão dos Tratados fundacionais, deveriam ser equacionadas e respondidas fundamentalmente as seguintes questões: 1) a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-membros; 2) a simplificação e consolidação dos Tratados; 3) o estatuto jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que a Cimeira de Nice se limitou a “proclamar”; 4) o papel dos Parlamentos nacionais na futura arquitectura institucional europeia. Ora, o carácter constitucional destas questões é absolutamente inegável e incontornável. E foram estas questões de carácter constitucional que, por não terem sido resolvidas pelo Conselho Europeu de Nice, foram colocadas pela própria cimeira francesa no centro da agenda do debate político europeu. E que viriam a determinar as principais deliberações tomadas em Dezembro de 2001 na Cimeira do Conselho Europeu que reuniu em Laeken.
III
Confrontados com o inêxito e com o desaire em que se havia transformado a cimeira francesa, conscientes de que as questões que permaneciam sem resposta eram susceptíveis de afectar o regular e normal funcionamento de uma União Europeia alargada, cientes das insuficiências do quadro institucional corporizado no Tratado de Nice – os chefes de Estado e de governo dos quinze sabiam que não se podiam dar ao luxo de perder e de desperdiçar uma nova oportunidade para responderem às questões que permaneciam sem resposta, a maioria das quais se prendia com o próprio funcionamento institucional da União. O diagnóstico então efectuado consta da Declaração sobre o futuro da União Europeia – aprovada no referido Conselho Europeu de Laeken – e aí se constata que a União se encontra numa encruzilhada e num momento crucial da sua existência. São, então, identificados os grandes desafios com que a União Europeia se acha confrontada nesse final de 2001 – e são dois esses desafios: um, de natureza interna – sente-se a necessidade de aproximar cada vez mais as instituições europeias dos cidadãos europeus que, cada vez mais, sentem a União Europeia e o funcionamento das suas instituições como algo de longínquo e distante, domínio nebuloso apenas ao alcance de uns quantos que se movimentam pelos corredores da eurocracia; outro, de natureza externa – a União Europeia, sobretudo após a queda do Muro de Berlim e os trágicos acontecimentos do 11 de Setembro, vê-se confrontada com um mundo globalizado e em rápida mutação. Ora, os chefes de Estado e de governo dos quinze sentiram que era necessário repensar o papel da Europa neste mundo alterado. E, ao mesmo tempo, impunha-se que nesse mundo em mutação acelerada a Europa assumisse integralmente as suas responsabilidades. Ambos os desafios que se colocam à União Europeia deverão ser abordados – ainda segundo a deliberação do Conselho Europeu de Laeken – segundo uma estratégia que deve obedecer a três pressupostos fundamentais: 1) em primeiro lugar, definindo uma melhor repartição e definição das competências entre a União Europeia e os seus Estados-membros; 2) em segundo lugar, consolidando os Tratados fundamentais, esse emaranhado de documentos jurídicos de difícil percepção, em regra apenas ao alcance de uma minoria de especialistas que, por dever de ofício, dos mesmos e com os mesmos se têm de preocupar; 3) em terceiro lugar, reforçando os princípios da democracia, da transparência e da eficácia na actuação quotidiana das instituições comunitárias.
Para melhor responder aos grandes desafios supra identificados de acordo com os pressupostos enunciados, o Conselho Europeu deliberou convocar uma Convenção composta pelos principais participantes no debate europeu sobre o futuro da Europa – Convenção que, estudando as diferentes questões identificadas, deveria elaborar um documento final que servisse de ponto de partida para os trabalhos da futura Conferência Intergovernamental . Esta deliberação do Conselho Europeu de Laeken de instituir e convocar uma Convenção responsável pela elaboração de um documento que servisse de ponto de partida para os trabalhos da futura Conferência Intergovernamental não escapou aos comentários da doutrina – que sobre ela produziu algumas observações que merecem o necessário registo.
Em primeiro lugar uma reflexão sobre a própria necessidade de ser convocada uma Convenção. Tratou-se de uma originalidade em matéria de elaboração ou preparação de Tratados europeus comunitários. Até ao momento a elaboração dos principais documentos de direito comunitário originário havia sido sempre confiada em absoluto exclusivo aos Estados-membros das Comunidades e da União que se socorriam do mais clássico método intergovernamental previsto pelo clássico direito internacional público para, em conferência diplomática (Conferência Intergovernamental), negociarem e aprovarem os Tratados de incidência comunitária e as suas respectivas alterações que por regra constavam, elas também, de outros Tratados comunitários. Desta feita, o Conselho Europeu deliberou inovar – e envolver no processo de elaboração do Tratado uma instância ad hoc, criada especificamente para o efeito. Recuperou-se, assim, a prática anteriormente seguida por ocasião da elaboração da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais – cuja elaboração também foi confiada a uma Convenção ad hoc, especificamente instituída para essa finalidade. Numa altura em que, na própria Declaração sobre o futuro da União Europeia, o Conselho Europeu de Laeken fazia apelo à necessidade de criar uma maior transparência no processo de funcionamento das instituições e de aproximar esse mesmo funcionamento dos próprios cidadãos – o recurso à convocação da Convenção Europeia deve, justamente, enquadrar-se nesse mesmo esforço. Um esforço no sentido de libertar o processo de reforma dos Tratados da confidencialidade própria da eurocracia burocrática e da conferência diplomática, tornando-o mais participado, mais transparente e mais conhecido do grande público e da opinião pública europeia, desde logo por força do aumento do número de membros participantes e intervenientes na sua elaboração e na sua preparação. A posteriori, analisando e avaliando a forma como decorreu a actuação da Convenção Europeia – independentemente dos critérios de actuação desta, que analisaremos infra – é forçoso reconhecer-se que o objectivo da transparência foi plenamente alcançado, e que nunca um processo de reforma ou revisão ou alteração dos Tratados europeus foi tão noticiado, tão comentado, tão analisado como o foi durante o período em que esteve reunida a Convenção Europeia, objecto de interesse permanente na comunicação social europeia. Nessa medida, a actuação da Convenção Europeia alcançou plenamente o objectivo que se propunha alcançar.
Em segundo lugar – e apesar do objectivo enunciado ter sido amplamente alcançado – impõe-se recordar que, no momento da sua criação, a própria instituição da Convenção Europeia foi objecto de acesas críticas e vasta polémica, sobretudo por parte de vozes e sectores oriundos do Parlamento Europeu que entendiam que a missão atribuída à Convenção Europeia poderia e deveria ter sido confiada – com acrescida legitimidade – justamente à Assembleia de Estrasburgo. «A Convenção é também resultado de um processo institucional que prima pela confusão e pela indefinição de poderes e de responsabilidades. Em primeiro lugar, em bom rigor, ela não deveria existir, dado que a instituição naturalmente vocacionada para cumprir o papel que foi atribuído à Convenção era o Parlamento Europeu. Eleito directamente por todos os cidadãos europeus, ele tinha uma legitimidade virtual certamente muito maior do que um “rassemblement” de deputados nacionais escolhidos por quotas, que deixavam de fora correntes políticas importantes, funcionários superiores dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e algumas personalidades avulsas escolhidas pelos governos. Ninguém verdadeiramente responde pelo seu mandato “convencional” e por isso também ninguém se sente aí representado» – escreveu, de forma incisiva e certeira, sintetizando muitas outras vozes, José Pacheco Pereira, opinion maker português e, à data, também deputado no Parlamento Europeu. O argumento invocado era de peso e dificilmente contornável: enquanto a Assembleia de Estrasburgo estava directamente legitimada pelo voto dos cidadãos europeus, a nova Convenção Europeia que acabava de ser instituída não possuía essa legitimidade directa e democrática, antes se limitava a reunir um conjunto de personalidades que apenas representavam os Parlamentos e os governos nacionais, bem como as instituições comunitárias. E se os representantes dos Parlamentos dos Estados-membros e do Parlamento Europeu ainda poderiam invocar uma legitimidade democrática directa – por serem eleitos para as respectivas assembleias – já os representantes das demais entidades presentes na Convenção (governos nacionais, Conselho da União e Comissão Europeia), não poderiam invocar essa legitimidade democrática directa, o que faria com que a sua representatividade aparecesse significativamente diminuída. Sob este ponto de vista – importante para o desenvolvimento do nosso estudo, conforme adiante se perceberá – a verdadeira auscultação da opinião pública europeia deveria ter sido confiada à instância que tem por missão representar os povos da Europa e que funda a sua legitimidade na expressão democrática do voto emanado por esses mesmos povos. Veremos, adiante, o quão importante poderia ter sido optar por confiar ao Parlamento Europeu a missão atribuída à Convenção Europeia – especialmente em termos de determinação da fonte de legitimidade do Tratado a que se chegou.
O observador atento ao funcionamento e ao relacionamento que intercede entre as diferentes instituições da Europa da União remete para a desconfiança latente que o Parlamento Europeu suscita junto do Conselho (e neste caso do Conselho Europeu) a razão pela qual a cimeira de Laeken não confiou à Assembleia de Estrasburgo a missão que veio a atribuir à Convenção sobre o futuro da Europa. E existem razões objectivas que justificam essa desconfiança latente – nunca assumida, obviamente, mas frequentemente evidenciada – entre o Conselho – enquanto instituição da união que também representa os executivos nacionais – e o Parlamento Europeu – enquanto instituição da União que representa os povos da Europa. De facto – e tomando por exemplo o ocorrido em 2004 nas últimas eleições para o Parlamento Europeu – os actos eleitorais para a Assembleia de Estrasburgo vêm demonstrando sistematicamente que, mais e antes do que servir para elegerem deputados europeus, têm servido para avaliar governos e políticas nacionais, censurando-as invariavelmente. Só assim se explica que os partidos políticos no poder conheçam, sucessivamente, maus resultados eleitorais nessas eleições. É um fenómeno transversal que atravessa toda a Europa e que não obedece a nenhuma tendência de voto susceptível de qualquer teorização. Em termos exclusivamente empíricos, verifica-se que nos países onde os partidos de esquerda estão no poder, a esquerda perde eleições. E que nos países onde os partidos de direita estão no poder, a direita perde as eleições europeias. Todos os partidos que exerciam o poder nos respectivos governos nacionais ou que haviam ganho as eleições legislativas nacionais imediatamente anteriores às últimas eleições europeias, sendo os mais votados, perderam essas mesmas eleições europeias – ou deixaram de ser as formações mais votadas, ou perderam percentualmente votos. Desta regra exceptuam-se apenas os casos em que as eleições legislativas imediatamente anteriores às eleições europeias decorreram no mesmo ano destas (2004), ou seja, com menos de seis meses de intervalo. Nestes casos (Grécia e Espanha) as formações partidárias que venceram os sufrágios nacionais não sofreram desaires nas eleições europeias, chegando inclusivamente num desses casos a reforçar percentualmente a sua votação. A explicação radicará seguramente no facto de que tais formações políticas, recém-vencedoras de eleições nacionais, recentemente chamadas ao poder, ainda se encontrariam no «estado-de-graça» político de que desfrutam os ganhadores, ainda não tendo decorrido o tempo necessário para que se fizesse sentir qualquer voto de censura política por parte dos eleitores nacionais relativamente à governação nacional. Ora, uma visão muito pragmática desta realidade mostra-nos que, por regra, a composição partidária e político-ideológica do Parlamento Europeu tende a ser diferente (e oposta) à que prevalece no Conselho (e, por maioria de razão, no Conselho Europeu). E aqui se funda, a nosso ver, a razão da referida desconfiança latente entre ambas as instituições , que ainda estão longe de terem encontrado o ponto óptimo do seu relacionamento institucional e da necessária cooperação entre instituições de diferente natureza mas vinculadas, ambas, à prossecução do interesse comum da União. Interesse esse, todavia, não raro objecto de diferentes interpretações e de diferentes valorações. Assim, com um ambiente dominado por um clima de desconfiança latente entre o Conselho (e o Conselho Europeu) e o Parlamento Europeu, nunca poderia a cimeira de Laeken ter mandatado a Assembleia de Estrasburgo para desempenhar a tarefa que outorgou à Convenção Europeia.
E este ponto – o âmbito do mandato conferido pelo Conselho Europeu à Convenção sobre o futuro da Europa – acaba por ser o terceiro aspecto a merecer destaque de entre todos os comentários mais relevantes que a doutrina foi tecendo a propósito da deliberação da cimeira belga de convocar a Convenção Europeia.
Importa recordar, a este propósito, que o Conselho Europeu não mandatou a Convenção sobre o futuro da Europa para esta redigir qualquer projecto ou ante-projecto de Constituição europeia ou de Tratado que estabelecesse uma qualquer Constituição para a Europa. O mandato conferido pelo Conselho Europeu à Convenção Europeia tinha um alcance bem determinado – apesar de os termos em que o mesmo foi conferido terem sido demasiado amplos e vagos, permitindo o surgimento das mais díspares interpretações sobre a sua real extensão. Nos exactos termos da deliberação aprovada pelo Conselho Europeu de Laeken, a Convenção sobre o futuro da Europa deveria ser responsável pela elaboração de um documento que servisse de ponto de partida para os trabalhos da futura Conferência Intergovernamental. Duas conclusões resultam de imediato da análise dos termos em que este mandato foi conferido: 1) em primeiro lugar, a missão da Convenção passaria pela elaboração de “um documento”, documento esse que o Conselho Europeu não define, não designa nem delimita. Apenas – um documento. À Convenção o Conselho Europeu não pediu que fosse elaborado um “relatório”, um “Tratado”, uma “Constituição”, um “Livro Branco”, um “Memorando”. Apenas pediu que fosse elaborado um documento. 2) Em segundo lugar, o documento que viesse a ser elaborado pela Convenção Europeia não seria um “documento fechado”, definitivo, inalterado. Seria, apenas, uma base ou um ponto de partida para os trabalhos da futura Conferência Intergovernamental. Porque, por muita transparência que a cimeira de Laeken quisesse introduzir no processo de reforma ou alteração dos Tratados fundadores, a mesma não dispunha de poder para alterar a forma de revisão ou alteração desses mesmos Tratados. E essa forma continuava a ser a da Conferência Intergovernamental, de cariz diplomático, exclusivamente confiada à vontade unânime dos Estados-membros da União Europeia, Assim, o produto final do trabalho da Convenção Europeia mais não seria do que a base ou ponto de partida para o trabalho da instancia que, em último termo, teria o poder de introduzir nos Tratados fundacionais as alterações que se afigurassem pertinentes. E essa instância seria, em definitivo, a Conferência Intergovernamental.
Ambas as conclusões que resultam da análise da extensão do mandato conferido pelo Conselho Europeu à Convenção Europeia permitem-nos formar um juízo mais correcto sobre aquilo que, de facto, foi pedido aos membros da Convenção Europeia – e que, não raro, era substancialmente diferente da imagem que alguns membros da própria Convenção Europeia se esforçavam por transmitir à opinião pública europeia.
IV
Vistas, com a brevidade que se impunha, as razões que levaram o Conselho Europeu de Laeken a convocar a Convenção sobre o futuro da Europa e recordadas as principais observações tecidas pela doutrina sobre essa deliberação da cimeira belga – que se prenderam com a razão-de-ser da convocação de uma Convenção, com a razão por que não foram confiadas ao Parlamento Europeu as missões atribuídas à Convenção Europeia e com a definição e delimitação do âmbito do mandato recebido pela mesma Convenção Europeia – impõe-se uma análise sucinta sobre três questões fundamentais emergentes da actuação da Convenção.
Uma das primeiras decisões que a Convenção Europeia foi chamada a tomar, teve que ver com a posição sobre a questão de se saber se se estaria perante um momento de “inovação” e refundação de uma “nova” União Europeia ou se, pelo contrário, se estaria ante uma missão de continuação e de continuidade relativamente às pioneiras Comunidades Europeias e à própria União Europeia tal qual a mesma era conhecida. O mandato outorgado por parte de Conselho Europeu era omisso nessa matéria. Como vimos, o mandato contemplava, apenas, a elaboração de um documento que servisse de base à actuação futura da Conferência Intergovernamental. Ora, esse documento fruto do trabalho da Convenção Europeia poderia inserir-se numa perspectiva de continuidade ou numa perspectiva de ruptura relativamente à União Europeia existente e às suas predecessoras Comunidades Europeias. E a deliberação a tomar sobre esta matéria não era desprovida de consequências. Optando pela tese da ruptura, a Convenção Europeia estaria livre para, no seu documento e nas suas conclusões, propor as soluções que melhor se adequassem às suas opiniões. Optando pela tese da continuidade, rejeitando qualquer visão refundadora da própria União Europeia, a Convenção estaria a auto-limitar-se, aceitando todo um acervo jurídico-polìtico que integra todo o rico e vasto património do processo de integração europeia do pós-segunda guerra mundial. Pois bem – colocada ante a necessidade de escolher, a Convenção Europeia recusou o caminho do “corte refundacional” optando por desenvolver as suas actividades num quadro de continuidade relativamente à União Europeia e às Comunidades Europeias – acentuando, assim, a dimensão de continuidade com a mesma ênfase com que recusava e rejeitava a dimensão da ruptura.
Outra deliberação – também de carácter processual mas que acabou por revestir uma importante dimensão material – da Convenção Europeia, significativamente impulsionada pelo respectivo Praesidium, relacionou-se com a forma e o método original utilizados para a adopção das suas deliberações: o método consensual, que inviabilizou a realização de votações entre os membros da Convenção Europeia, que iam progredindo nos seus trabalhos à medida que o respectivo Praesidium considerasse que se havia formado o necessário e requerido consenso. Evitando as fracturas (democráticas) emergentes da realização de votações sobre a matéria em discussão, a adopção do método consensual não foi pacífica no âmbito da própria Convenção Europeia e parece inquestionável que serviu para enfraquecer e diminuir os resultados a que a própria Convenção Europeia chegou, ferindo profundamente o documento final (ele próprio também “consensualizado” e não votado) que a Convenção entregou ao Conselho Europeu no final do seu trabalho.
A terceira deliberação tomada pela Convenção sobre o futuro da Europa que maiores comentários e maior atenção concitou por parte da doutrina prendeu-se com a aprovação de uma Constituição para a Europa. Foi a deliberação central tomada pela Convenção Europeia que determinou toda a sua actividade. E neste domínio a questão prévia e fulcral foi a de saber se, deliberando aprovar uma Constituição para a Europa para entregar ao Conselho Europeu e servir de base aos trabalhos da futura Conferência Intergovernamental, a Convenção Europeia estaria ou não a exorbitar nas suas competências, estaria ou não a ultrapassar o mandato recebido do Conselho Europeu de Laeken. Recordando a extensão do mandato recebido pela Convenção Europeia, o mesmo contemplava a elaboração de um documento (inominado) que servisse de ponto de partida e de base de trabalho para a futura Conferência Intergovernamental. Contemplaria esse mandato a elaboração de uma Constituição? Cremos que não. Exorbitou, nessa medida, a Convenção Europeia do mandato que recebeu do Conselho Europeu de Laeken, ultrapassando esse mesmo mandato? Cremos que sim. Afectou, esse incumprimento do mandato recebido, o TCUE? Cremos que não, na medida em que a Conferência Intergovernamental acabou por ratificar a deliberação da Convenção, suprindo ou sanando a invalidade resultante do facto de a mesma haver ultrapassado os limites do mandato recebido. Vejamos, individualmente, cada uma destas questões.
Quando o Conselho Europeu de Laeken deliberou convocar a Convenção sobre o futuro da Europa, o debate constitucional europeu já estava instalado e era actualidade permanente há, pelo menos, dois anos. Como vimos supra, esse debate constitucional europeu foi relançado com particular acuidade após o célebre discurso de Hämboldt de 12 de Maio de 2000, pronunciado pelo Ministro alemão dos Negócios Estrangeiros. A partir de então, a “constitucionalização formal” da União Europeia era assunto de actualidade e tema de discussão recorrente. A cimeira de Laeken não ignorava nem podia ignorar a actualidade do tema. Logo, se tivesse pretendido que a Convenção acabada de convocar elaborasse um projecto ou ante-projecto de Constituição europeia, ou de Tratado constitucional, tê-lo-ia dito explicitamente. Teria assumido expressamente que era isso que pretendia. Porém, o que foi pedido à Convenção Europeia foi “um documento” – expressão genericamente vaga, bem diferente de um conceito preciso e determinado como é o conceito de “Constituição” ou de “Tratado constitucional”.
Como consequência, cremos que a Convenção sobre o futuro da Europa exorbitou nas suas competências e, muito devido à actuação do respectivo Praesidium, ultrapassou claramente o âmbito da mandato que lhe foi atribuído pelo Conselho Europeu de Laeken – que, em nossa opinião, não contemplaria a possibilidade de elaboração de uma Constituição para a União Europeia.
Assim sendo, todavia, colocar-se-á a questão de saber se esse desrespeito pelo mandato recebido será ou não sanável, será ou não susceptível de afectar o documento elaborado pela própria Convenção Europeia. Ora, a partir do momento em que a Conferência Intergovernamental decidiu aceitar como base de trabalho e ponto de partida para a sua actuação o documento saído da Convenção Europeia, cremos que ficou sanado o vício identificado na actuação da Convenção Europeia. Uma vez que a força jurídica residia no documento aprovado pela Conferência Intergovernamental – que era a instância que possuía competência para rever e alterar os Tratados da União Europeia – e não na proposta de trabalho que era a qualificação correcta do texto aprovado pela Convenção Europeia, a partir do momento em que a Conferência Intergovernamental, legitimamente, adoptou como ponto de partida para o seu trabalho o documento que a Convenção Europeia havia consensualizado – a partir desse momento cremos ter ficado sanada a invalidade ou vício apontado à actuação da Convenção Europeia.
V
Se, na parte precedente do nosso estudo, analisámos brevemente o percurso conducente à convocação da Convenção Europeia e a actuação desta – concluindo que a mesma ultrapassou o mandato recebido do Conselho Europeu de Laeken, mas que essa invalidade acabou por ser sanada e ultrapassada pela Conferência Intergovernamental (rectius: pelos Estados-membros da União Europeia reunidos em conferência diplomática) ao aceitar como boa base de trabalho para a revisão dos Tratados comunitários o documento (Constituição europeia) consensualizado pela Convenção Europeia – é chegado o momento de centrar a nossa atenção no resultado final da sua actuação – a Constituição europeia que a Convenção consensualizou – e de nos preocuparmos com a determinação da sua fonte de legitimidade ou do seu argumento legitimador.
Antes, porém, e por uma questão metodológica, teremos de desenvolver o nosso trabalho a partir de duas noções dadas por adquiridas, que aceitamos como premissas base: os conceitos de União Europeia e de Constituição.
Encaramos a União Europeia, no plano conceptual, como uma nova forma de organização política da sociedade, de âmbito supraestadual. Enquanto forma nova, original e inovadora de organização política da sociedade, de âmbito supraestadual, a mesma não se confunde com outras formas já clássicas de organização política da sociedade, de âmbito estadual (Estado) ou de âmbito infraestadual (regiões ou municípios). Como também já tivemos oportunidade de escrever, acreditamos que este processo de integração europeia permitirá à Europa assistir ao nascimento de uma terceira grande forma de organização política da sociedade, após ter presenciado o nascimento da polis e, depois, do Estado. Essa terceira grande forma de organização política da sociedade será a União Europeia e possuirá um perfil supraestadual. E da mesma forma que os Estados não destruíram a polis – pese embora o surgimento daquele tenha obrigado a uma redistribuição de poderes e competências entre ambos, tendo passado para a organização de nível superior (o Estado) alguns poderes e competências até aí possuídas pela polis – também a nova União Europeia não destruirá os Estados pré-existentes a montante – apesar de, também aqui, ser perfeitamente admissível e normal que se suscite um processo de redistribuição de competências entre a organização de nível estadual e a organização de nível supraestadual, podendo passar para esta competências até ao momento detidas pelo Estado mas que, por variados factores relativos aos tempos da modernidade e da pós-modernidade que vivemos, melhor possam ser exercidas a um nível supraestadual.
Já relativamente ao conceito de Constituição, entendemos ser mister para a sequência do nosso estudo recuperarmos a distinção corrente na melhor doutrina constitucional que separa os conceitos de Constituição formal e de Constituição material. Recorrendo à melhor doutrina constitucional nacional, aceitamos que a Constituição formal, a Constituição como norma, designa o conjunto de normas jurídicas positivas (regras e princípios) geralmente plasmadas num documento escrito (“constituição escrita”, “constituição formal”) e que apresentam relativamente às outras normas do ordenamento jurídico carácter fundacional e primazia normativa; e que a Constituição material é, a partir de uma cultura constitucional fortemente radicada como é o caso da italiana, o conjunto de fins e valores constitutivos do princípio efectivo da unidade e permanência de um ordenamento jurídico (dimensão objectiva), e o conjunto de forças políticas e sociais (dimensão subjectiva) que exprimem esses fins ou valores, assegurando a estes a respectiva prossecução e concretização, algumas vezes para além da própria Constituição escrita. Ora, recuperada esta distinção doutrinária essencial para o prosseguimento do nosso estudo, caberá recordar que a generalidade das discussões travadas em torno do TCUE sobrevaloriza por regra o âmbito formal da Constituição. Quando se discute a Constituição europeia, é da Constituição formal que se cuida, é do texto aprovado pelo Tratado assinado em Roma a 29 de Outubro de 2004 que se trata. Logo, é natural que seja sobre a Constituição europeia em sentido formal que, para já, tenhamos de nos ocupar. E sobre a aprovação do Tratado mediante o qual se pretende dotar a União Europeia de uma Constituição formal algumas considerações devem ser tecidas.
Num processo político sem igual nem exemplo ou precedente histórico que se lhe assemelhe, como é o da criação e desenvolvimento da União Europeia – dando-se como adquirido que esta, sendo «mais» do que uma simples organização internacional, será sempre «algo» de diferente de um Estado, será sempre uma forma original de organização política da sociedade supra estadual, uma forma de organização política «nova», «inovadora» e «diferente» – pode suscitar-se a questão de saber se é legítimo e correcto o recurso a “instrumentos”, institutos e instituições pensadas para a realidade estadual e adaptá-los à realidade da União Europeia, ainda que conferindo-lhes um significado novo e um sentido próprio. A questão é controversa e ganhou nova actualidade quando a Convenção sobre o futuro da Europa deliberou que deveria apresentar à Conferência Intergovernamental uma proposta de Constituição europeia. A figura da «Constituição» ilustra, assim, com perfeição aquela dúvida. Decerto – dirão alguns que é apenas uma questão semântica. Sem dúvida que a questão conhece uma componente semântica. Não cremos, porém, que o assunto se reconduza apenas a esse plano. É uma questão semântica – mas é mais do que uma questão semântica! As Constituições estão, historicamente, ligadas de uma forma indissociável à realidade política chamada «Estado». E como é suposto que cada forma de organização política da sociedade possua os seus próprios institutos e instituições jurídicas, pedir emprestados à realidade estadual alguns instrumentos, institutos ou instituições para os utilizar no processo de construção da União Europeia, além de profundamente inadequado, pode ter a nefasta consequência de obrigar a rever e reformular por completo esses mesmos conceitos. Não parece, assim, muito acertado que, primeiro a Convenção Europeia e depois a Conferência Intergovernamental, ao pretenderem organizar e dotar de um novo estatuto jurídico fundamental uma realidade que se quer nova e diferente – a União Europeia – tenham recorrido a uma figura típica de outra forma de organização política – neste caso o Estado – para alcançar esse objectivo. Melhor seria, também aqui, termos permanecido fiéis ao princípio inovador e fundar nomenclatura diferente e nova para designar o que também se pretende que seja diferente e novo – o texto jurídico fundamental de uma forma nova e original de organização política como é a União Europeia. Tão inovadora em alguns aspectos, esta mostra-se aqui deveras presa à doutrina pré-concebida e pré-estabelecida, assim contribuindo para uma sempre indesejável indefinição ou confusão conceptual.
Além do mais – e no estado actual em que se encontra o debate europeu esta não será uma consideração despicienda – foi um favor e um serviço prestados a todos quantos acenam com o fantasma do Estado europeu, do desaparecimento dos Estados nacionais, com o retorno da velha e estafada ideia do federalismo, não tendo percebido ainda que o debate actual europeu já não se pode travar entre federalistas e não federalistas, devendo travar-se, sim, a propósito de diferentes e diversos níveis de integração europeia, numa União Europeia que caminha assimetricamente, muito mais integrada, por exemplo, nos planos jurídico, económico e monetário (onde conhece já um nível de integração muito próximo do federal) do que no plano político (onde o nível de integração ainda não alcançou mais do que o patamar confederal). Relativamente ao documento aprovado, primeiro pela Convenção Europeia e depois pela Conferência Intergovernamental, outras designações poderiam, com vantagem, ter evitado a confusão e a crítica – Tratado Europeu, Tratado…. Ao optar pelo termo «Constituição», os «convencionais» – e os Estados-membros da União Europeia que adoptaram o texto no fim da Conferência Intergovernamental – não contribuíram para a clarificação do debate europeu .
Todavia, se é verdade que as questões semânticas não podem nem devem centrar o essencial do debate sobre o tema da Constituição europeia constante do Tratado que a pretende estabelecer, convirá começar por averiguar se se justifica, ou não, materialmente, a sua existência. Ora, parece razoavelmente evidente que a actual situação de profunda confusão e complexidade em matéria de textos de direito comunitário originário não é benéfica nem salutar. Trata-se de um emaranhado de textos interligados, muitos deles a revogarem-se uns aos outros sucessivamente, de difícil compreensão e não fácil acesso, apenas compreensíveis (?) por um restrito número de estudiosos e técnicos da função, que contribuem para tornar mais opaca e menos transparente essa realidade que é a União Europeia aos olhos dos cidadãos europeus. Nessa medida, o esforço de consolidar, sistematizar e, eventualmente, «codificar» esses mesmos textos de direito comunitário originário (os Tratados comunitários e da União Europeia) é uma tarefa útil, necessária e bem-vinda. Contribui para conferir uma maior transparência à União Europeia e ao seu funcionamento, tornando-a mais acessível e de mais fácil compreensão pela generalidade dos cidadãos europeus. Expurga o direito comunitário de uma injustificada duplicação – às vezes triplicação – de normas exactamente idênticas e de conteúdo semelhante. Materialmente o processo é, pois, estimável e necessário. Não se conclua daqui, porém, que uma tarefa com essa finalidade apenas poderia ser concretizada mediante a elaboração de uma Constituição europeia.
Mas aqui, neste ponto do nosso estudo, caberá recordar que, para qualquer sociedade organizada politicamente – e a União Europeia não deixa de ser uma forma de organizar politicamente uma parcela da sociedade internacional que caminha gradualmente para o estatuto de comunidade – mais importante do que a qualquer Constituição formal , isto é, mais importante do que a existência de um texto formalmente designado de «Constituição», é a existência de uma Constituição material, isto é, das regras e princípios que, mesmo não enquadradas num documento formal assim designado, desempenham uma função de regulação da vida dessa mesma sociedade que se pretende organizar politicamente. Com a União Europeia passa-se algo de semelhante. Todavia, num sentido puramente material, a União Europeia possui já a sua Constituição. Constituição não formal mas material, não contida num texto único mas integrando um verdadeiro “bloco de constitucionalidade” composto pelos Tratados institutivos e pelos que sucessivamente os modificaram (o direito comunitário originário), pelas principais decisões jurisprudenciais do tribunal comunitário, mas também, e isto deve ser realçado, pelas Constituições dos Estados membros e pela alta jurisprudência constitucional desses mesmos Estados . Ora, este verdadeiro “bloco de constitucionalidade”, já hoje existente, constitui a verdadeira Constituição material da União Europeia. Que nessa medida já possui o seu ordenamento constitucional próprio mesmo na ausência de uma Constituição formal de semelhança e inspiração estadual . E com a enorme vantagem de, múltiplo na diversidade, esse ordenamento ilustrar com perfeição a realidade plural que a União Europeia é e que se pretende que continue a ser. Do que não haverá dúvida é de que o novo TCUE, susceptível ou insusceptível de ser uma efectiva Constituição formal da União Europeia, alarga já significativamente a Constituição material da União .
VI
A existência de uma Constituição (pelo menos de uma Constituição em sentido formal clássico, e o Tratado que pretende estabelecer a Constituição europeia é isso que ambiciona instituir) supõe, sempre, a existência de um poder constituinte legítimo e prévio, poder constituinte esse detido por um titular dito soberano, que o exerce de forma voluntária, normalmente de um modo indirecto, através de representantes seus que escolhe (elege) para tal finalidade. Nos Estados, quem é o soberano detentor desse poder constituinte é o povo; que normalmente exerce esse poder com recurso ao sufrágio elegendo os seus representantes que, em seu nome e reunindo em Assembleia dita Constituinte, elaboram e aprovam, em nome desse mesmo soberano, a Constituição do Estado. Ora, no caso da União Europeia, não existindo um povo europeu detentor da soberania, em quem e onde reside esse poder constituinte? Quem tem legitimidade para aprovar uma Constituição? Os Estados membros da União Europeia? Uma Convenção designada e não eleita que, no seu labor constituinte, não efectuou uma única votação, recorrendo sistematicamente a um sempre questionável método consensual?
Até aqui sabíamos que uma Constituição formal podia nascer, basear-se e ser legitimada por um de três critérios possíveis: 1) Pelo exercício e manifestação normal de um poder constituinte soberano; 2) Pela afirmação de uma norma ou de um princípio jurídico anterior de âmbito natural e supra-constitucional; 3) Ou pela ruptura – revolucionária – de uma ordem constitucional estabelecida, afirmando-se e proclamando-se uma nova ordem constitucional. Ora, impõe-se averiguar se a criação da Constituição europeia, com que se pretendeu dotar a União Europeia pelo acto de assinatura do TCUE, se enquadra ou não em algum dos critérios enunciados e que são aqueles geralmente apontados como fontes admissíveis de legitimidade de um texto constitucional.
A Constituição europeia não resulta da manifestação normal de um poder constituinte soberano pelo facto de inexistir um povo europeu detentor desse poder soberano que é o poder constituinte; na Europa da União não existe – nem se deseja que venha a existir – um povo europeu, antes existe uma pluralidade de povos. Inexistindo um povo europeu detentor da função soberana constituinte, pareceria impossível existir uma Constituição em sentido formal. Pelo menos com o sentido clássico que o termo e a função de uma Constituição supõem. Ou então seríamos reconduzidos a uma noção de Constituição sem ethos (sem povo) e sem demos (sem democracia) – o que se revelaria uma contradição nos próprios termos, uma autêntica impossibilidade. E se dúvidas ainda existissem, repare-se que estamos colocados face a um documento que está contido num Tratado internacional, aprovado pelo mais clássico dos métodos intergovernamentais que é o da outorga de um Tratado internacional – sinal inequívoco de que foi produzido pelos Estados da União e com o qual esses mesmos Estados pretenderam dotar esta mesma União; e não como uma emanação formal de qualquer poder constituinte desta União Europeia que, a existir, dispensaria tal dotação.
Não parece resultar, também, a mesma Constituição da revelação de qualquer norma ou de algum princípio que lhe seja anterior, de natureza jurídica ou meramente natural. Ao longo dos seus trabalhos preparatórios – quer em sede de Convenção Europeia quer em sede de Conferência Intergovernamental – nunca houve uma única notícia de, quer os convencionais quer os diplomatas dos Estados-membros da União Europeia, terem estado a revelar algo de semelhante ou de parecido com qualquer norma ou princípio jurídico ou natural pré-existente…
E, finalmente, não é a Constituição estabelecida pelo TCUE fruto de nenhuma ruptura – revolucionária – com qualquer ordem constitucional pré-existente. Já se constatou que, mesmo na ausência de uma Constituição formal, a União Europeia possui uma Constituição material, um ordenamento jurídico fundamental que se assume como um verdadeiro «bloco de constitucionalidade». Ora, esse bloco de constitucionalidade fixa regras e impõe princípios em matéria de revisão ou alteração dos seus Tratados fundadores. Nomeadamente, fixando a regra intergovernamental para proceder à sua revisão. Regra essa escrupulosamente respeitada pela Conferência Intergovernamental para aprovar o TCUE – quer quanto à sua forma (alteração dos Tratados comunitários e da União Europeia) quer quanto ao seu conteúdo .
Não se fundando a Constituição europeia em qualquer um dos princípios ou categorias geralmente invocados como capazes de fundamentar o surgimento de um texto constitucional, poderá parecer que é legítima a dúvida: será que, para além dos critérios enunciados, poderá passar a ser possível uma Constituição formal ser «convencionada» – mudança significativa e assinalável na doutrina constitucional, tal qual a vimos conhecendo? Cremos que também não. E assim sendo, haverá que buscar e determinar o fundamento de legitimidade do texto constitucional europeu, tentando encontrar o seu argumento legitimador.
Antes, porém, talvez auxilie esse trabalho uma breve incursão por alguns dos mais relevantes contributos particulares – individuais ou colectivos – que, coevos ao processo de elaboração do texto Constituição Europeia, foram surgindo um pouco por toda a Europa . Tentaremos averiguar e determinar onde os respectivos autores encontravam o fundamento de legitimidade dos documentos que propunham, onde iam buscar essa mesma legitimidade – e, a partir daí, tentar determinar o fundamento de legitimidade do texto constitucional europeu que o TCUE pretendeu estabelecer.
VII
Um dos primeiros contributos individuais que surgiram na Europa, apresentando uma proposta devidamente estruturada de Constituição europeia, proveio de Robert Badinter, antigo Ministro francês da Justiça que, em Setembro de 2002, apresentou o seu projecto de Constituição para a União Europeia. Tratava-se de uma proposta de Constituição fundada sobre os valores comuns europeus e numa estreita interligação ou combinação de duas soberanias – a dos Estados soberanos que compunham a União e a dos cidadãos europeus.
No mesmo mês de Setembro de 2002, também F. Dehousse e W. Coussens, apresentaram o seu projecto de Constituição para a União Europeia como contributo para os trabalhos da Convenção europeia. Na proposta apresentada, evidenciam a natureza democrática – democratic nature – da União Europeia fundada nos princípios da liberdade, democracia, respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e prevalência do direito.
Noutra contribuição colectiva para os trabalhos em curso da Convenção Europeia, Alan Dashwwod, Michael Dougan, Christophe Hillion, Angus Johnston e Eleanor Spaventa, em Outubro de 2002, tornaram pública a sua proposta de Constituição da União Europeia que, nas palavras dos seus autores, funda-se na combinação das soberanias – in so combining their sovereignties – dos Estados-membros.
Elena Ornella Paciotti, deputada ao Parlamento Europeu e Presidente da Fundação Basso, apresenta igualmente, em Outubro de 2002, o seu contributo, sob a forma de um projecto de Constituição para a União Europeia. Segundo o projecto apresentado, todas as competências da União Europeia emanam dos cidadãos – L’Unione europea è costituta dagli Stati membri e dai loro cittadini. Ogni poteredell’Unione emana da questi ultimi – aí se fundando a sua legitimidade.
Jo Leinen, outro deputado do Parlamento Europeu, contribuiu, em Outubro de 2002, para o debate promovido pela Convenção Europeia apresentando o seu próprio projecto de Constituição europeia, explicitando-se na mesma que os cidadãos da União Europeia dão a si mesmos a seguinte Constituição – the citizens of the Union give themselves the following Constitution – assumindo, assim, que a mesma se fundava na capacidade de os cidadãos se dotarem dos meios necessários ao exercício do seu auto-governo.
Da Alemanha, dois deputados do SPD no Bundestag, Michael Roth e Gunter Gloser, apresentaram, em Novembro de 2002, um outro projecto de Constituição da União Europeia. No projecto apresentado, os Estados-membros e a própria União Europeia, conjuntamente, aparecem como possuindo a necessária e suficiente legitimidade para instituírem a Constituição da União Europeia.
Em Dezembro de 2002, Elmar Brok, membro da Convenção Europeia e também deputado do Parlamento Europeu, em representação do PPE-DE, Partido Popular Europeu/Democratas Europeus, apresentou o projecto de Constituição da União Europeia do seu agrupamento político (última versão). Nos termos deste projecto dos democratas-cristãos europeus, a Constituição da União Europeia fundava-se simultaneamente nos cidadãos e nos Estados-membros – this Constitution shall be founded on the citizens of the Union and the Member States – possuindo, assim, uma dupla legitimidade.
VIII
Depois de escrutinados alguns dos mais relevantes contributos particulares – individuais ou colectivos – chegados à Convenção Europeia sob a forma de projectos ou propostas globais de Constituições para a União Europeia, investigados os fundamentos de legitimidade que os mesmos invocavam para justificar ou fundamentar a respectiva existência, é chegado o momento de centrar a nossa atenção na Constituição Europeia estabelecida pelo TCUE – em primeira versão aprovada pela Convenção Europeia e em leitura final aprovada pelos Estados-membros da União reunidos em Conferência Intergovernamental – procedendo, relativamente a ela, à mesma operação de determinação da sua fonte de legitimidade ou do seu argumento legitimador.
Retornemos, para o efeito, ao texto do TCUE.
Escreve-se, no respectivo Preâmbulo, no seu sexto considerando: [Os Chefes de Estado dos Estados signatários do TCUE estão] «gratos aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado o projecto da presente Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa». E o primeiro artigo do articulado (na Parte I, Artigo I – 1º, sob a epígrafe Estabelecimento da União) esclarece, logo a abrir o texto constitucional, como primeira proposição normativa do documento, que «a presente Constituição [é] inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa…». Ainda na mesma Parte I da Constituição (Artigo I – 10º, sob a epígrafe Cidadania da União) estipula-se, recuperando-se o já previsto no TUE, que «possui a cidadania da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo». Mais adiante, a Parte II da Constituição europeia – correspondente à incorporação no texto constitucional da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que havia, apenas, sido «proclamada» na cimeira do Conselho Europeu de Nice mas a quem os Estados-membros se dispuseram a conferir efectiva eficácia jurídica, integrando-a no TCUE como Parte II do texto constitucional europeu – dedica o seu Título V em exclusivo à cidadania da União, concretizando e positivando um conjunto de direitos fundamentais associados ao conceito de cidadania da União Europeia que havia sido enunciado no já referido Artigo I – 10º. Esses direitos fundamentais associados ao conceito de cidadania da União estendem-se ao longo de 8 Artigos (Artigos II – 99º a II – 106 do TCUE) e contemplam o direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu , o direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais , o direito a uma boa administração , o direito de acesso aos documentos , a consagração da figura do Provedor de Justiça Europeu , o direito de petição , a liberdade de circulação e de permanência no território dos Estados-membros da União Europeia e o direito a protecção diplomática e consular no territó¬rio de países terceiros em que o Estado-membro de que um cidadão seja nacional não se encontre representado.
Que concluir destas disposições acabadas de citar, todas elas contidas no TCUE e verdadeiramente estruturantes do texto da Constituição europeia?
Com o natural risco de contradita – ou não seja o debate e a discussão o cerne e a essência da actividade académica – cremos que as disposições transcritas nos habilitam a concluir que, primeiro a Convenção sobre o futuro da Europa e, posteriormente, os Estados-membros da União Europeia reunidos em conferência diplomática (Conferência Intergovernamental), – na esteira de alguns dos principais contributos e projectos de textos constitucionais para a União Europeia apresentados, quer individual quer colectivamente, durante o decurso da Convenção Europeia – elaboraram, negociaram e aprovaram o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (rectius: para a União Europeia) recorrendo à noção de cidadania – a qual se viu, assim, erigida em fundamento de legitimidade e em argumento legitimador do referido TCUE.
Ou seja, se nos limitarmos aos fundamentos do constitucionalismo estadual, nunca superaremos a crise de legitimidade do TCUE. Este não pode ser fundamentado com base nos argumentos legitimadores do constitucionalismo estadual . Há que buscar esse fundamento de legitimidade noutro local. Encontramo-lo no conceito de cidadania.
IX
Mas a conclusão a que chegámos coloca uma natural questão – o que significa, hoje em dia, ser-se cidadão e, particularmente, ser-se cidadão da União Europeia? Antes de se tentar responder à questão formulada sob o prisma particular (e por isso sempre redutor e incompleto) de uma qualquer ciência ou área de saber científico em concreto, impõe-se tentar determinar o que significa o conceito de cidadania para aqueles que são, simultaneamente, os seus criadores e os seus destinatários: os cidadãos.
Assim, partindo do ponto de vista exclusivo dos cidadãos, a cidadania assenta fundamentalmente no reconhecimento comunitário de quatro pretensões ou exigências e respectivos deveres: 1) a pretensão de protecção contra o estrangeiro, protecção reclamada em nome do vínculo que resulta da pertença a uma determinada comunidade; 2) a pretensão de participação individual na condução da vida e dos negócios da polis; 3) a pretensão de um estatuto de igualdade entre todos os membros que pertencem à comunidade; 4) a pretensão do reconhecimento de um conjunto de direitos individuais que defendam o indivíduo contra a comunidade em que ele se insere.
A consideração destas quatro pretensões ou exigências leva sempre subjacente uma relação que se estabelece entre o indivíduo, o cidadão, e o grupo ou comunidade em que o mesmo se insere. Essa relação supõe, portanto, uma delimitação entre a esfera individual e a esfera comunitária, delimitação que acaba por se reconduzir a uma relação binária que se pode enunciar semanticamente em termos de pertença/não pertença, inclusão/exclusão, cidadão/estrangeiro ou, mais simplesmente, nós/eles. Portanto, no limite, a cidadania consiste na representação e definição jurídica que deriva da pertença a um grupo capaz de garantir, pelo menos em abstracto, os mecanismos e as instituições necessárias a uma eficaz satisfação e protecção das referidas pretensões. E, contrariamente ao que possa parecer, a cidadania será, até, mais excludente do que inclusiva, porquanto serão sempre mais aqueles que não cabem no conceito do que aqueles que o conceito abrange .
A consideração desta relação binária vai, por seu lado, levantar o problema de saber, determinar ou delimitar qual o grupo ou comunidade com o qual o indivíduo se relaciona e contra o qual pode deduzir as mencionadas pretensões. Se, num primeiro momento historicamente considerado, esse grupo foi a família e a comunidade familiar assente nos laços de sangue e pela Idade Moderna se passou a identificar progressivamente com o Estado e, após a Revolução francesa, com o Estado-Nação (quer aqui quer ali, entidades que se reclamavam soberanas), actualmente – num tempo historicamente marcado pela emergência e afirmação dos grandes espaços supra-estaduais – o grupo ou comunidade emergente que maiores desafios coloca em termos de relacionamento com o indivíduo é, justamente, a União Europeia – comunidade não dotada do atributo da soberania de que se reclamavam quer o Estado quer o Estado-Nação, mas que, todavia, à semelhança quer do Estado quer do Estado-Nação, se propõe criar e atribuir uma nova cidadania. Ora, aqui reside desde logo uma primeira e decisiva diferença entre as noções clássica e contemporânea (pós-moderna?) de cidadania. Enquanto, classicamente, a cidadania era uma prerrogativa outorgada por entidades que se reclamavam do atributo da soberania – o Estado, o Estado-Nação – modernamente a cidadania é atributo ou estatuto também conferido por quem não se pode arrogar do privilégio da soberania porque esta – apesar de estar em revisão por força da constante e consistente transferência de competências dos Estados para entes supra e infra estaduais –, continua conceptualmente a ser um exclusivo das realidades estaduais e não uma característica das entidades supraestaduais .
Assim, é também a uma transmutação do conceito de cidadania que assistimos, com a sua alteração, transformação e profunda evolução . Desde logo para um conceito de cidadania mais complexo porque não exclusivo – a cidadania da União não exclui nem afasta outras cidadanias. Pelo contrário – pressupõe-as e exige-as. A cidadania da União cumula com as cidadanias dos diferentes Estados-membros. Por outro lado, e ao contrário do que ocorre com as cidadanias estaduais e nacionais, a cidadania da União é muito mais do que uma qualificação político-geográfica. Decerto: possui a cidadania da União Europeia qualquer indivíduo que nasce ou que venha a adquirir a cidadania de um Estado-membro da União Europeia. Porém, o processo de aprofundamento da União Europeia vem tornar esse conceito de cidadania europeia muito mais complexo e muito mais denso.
Apercebemo-nos da complexidade e da densidade que o instituto da cidadania europeia reveste analisando a fonte jurídica do mesmo – o actual artigo 17 do TCE e o artigo 10 do projecto de Tratado instituidor da Constituição Europeia. Ambos os normativos nos dão uma perspectiva originariamente estadual e nacional do conceito de cidadania europeia, posto que, para obter tal estatuto, é necessário e suficiente ser-se cidadão de um Estado-membro da União, possuir-se a cidadania de um Estado-membro da União. Daqui derivam dois corolários lógicos: 1) não é possível possuir-se a cidadania europeia sem se possuir a cidadania de um dos seus Estados-membros; 2) todos os cidadãos de todos os Estados-membros da União são, automaticamente, cidadãos da União Europeia. A afirmação destes dois corolários, bem como a consideração do específico regime jurídico do instituto da cidadania europeia consignado nas normas referenciadas, deixa em aberto e sem resposta, pelo menos, duas importantes questões: 1) quid iuris, em termos de cidadania europeia, nos casos e situações de privação do estatuto de cidadania nacional? 2) quid iuris sobre a possibilidade de perda ou privação do estatuto da cidadania europeia?
Apesar de tudo poder-se-á concluir, sem risco de contraditório, que continua a estar e a residir nos Estados – neste caso nos Estados-membros da União – a prerrogativa essencial de definir quem possui a sua cidadania, mas também a de fixar quem possui a cidadania da … União Europeia! Esta, a cidadania da União Europeia, 1) duplica as diferentes cidadanias nacionais; 2) não pode ser conferida ou outorgada autonomamente, independentemente das cidadanias nacionais; 3) nem, tão-pouco, pode ser conferida por qualquer instância da própria União; 4) o que leva à situação inédita de a cidadania da União Europeia depender, em último termo, dos seus Estados-membros e não da própria União, isto é, não depender de quem o confere (a União Europeia) mas de entidades terceiras (os Estados-membros da União Europeia) – situação de todo original face ao conceito clássico da própria cidadania – 5) sem que se possa excluir a possibilidade, pelo menos teórica, de a obtenção da cidadania europeia – porque indirecta ou mediata, emanando da prévia obtenção de uma cidadania nacional de um dos Estados-membros da União – obedecer a critérios não homogéneos nem uniformes porquanto fixados em legislações nacionais – os critérios que determinam a obtenção do estatuto de cidadão nacional de um dos Estados-membros da União, os quais podem variar de Estado para Estado.
Tudo isto considerado, conduz-nos necessariamente a encarar a cidadania europeia como «complementar» das cidadanias nacionais. Não pretendendo substituir estas, acresce-lhes um acervo de direitos (direitos, liberdades e garantias) e deveres, predominantemente europeus, que constituem a sua essência e a sua matriz. Direitos e deveres, europeus por natureza, logo, circunscritos na sua aplicação às instituições da União Europeia e aos respectivos Estados membros no momento em que devam aplicar o direito comunitário; mas também direitos, liberdades e garantias que não podem restringir nem cercear os direitos fundamentais reconhecidos e tutelados pelo direito internacional e pelas Constituições dos Estados membros. No limite, a cidadania europeia poderá nada acrescentar aos direitos, liberdades e garantias já reconhecidos aos cidadãos quer pelo direito internacional quer pelas Constituições nacionais; não poderá, contudo, limitar, restringir ou cercear direitos, liberdades e garantias já conferidos aos cidadãos .
Como se explica, então, a existência deste instituto – cidadania europeia – que no limite nada outorga e nada confere aos cidadãos que dele possam beneficiar e que igualmente não pode reduzir direitos, liberdades e garantias de que os mesmos já usufruam? O instituto jurídico da cidadania europeia apenas se explica e apenas faz sentido se for encarado como um contraponto aos poderes atribuídos às diferentes instituições da União Europeia. Ao consagrarem a cidadania europeia, os tratados vieram dizer que do exercício das suas competências por parte das instituições comunitárias nunca poderia resultar uma lesão ou uma diminuição das garantias já consagradas pelos diferentes ordenamentos jurídicos dos diversos Estados-membros. Ou seja, mesmo que nada de novo fosse conferido ou outorgado, os direitos, liberdades e garantias já atribuídas e já integrantes das cidadanias nacionais nunca poderiam ser postas em causa por efeito da actuação das instituições da União Europeia.
Em síntese – a cidadania europeia é criada como forma de defesa e protecção dos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia contra a actuação das respectivas instituições; ou seja, como uma forma de tutelar e proteger as pretensões dos cidadãos dos Estados-membros face à actuação do poder público comunitário.
Porém, porque a cidadania europeia soma pouco, porque acresce pouco ao conteúdo já fixado pelas cidadanias nacionais, os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia – cidadãos europeus por força dos tratados comunitários – sentem-na pouco, vivenciam-na pouco, demonstram algum alheamento e alguma indiferença ante essa mesma realidade, face a esse próprio conceito.
Por força da cidadania europeia, os cidadãos «beneficiam» pouco, «recebem» pouco, «usufruem» pouco. Por isso «sentem-na» pouco. Reclamam pouco. Participam pouco – sobretudo naqueles momentos (escassos) em que são chamados a uma participação cívica estreitamente ligada ao exercício de direitos emergentes do próprio conceito de cidadania europeia, como é o caso típico das eleições para o Parlamento Europeu.
Algo de semelhante também é visível no plano da lealdade. Classicamente, como se referiu, o conceito de cidadania, estadual e nacional, não deixava de aportar consigo e de ter subjacente uma ideia e um sentimento de lealdade, um vínculo de lealdade para com a entidade que conferia o estatuto: o Estado, o Estado-Nação. Ora, acrescendo pouco e somando pouco relativamente aos direitos, liberdades e garantias já conferidos anteriormente pelas cidadanias nacionais, não se pode esperar que o conceito de cidadania europeia leve consigo, provoque ou suscite qualquer sentimento ou qualquer vínculo de lealdade para com a entidade que confere o estatuto: a União Europeia.
Como resolver, então, o paradoxo em que se corre o risco de se cair, através da consagração de um instituto criado para defender os cidadãos contra a actuação do poder público comunitário, mas que é por estes mesmos cidadãos pouco sentido e pouco vivido, mercê em grande parte da sua fraca densidade e do seu escasso conteúdo? Parece evidente que o paradoxo apenas se resolverá através de uma maior densificação do próprio conceito de cidadania europeia. Isto é, para que a cidadania europeia adquira a dimensão e a dignidade semelhante às que desfrutam as cidadanias dos diferentes Estados-membros da União Europeia, impõe-se que o seu conteúdo seja alargado, que inclua um novel e original catálogo de direitos, liberdades e garantias de tipo assumidamente europeu, que confie aos seus destinatários (cidadãos da União Europeia) os meios, os mecanismos e os instrumentos necessários ao completo exercício desses mesmos direitos, liberdades e garantias. Dito de outra forma – enquanto a cidadania europeia se limitar a duplicar ou decalcar o conteúdo das diferentes cidadanias nacionais, pouco haverá a esperar da adesão dos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia. No momento em que, inovando, consagrar novos direitos e correlativos deveres – europeus por natureza, distintos dos que já são consagrados e tutelados pelos Estados-membros da União Europeia – estará aberto o caminho ou a via para a (re)dignificação do conceito, para a efectiva transformação do seu conteúdo.
X
Feita a aproximação que se exigia ao sentido e ao conteúdo que deve incorporar o conceito de cidadania europeia (ou da União Europeia), estamos em condições de melhor perceber a razão pela qual o mesmo pode ser a necessária fonte de legitimidade ou o indispensável argumento legitimador do TCUE.
É nessa noção renovada de cidadania (desnacionalizada, supraestadual) que se pode legitimar e fundamentar o TCUE – mas não apenas nela.
Como se sabe, a União Europeia que o TCUE pretendeu constitucionalizar assume-se como uma união de cidadãos mas também como uma união de Estados. Esta dupla dimensão remete-nos para a necessidade de o seu principal documento estruturante ser objecto de uma dupla legitimação: uma, de âmbito estadual; outra, de natureza supraestadual.
A legitimação de âmbito estadual – proveniente dos Estados-membros da União onde o poder soberano constituinte reside nos seus próprios cidadãos nacionais – só pode ser fornecida por esses mesmos cidadãos nacionais dos diferentes Estados (também eles cidadãos europeus), mas nos estritos limites estabelecidos pelas respectivas Constituições nacionais e segundo os métodos e as formas previstas nestas Constituições nacionais. Significa, por regra, uma partilha ou (auto)limitação do poder constituinte estadual e é exercida normalmente através da aprovação do TCUE por parte das instâncias representativas do soberano popular detentor do poder constituinte, em regra os Parlamentos nacionais. De acordo com as injunções constitucionais de cada Estado, a autorização para essa partilha ou limitação voluntária do poder constituinte estadual poderá, também, ser fornecida com recurso a institutos de democracia directa, nomeadamente auscultando-se directamente o soberano popular em referendo convocado para o efeito.
Já a legitimação de âmbito supraestadual nos vai obrigar a uma reflexão mais aprofundada.
Ensina-nos o constitucionalismo clássico – criado a pensar unicamente na realidade estadual – que o poder de criar uma Constituição reside no povo, titular único do poder constituinte. Ora, dando por adquirido que não existe um povo europeu – não existe, nem necessariamente devemos aspirar a que exista, um povo da União Europeia; para que existisse um povo europeu, no sentido posterior a 1789, teria de ser alcançado um indesejável nível de homogeneização social e cultural demasiado uniformizadora; a cidadania da União, por seu lado, não tem nem deve produzir um povo europeu –, não existiria um poder constituinte europeu, logo não seria possível existir nem um Estado Europeu nem uma Constituição europeia. Este silogismo, todavia, tem como corolário promover a estreita articulação entre os conceitos de Povo/Estado e de ethos/demos. No limite, excluiria em absoluto a possibilidade de existência de uma democracia supraestadual – consequência que já pudemos refutar anteriormente – da mesma forma que impediria o surgimento de uma organização política supraestadual regida por um documento constitucional. O surgimento de ambos – a organização política supraestadual e o documento constitucional para a reger – vai obrigar a substituir esse fundamento legitimador. É aqui que se nos depara o conceito de cidadania legitimadora. Cidadania legitimadora que se concretiza numa série de direitos dos cidadãos europeus, o mais importante dos quais é o direito ao sufrágio, ao sufrágio europeu. É o sufrágio europeu que permite aos cidadãos europeus manifestarem e exprimirem a sua vontade. Logo, a legitimação supraestadual do TCUE deverá passar, necessariamente, pela possibilidade de os cidadãos europeus – enquanto tais – se manifestarem directamente sobre o próprio TCUE . Só assim o TCUE se poderá dizer legitimado e fundamentado no plano supraestadual. O que significa, a contrario sensu, que enquanto isso não se verificar, enquanto não existir um verdadeiro sufrágio europeu sobre o TCUE, enquanto os cidadãos europeus enquanto tais não se puderem pronunciar sobre a Constituição europeia esta, que funda a sua legitimidade num âmbito estadual e num plano supraestadual, conhecerá sempre um défice de legitimidade, nunca poderá ser tida por completamente legitimada por ambas as suas fontes de legitimidade: a cidadania, ou melhor, as cidadanias – nacional e europeia – que aqui assumem essa função legitimadora.
O Semanário «O Diabo» pediu-me um breve texto come…
«A recente cimeira do Conselho Europeu que decorreu no final da última semana em Bruxelas constituiu o mais recente exemplo do quão mal preparado e precipitado foi o último mega-alargamento da União Europeia. Em situações normais seria expectável que, apenas ano e meio volvido sobre a entrada de dez novos Estados para o clube da União, não fosse tema central de debate e controvérsia saber quem iria pagar – e em que proporção – a factura própria desse mesmo alargamento. Seria de presumir que, no decurso do processo de alargamento, sabendo-se da proximidade da negociação de um novo quadro comunitário plurianual, estivessem já definidas e fixadas as regras inerentes ao financiamento desse mesmo alargamento. Infelizmente nada disso ficou definido: a pressão política que reclamava o alargamento imediato sobrepôs-se à razão técnica que aconselharia uma negociação mais cuidada e por isso mais alongada no tempo. E escassos dezoito meses volvidos sobre o acolhimento dado aos novos Estados do ex-leste europeu, eis a Europa da União a dar a triste imagem de discutir entre os seus membros quem pagaria a factura da inclusão dos novos Estados. Paradoxalmente, porém, esta discussão também teve o outro lado da questão: também permitiu evidenciar algumas das principais debilidades da própria União em matéria orçamental, a saber: o verdadeiro contra-senso desse insólito cheque britânico que permite a Londres reaver ou recuperar uma parte daquilo com que contribui para o orçamento comum e o excessivo peso (cerca de 43%) da política agrícola comum no orçamento comunitário – PAC que eventualmente se justificaria nos anos cinquenta ou sessenta mas que hoje carece de qualquer sentido, pelo menos nos termos em que está estruturada e com os índices de financiamento que exige, convertendo-se numa manifestação de proteccionismo da União face a outros blocos económicos mundiais, pelo qual usualmente Bruxelas tem de responder e (tentar) demonstrar que os princípios que proclama no seu interior são igualmente válidos para as suas relações económicas externas. Do estrito ponto de vista nacional, Portugal, nesta permanente mesa de jogo europeu, acabou por ser dos Estados com menores razões de queixa. Contas feitas serão 23,8 mil milhões de euros no período 2007/2013. Com algumas particularidades importantes, como a possibilidade de beneficiar de uma taxa de co-financiamento comunitária de 85 por cento (em vez de 80 actualmente) nos projectos dos Estruturais (FEDER e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão; ou a possibilidade de utilização das verbas comunitárias durante três anos depois da sua autorização orçamental, em vez dos actuais dois, findos os quais teria que devolver os fundos à União; bem como a autorização para a inclusão do IVA não dedutível nas despesas elegíveis para co-financiamento comunitário. Se, no plano ideal ou dos princípios, teria sido possível alcançar um melhor acordo, atendendo ao circunstancialismo própria duma negociação multilateral em que a reciprocidade das cedências é indispensável para se alcançar um consenso, Portugal não se poderá queixar da «fatia do bolo» que lhe coube em sorte nesta noite de Bruxelas. Estas duas reflexões, nos planos europeu e nacional, deixam-nos, contudo, em aberto duas questões que importará não perder de vista: a primeira é a de saber se, enquanto Estado, saberemos ser suficientemente capazes para aproveitar na sua plenitude a imensidão das verbas colocadas à nossa disposição por este quadro comunitário; a segunda, talvez mais inquietante ainda, a de saber se, bom ou aceitável para todos os 25 Estados membros da União, este será, mesmo, um bom orçamento para a própria União Europeia no seu conjunto. Insuspeitas e reconhecidas vozes da cena europeia, libertas dos individualismos egoísticos nacionais, já começaram a expressar as suas dúvidas e as suas reservas.»
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Questões bem diferentes serão as de saber se 1) saberemos aproveitar condignamente as verbas e recursos que são postos à nossa disposição no âmbito deste quadro comunitário e, sobretudo, saber se 2) este terá, mesmo, sido um bom acordo orçamental para a União Europeia. Por coincidência, hoje mesmo, Cavaco Silva já expressou as suas dúvidas e as suas reservas; Durão Barroso também…CONSELHO EUROPEU. CONCLUSÕES DA PRESIDÊNCIA
2. O Conselho Europeu recorda a importância dos valores comuns europeus da solidariedade, da justiça social e da sustentabilidade como base do desenvolvimento das políticas da União. É este o quadro em que as orientações estabelecidas nas presentes conclusões devem ser levadas por diante.
3. O Conselho Europeu recorda o apoio da UE a um sistema multilateral eficaz baseado no Estado de direito e a necessidade de a Organização das Nações Unidas dispor de melhores condições para enfrentar os desafios do séc. XXI. O Conselho Europeu salienta o seu empenhamento na rápida e plena execução das reformas e dos compromissos acordados na Cimeira Mundial da ONU de 2005.
I. FUTURO DA EUROPA
4. Na sequência da reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo realizada em Hampton Court, o Conselho Europeu toma nota dos relatórios do Presidente da Comissão e do Secretário¬ Geral/Alto Representante e acorda em voltar a abordar estas questões durante a Presidência Austríaca.
5. O Conselho Europeu toma nota do relatório intercalar elaborado conjuntamente pelo Reino Unido e pela Áustria relativo aos debates nacionais em curso em todos os Estados¬ Membros sobre o futuro da Europa, na sequência da Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo no Conselho Europeu de Junho de 2005 sobre esta questão. O Conselho Europeu voltará a esta questão no primeiro semestre de 2006 durante a Presidência Austríaca, com base nos trabalhos preparatórios do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”. O Conselho Europeu regista também o debate realizado na conferência “Partilhar o poder na Europa”, co organizada pela Presidência e pelos Países Baixos em 17 de Novembro de 2005, e regista a intenção da Presidência Austríaca de voltar a debruçar¬ se sobre esta questão.
II. PERSPECTIVAS FINANCEIRAS
6. O Conselho Europeu chegou ao acordo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007–2013 reproduzido no doc. 15915/055.
III. ÁFRICA
7. O Conselho Europeu aprova a estratégia da UE intitulada “A UE e a África: para uma parceria estratégica”, tal como solicitado na sua sessão de Junho de 2005 (doc. 15702/1/05 REV 1). Partindo dos resultados da Cimeira do Cairo, salienta a importância de reforçar o diálogo político UE África, incluindo a realização, o mais rapidamente possível, de uma Cimeira UE¬ África em Lisboa, e acorda em proceder regularmente, a partir de 2006, a uma avaliação dos progressos realizados na implementação da estratégia, tomando em consideração as conclusões adoptadas pelo Conselho em 21 de Novembro de 2005.
IV. ABORDAGEM GLOBAL DAS MIGRAÇÕES
8. O Conselho Europeu regista a importância crescente das questões relativas às migrações para a UE e para os seus Estados¬ Membros, e o facto de acontecimentos recentes terem gerado uma preocupação crescente na opinião pública de alguns Estados¬ Membros. O Conselho Europeu salienta a necessidade de uma abordagem equilibrada, global e coerente, que abranja políticas destinadas a combater a imigração ilegal e, em cooperação com países terceiros, recolha os benefícios da migração legal. Recorda que as questões relativas às migrações constituem um elemento central nas relações da UE com um vasto leque de países terceiros, incluindo, em particular, as regiões limítrofes da União, nomeadamente as regiões do leste, do sudeste e do Mediterrâneo, e regista a importância de assegurar que seja atribuído a essas políticas um nível adequado de recursos financeiros. A UE reforçará o seu diálogo e cooperação com todos esses países no que se refere a questões de migração, incluindo a gestão do retorno, num espírito de parceria e tomando em consideração a situação de cada um dos países em questão.
9. O Conselho Europeu salienta que o empenho da União Europeia em apoio dos esforços de desenvolvimento dos países de origem e de trânsito faz parte de um processo a longo prazo para responder às oportunidades e desafios da migração, tal como definido no Programa da Haia. A este respeito, o Conselho Europeu reconhece a importância de atacar as causas que estão na origem das migrações, por exemplo através da criação de condições de subsistência e da erradicação da pobreza em países e regiões de origem, da abertura de mercados e do fomento do crescimento económico, da boa governação e da defesa dos direitos humanos.
10. No contexto deste processo global, o Conselho Europeu acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão de 30 de Novembro de 2005 intitulada “Acções Prioritárias em Resposta aos Desafios das Migrações” e adopta a “Abordagem global das migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo” constante do Anexo das presentes conclusões, que abrange as seguintes áreas:
• reforço da cooperação e da acção entre Estados¬ Membros;
• intensificação do diálogo e da cooperação com Estados africanos;
• intensificação do diálogo e da cooperação com os países vizinhos, abrangendo toda a região mediterrânica;
• bem como as questões do financiamento e da implementação.
O Conselho convida a Comissão a informᬠla dos progressos realizados até ao final de 2006.
V. LUTA CONTRA O TERRORISMO
11. O Conselho Europeu salienta a importância de dar uma resposta global e proporcionada à ameaça que o terrorismo representa. O Conselho Europeu aprova a Estratégia Antiterrorista da UE (doc.14469/4/05 REV 4), que define um quadro para as acções destinadas a impedir a radicalização e o recrutamento de terroristas, a proteger os cidadãos e as infra¬ estruturas, a perseguir e investigar os terroristas e a aperfeiçoar a resposta às consequências dos atentados. O Conselho Europeu toma nota de que o Plano de Acção da UE de Luta contra o Terrorismo, o instrumento destinado a acompanhar a implementação, está actualmente a ser revisto para assegurar a sua total coerência com a nova Estratégia.
12. O Conselho Europeu congratula¬ se igualmente com os progressos realizados em dossiês prioritários, tal como indicado no relatório semestral do Coordenador da Luta Antiterrorista, e apela à manutenção dessa dinâmica. O Conselho Europeu verificará os progressos realizados na implementação da Estratégia Antiterrorista na sua sessão de Junho de 2006.
VI. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
13. O Conselho Europeu toma nota da apresentação da Comunicação da Comissão sobre uma nova estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável para os próximos cinco anos. O Conselho Europeu espera aprovar em Junho de 2006 uma estratégia ambiciosa e abrangente, que inclua metas, indicadores e um processo de monitorização eficiente, que deverá integrar as dimensões interna e externa e basear¬ se numa visão positiva a longo prazo, congregando as prioridades e objectivos comunitários em matéria de desenvolvimento sustentável numa estratégia clara e coerente que possa ser comunicada de uma forma simples e eficaz aos cidadãos.
VII. ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E ENERGIA SUSTENTÁVEL
14. O Conselho Europeu congratula¬ se com os progressos realizados em 2005 no desenvolvimento de uma estratégia comunitária a médio e longo prazo e na redinamização das negociações internacionais sobre as alterações climáticas, recordando as suas conclusões de Março de 2005. Neste contexto, o Conselho Europeu regista com agrado o resultado positivo da Conferência da ONU sobre as Alterações Climáticas, que teve lugar em Montreal, que faz avançar os trabalhos realizados no âmbito da Convenção¬ Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas, incluindo a implementação do Protocolo de Quioto e respectivos mecanismos de flexibilidade, e inicia os debates sobre medidas de cooperação a longo prazo destinadas a tratar a questão das alterações climáticas, que contribuirão para assegurar a mais ampla cooperação de todos os países e a sua participação numa resposta internacional eficaz e apropriada. O Conselho Europeu aguarda com expectativa que seja aprofundada a estratégia da UE a médio e longo prazo por forma a contribuir para estes debates, e que esta estratégia seja analisada no segundo semestre de 2006, conforme adequado.
15. Para apoiar esses trabalhos, o Conselho Europeu salienta também a importância da implementação do Plano de Acção de Gleneagles, que põe a tónica na transferência de tecnologia e na gestão dos impactos das alterações climáticas, e de levar por diante o diálogo e a cooperação tecnológica acordados com a Índia, a China e a Rússia, nomeadamente em futuras cimeiras, trabalhando simultaneamente para estabelecer parcerias com todos os países grandes consumidores de energia.
16. O Conselho Europeu acolhe também favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada “Reduzir o impacto climático da aviação”, reconhece que a inclusão do sector da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão parece ser o melhor caminho a seguir, e saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2006, acompanhada de uma avaliação de impacto que deverá incluir a análise específica solicitada nas conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 2005.
17. O Conselho Europeu salienta a importância de se proceder a uma abordagem integrada em matéria de alterações climáticas, de energia e de competitividade, e salienta que as estratégias de investimento em energia mais limpa e mais sustentável, tanto na UE como a um nível mais alargado, podem contribuir para a realização de uma série de objectivos políticos, incluindo a segurança energética, a competitividade, o emprego, a qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Neste contexto, o Conselho Europeu congratula¬ se com o lançamento da segunda fase do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e com a intenção da Comissão de desenvolver um Plano de Acção sobre eficiência energética.
VIII. CRESCIMENTO E EMPREGO
18. Recordando as conclusões do Conselho (ECOFIN) de 6 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu regista que a economia mundial atravessa um período de mudanças económicas rápidas e significativas e considera que a Europa necessita de reformas económicas, de uma modernização social e de políticas ambientais sustentáveis para salvaguardar os seus valores e responder eficazmente aos desafios e oportunidades da globalização e das alterações demográficas. O Conselho Europeu salienta a importância da inovação, das tecnologias da informação e da comunicação, da investigação e do capital humano, em especial no que se refere às PME, para alcançar níveis de emprego, de produtividade e de crescimento sustentável em toda a União Europeia, no contexto de políticas macroeconómicas sólidas.
19. O Conselho Europeu congratula¬ se com os programas nacionais de reforma dos Estados¬ Membros e com o programa comunitário de Lisboa elaborado pela Comissão, e aguarda com expectativa o ponto da situação que a Comissão apresentará em Janeiro. O Conselho Europeu salienta a importância dos programas nacionais de reforma para o reforço da gestão global da Estratégia de Lisboa e convida os Estados¬ Membros, a Comissão e o Conselho a acompanharem e a avaliarem a sua aplicação, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Março de 2005.
20. Tomando na devida conta o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade e a importância de respeitar o acervo comunitário, o Conselho Europeu salienta que um melhor quadro regulamentar na União Europeia, a nível comunitário e dos Estados¬ Membros, é crucial para gerar crescimento e emprego. A tónica deverá ser posta no cumprimento dos compromissos já assumidos por todas as instituições, incluindo as disposições do Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor”, de 16 de Dezembro de 2003. Nesta base, o Conselho Europeu congratula¬ se com os progressos significativos realizados desde a sua última sessão e acorda na importância de prosseguir os trabalhos, tal como estabelecido no Anexo das presentes conclusões, no que respeita aos seguintes pontos: i) redução dos encargos para as empresas e para os cidadãos através de simplificação e análise da legislação; ii) sistema revisto de avaliação do impacto e iii) método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação.
21. O Conselho Europeu destaca a importância de garantir, em conformidade com as suas conclusões de Março de 2005, o funcionamento adequado do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos serviços. O Conselho Europeu regista os progressos feitos relativamente à Directiva “Serviços” e aguarda com expectativa a proposta alterada da Comissão, na perspectiva de manter uma dinâmica constante.
IX. TAXAS REDUZIDAS DE IVA
22. O Conselho Europeu insta o Conselho ECOFIN a abordar a questão das taxas reduzidas de IVA na sua sessão de Janeiro de 2006, a fim de ultimar um acordo sobre esta matéria.
X. ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA
23. O Conselho Europeu congratula¬ se com o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à UE apresentado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia. Mais se congratula com os progressos significativos realizados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia no sentido de cumprir os critérios políticos definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993, bem como os requisitos do Processo de Estabilização e de Associação estabelecidos pelo Conselho em 1997.
24. À luz da análise efectuada pela Comissão, o Conselho Europeu decide conferir à Antiga República Jugoslava da Macedónia o estatuto de país candidato, tendo em conta, em especial, os substanciais progressos realizados por este país no sentido de completar o quadro legislativo relacionado com o Acordo¬ Quadro de Ohrid, bem como o seu desempenho, desde 2001, em matéria de implementação do Acordo de Estabilização e de Associação (nomeadamente no que diz respeito às respectivas disposições em matéria comercial).
25. O Conselho Europeu deixa bem claro que qualquer nova etapa terá de ser ponderada em função do debate sobre a estratégia de alargamento, tal como previsto nas conclusões do Conselho de 12 de Dezembro de 2005, do modo como a Antiga República Jugoslava da Macedónia cumprir os critérios políticos de Copenhaga, dos requisitos do Processo de Estabilização e Associação e da implementação efectiva do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como da necessidade de realizar novos progressos significativos no sentido de dar resposta aos outros aspectos e critérios essenciais para a adesão a que se faz referência no parecer da Comissão, e ainda da implementação das prioridades da Parceria Europeia, com base em marcos de referência específicos. Há também que ter em conta a capacidade de absorção da União. O Conselho Europeu solicita à Comissão que lhe dê conta da evolução da situação em futuros relatórios.
XI. FUNDO INTERNACIONAL PARA A IRLANDA
26. O Conselho Europeu registou os importantes trabalhos efectuados pelo Fundo Internacional para a Irlanda em prol da paz e da reconciliação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que tome as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da UE ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.
XII. RELAÇÕES EXTERNAS
27. O Conselho Europeu adopta uma declaração sobre o Mediterrâneo e o Médio Oriente anexa às presentes conclusões.
28. O Conselho Europeu subscreve o relatório da Presidência sobre a PESD (doc. 15678/05), incluindo o mandato para a próxima Presidência.
29. O Conselho Europeu adopta a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições (doc. 13066/05).
30. O Conselho Europeu congratula¬ se com a adopção pelo Conselho, pelos Estados¬ Membros, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu da declaração sobre o “Consenso europeu em matéria de política de desenvolvimento”, que faculta à União uma visão comum dos valores, objectivos, princípios e meios para o desenvolvimento (doc. 14820/05). O Conselho Europeu congratula¬ se com o facto de o Conselho ir proceder a uma avaliação periódica, com base num relatório de acompanhamento da Comissão, das metas para o volume da ajuda acordadas nas conclusões do Conselho de Maio de 2005.
31. O Conselho Europeu convida a futura Presidência Austríaca a prosseguir os trabalhos sobre o reforço da cooperação no domínio consular e em matéria de vistos.
ANEXO I
ABORDAGEM GLOBAL DAS MIGRAÇÕES:
ACÇÕES PRIORITÁRIAS CENTRADAS NA ÁFRICA E NO MEDITERRÂNEO
O Conselho Europeu congratula¬ se com a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, sobre as acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração: primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court.
No contexto da Estratégia para a África e da Estratégia para a Dimensão Externa da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como dos recentes acontecimentos na região do Mediterrâneo, o Conselho Europeu concorda em dar início a acções prioritárias centradas em África e nos países do Mediterrâneo.
O Conselho Europeu reconhece a necessidade urgente de se realizarem iniciativas concretas e abrangentes a curto prazo, no âmbito dos trabalhos em curso para garantir que as migrações sejam benéficas para todos os países em causa. Devem ser tomadas medidas para reduzir os fluxos de migração ilegal e a perda de vidas humanas, assegurar o regresso em segurança dos migrantes ilegais, prever soluções duradouras para os refugiados, e reforçar as capacidades para gerir melhor as migrações, nomeadamente através do aumento das vantagens, para todos os parceiros, da migração legal, e respeitando simultaneamente os direitos humanos e o direito individual de requerer asilo. As acções imediatas que a seguir se enunciam fazem parte de uma agenda mais alargada de desenvolvimento das relações da UE com a África e os países do Mediterrâneo através de uma verdadeira parceria. O Conselho Europeu felicita¬ se igualmente com o diálogo e a cooperação desenvolvidos neste domínio pelos Estados¬ Membros a título complementar.
O Conselho Europeu salienta ainda a necessidade de uma abordagem integrada e global para algumas das acções prioritárias propostas, tais como as iniciativas sobre as rotas migratórias e a segurança no mar, que se aplicam tanto no caso dos países do Mediterrâneo como no de alguns países africanos.
À luz da Comunicação da Comissão, o Conselho Europeu subscreve as acções a seguir indicadas e convida o Conselho e os Estados¬ Membros a colaborarem estreitamente com a Comissão a fim de implementarem as referidas acções no decurso de 2006.
Aumentar a cooperação operacional entre Estados¬ Membros
• Exortar a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) a:
Diálogo e cooperação com a África
• Trabalhar no sentido de tornar a migração uma prioridade partilhada do diálogo político entre a UE e a União Africana, nomeadamente através de reuniões periódicas de Altos Funcionários, a fim de preparar os debates da Tróica Ministerial UE¬ África.
• Trabalhar em parceria com os países africanos e as organizações regionais, como a CEDEAO, mediante uma série de fóruns, iniciativas e reuniões regionais, incluindo uma Conferência Ministerial UE¬ África, a realizar em Marrocos em 2006, e uma conferência sobre a migração e o desenvolvimento a realizar em Bruxelas em Março de 2006.
• Explorar a viabilidade de uma iniciativa em matéria de rotas das migrações, na perspectiva de estabelecer uma cooperação operacional entre países de origem, de trânsito e de destino, com vista a desenvolver uma iniciativa concreta em 2006.
• Reforçar, até à Primavera de 2006, o diálogo com os principais Estados africanos sub¬ sarianos, com base no artigo 13.º do Acordo de Cotonou, de modo a abranger um amplo leque de questões, desde a criação de instituições/capacidades e a integração efectiva de migrantes legais, até às questões do regresso e da implementação efectiva de obrigações de readmissão, a fim de estabelecer uma cooperação mutuamente benéfica nesta área.
• Estabelecer e implementar, tão cedo quanto possível em 2006, um Programa¬ Piloto de Protecção Regional (PPPR) que envolva a Tanzânia, sob a supervisão de um Grupo director. Com base nos resultados do programa¬ piloto, desenvolver outros planos de programas em África.
• Efectuar um estudo destinado a melhorar a compreensão das causas profundas das migrações, de molde a fundamentar uma abordagem a longo prazo.
• Estabelecer um diálogo regular com o ACNUR o mais cedo possível em 2006, de forma a partilhar experiências e conhecimentos sobre o trabalho com os países africanos.
• Lançar iniciativas no início de 2006, destinadas a promover serviços de transferências de fundos mais baratos e mais facilmente acessíveis, e apoiar os esforços desenvolvidos actualmente pelas organizações internacionais para melhorar a qualidade dos dados relativos aos fluxos de transferências de fundos; reflectir sobre a concessão de apoio aos esforços dos Estados africanos no sentido de facilitar o contributo das diásporas para o desenvolvimento dos seus respectivos países, nomeadamente através de acções de co¬ desenvolvimento, e explorar as opções susceptíveis de aliviar o impacto da perda de competências nos sectores vulneráveis.
• Organizar campanhas de informação destinadas a potenciais migrantes, a fim de realçar os riscos associados à imigração ilegal e aumentar a sensibilização para as vias legais de migração disponíveis.
Cooperação com os países vizinhos
• Realizar uma reunião EuroMed a nível ministerial sobre as migrações em 2006.
• Associar os países terceiros mediterrânicos ao estudo de viabilidade de uma Rede Mediterrânica de Patrulhas Costeiras, de um sistema de vigilância mediterrânica e de projectos¬ piloto conexos, se for caso disso.
• Disponibilizar, sempre que apropriado, as experiências e melhores práticas de outras estruturas de cooperação regional, incluindo as que se relacionam com o Mar Báltico.
• Utilizar todos os quadros disponíveis de cooperação com os parceiros mediterrânicos, nomeadamente os a seguir mencionados, de modo a evitar e combater a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, reforçar as capacidades para melhor gerir as migrações, e explorar o modo de melhor partilhar as informações sobre a migração legal e as oportunidades do mercado de trabalho, por exemplo através do desenvolvimento de perfis de migração e através do reforço dos fóruns sub¬ regionais.
• Realizar acções prioritárias com os três países seguintes:
o Marrocos – implementar projectos de combate ao tráfico de seres humanos e concluir o mais rapidamente possível as negociações relativas ao acordo de readmissão CE¬ Marrocos;
o Argélia – realizar uma primeira reunião no início de 2006 a fim de fazer avançar a cooperação com base nas disposições em matéria de migração do Acordo de Associação CE¬ Argélia e encetar, tão rapidamente quanto possível, a negociação do acordo de readmissão com base no mandato conferido à Comissão;
o Líbia – concluir os trabalhos conducentes à aprovação do Plano de Acção UE¬ Líbia em matéria de migrações tão cedo quanto possível em 2006, em conformidade com as conclusões do Conselho de 3 de Junho de 2005 relativas ao início de um diálogo e cooperação com a Líbia sobre questões de imigração, e implementar projectos, logo que possível após a adopção desse Plano de Acção.
• Intensificar a investigação, de molde a melhorar a compreensão e a gestão dos fluxos migratórios, com base na componente “migrações” do Programa Regional MEDA JAI I.
• Contribuir para o reforço dos laços entre os países africanos do Norte de África e os países sub¬ sarianos, no quadro da eventual iniciativa relativa às rotas das migrações.
• Prosseguir o diálogo e a cooperação com o ACNUR para ajudar os países terceiros a desenvolverem a sua capacidade de protecção dos refugiados.
• Realizar uma conferência sobre O papel da segurança interna nas relações entre a UE e os seus vizinhos, em Viena, em Maio de 2006.
Financiamento
O Conselho Europeu congratula¬ se com o facto de estar a ser dada uma maior prioridade às questões das migrações, bem como com a intenção da Comissão de intensificar a sua ajuda financeira em áreas que dizem respeito ou estão relacionadas com a migração, no âmbito das suas relações com países terceiros, inclusivamente mediante um subsídio máximo de 3% do IEVP, e de desenvolver esforços comparáveis no âmbito de outros instrumentos financeiros apropriados. Será ponderado em especial o desenvolvimento de esforços equivalentes na África sub¬ sariana, tendo em vista solucionar as causas profundas das migrações.
O Conselho Europeu sublinha igualmente a importância de garantir, no âmbito do Programa AENEAS, a atribuição de uma prioridade adequada à África e ao Mediterrâneo no que se refere às acções a financiar em 2006, inclusive às acções de promoção de sinergias entre as questões da migração e o desenvolvimento. No âmbito das futuras Perspectivas Financeiras, deverão ser garantidos recursos adequados para o programa temático de cooperação com países terceiros nas áreas da migração e do asilo, com meios suficientemente flexíveis para desbloquear rapidamente os fundos em caso de necessidade grave e urgente.
Implementação e acompanhamento
O Conselho Europeu sublinha a importância da implementação rápida das medidas prioritárias identificadas e insta a Comissão a organizar reuniões de coordenação entre os Estados¬ Membros, a FRONTEX, o ACNUR e outras organizações pertinentes, se necessário.
O Conselho Europeu convida a Comissão a informᬠlo dos progressos realizados até ao final de 2006.
ANEXO II
LEGISLAR MELHOR
Redução dos encargos para as empresas e para os cidadãos através da simplificação e análise da legislação
O Conselho Europeu reafirma a importância de reduzir os encargos desnecessários para as empresas e para os cidadãos. Neste contexto, acolhe com satisfação o novo programa da Comissão de simplificação da legislação da União e apela ao Conselho e ao Parlamento Europeu para que atribuam a mais elevada prioridade ao avanço das propostas de simplificação através de todo o sistema legislativo. Congratula¬ se com a iniciativa da Comissão de análise da legislação, toma nota dos resultados e convida a Comissão a prosseguir a análise das propostas legislativas pendentes no que respeita ao seu impacto, nomeadamente do ponto de vista económico, social e ambiental, a fim de as alterar, substituir ou retirar, quando tal se revelar adequado.
Sistema revisto de avaliação de impacto
O Conselho Europeu acolhe com agrado o sistema revisto de avaliação de impacto elaborado pela Comissão, e nomeadamente o compromisso de efectuar avaliações de impacto integradas para todas as principais propostas legislativas e para os principais documentos de orientação constantes do seu programa de trabalho. Estas avaliações devem incluir a análise de uma série de opções, sempre que possível com base em análises sectoriais que sejam potencialmente susceptíveis de ir ao encontro dos objectivos de uma determinada proposta, incluindo opções não legislativas e uma maior harmonização, conforme adequado. O Conselho Europeu apela a que o Conselho e o Parlamento Europeu utilizem plenamente as avaliações de impacto da Comissão como instrumento destinado a fundamentar o processo decisório a nível político e ponham em prática a abordagem comum interinstitucional para avaliar o impacto. Reafirma a importância da transparência no processo de definição das políticas e de uma consulta efectiva e atempada das partes interessadas, e aguarda com expectativa a avaliação global independente do sistema de avaliação de impacto da Comissão, a lançar no início de 2006.
Método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação
O Conselho Europeu acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão intitulada “Um método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação” e convida a Comissão a começar a quantificar os encargos administrativos, numa base coerente e segundo critérios transparentes, como parte das avaliações de impacto integradas que terão início em Janeiro de 2006. Neste contexto, salienta o importante contributo deste método para a identificação de legislação que requer simplificação e convida a Comissão a explorar opções para estabelecer objectivos quantificáveis em sectores específicos para reduzir os encargos administrativos. O Conselho Europeu reconhece a importância de os Estados¬ Membros facultarem, mediante pedido e de uma forma proporcionada, as informações necessárias para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação da UE.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO CONSELHO EUROPEU
1. O Conselho Europeu reitera o seu compromisso em prol da segurança, da prosperidade e da paz no Médio Oriente e no Mediterrâneo, com base no respeito pelo Estado de direito, a democracia e os direitos humanos.
2. O Conselho Europeu reconhece os desafios enfrentados pelos países do Médio Oriente e do Mediterrâneo. Insta todos os seus parceiros a resolverem os seus litígios pela via pacífica, a renunciarem à ameaça ou ao uso da força, a porem termo ao incitamento à violência e a promoverem a segurança regional. Insta¬ os a aderirem e a darem cumprimento aos acordos internacionais de não proliferação, de controlo do armamento e de desarmamento, e a continuarem a ter em vista uma região do Médio Oriente livre de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores. O Conselho Europeu insta os parceiros a procurarem resolver a questão do terrorismo e das redes terroristas. A UE está empenhada em trabalhar com todos os países para fazer face a esses desafios.
Irão
3. O Conselho Europeu condena veementemente o apelo do Presidente Ahmadinejad à erradicação de Israel, bem como a sua negação do Holocausto. Esses comentários são totalmente inaceitáveis e não têm cabimento num debate político civilizado. O Conselho Europeu recorda que em Novembro deste ano, a Assembleia Geral da ONU adoptou por consenso, incluindo o Irão, uma resolução que “rejeita toda e qualquer negação, quer total quer parcial, do Holocausto enquanto acontecimento histórico “, exortando todos os Estados¬ Membros a darem informação à respectiva população sobre o Holocausto através do sistema de ensino. O Conselho Europeu recorda que todos os membros das Nações Unidas se comprometeram a abster¬ se da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. A UE apela aos dirigentes iranianos para que se associem ao consenso internacional sobre a necessidade de uma solução para o conflito israelo¬ palestiniano baseada na existência de dois Estados, apoiem a busca da paz entre Israel e os seus vizinhos e cessem o apoio aos grupos que defendem ou participam em actos de terrorismo.
4. O Conselho Europeu está seriamente preocupado com a incapacidade do Irão de incutir confiança no carácter exclusivamente pacífico do seu programa nuclear. O reatamento pelo Irão das actividades de conversão de urânio nas instalações de Ispaã, a sua constante falta de transparência e a sua recusa em tomar as medidas exigidas em sucessivas Resoluções do Conselho de Administração da AIEA só vêm alimentar as sérias preocupações da UE sobre as intenções do Irão. Embora a UE continue a trabalhar numa solução diplomática, esta via não ficará indefinidamente em aberto. O Conselho Europeu exorta o Irão a responder construtivamente, implementando nomeadamente todas as medidas de criação de confiança apresentadas pelo Conselho de Administração da AIEA e abstendo¬ se de qualquer outra iniciativa unilateral susceptível de agravar a situação.
5. O Conselho Europeu salienta que a melhoria ou a deterioração das relações a longo prazo da UE com o Irão dependerá dos progressos efectuados em relação a todas as questões que suscitam preocupação. Dadas as manobras políticas provocatórias utilizadas pelo Irão desde Maio último, o Conselho acorda na necessidade de manter as opções diplomáticas da UE sob observação permanente e de continuar a adaptar a abordagem da UE com base nas declarações e acções iranianas. O Conselho Europeu reitera a sua profunda preocupação relativamente ao desrespeito dos direitos humanos e das liberdades políticas fundamentais no Irão e apela a este país para que demonstre respeito por estes princípios tomando medidas concretas, incluindo a libertação definitiva de Akbar Ganji e de outros presos por delito de opinião. Atendendo ao espírito de solidariedade da UE, apela ao Irão para que levante todas as restrições discriminatórias contra determinados Estados¬ Membros.
Iraque
6. O Conselho Europeu reafirma o apoio continuado da UE à transição política no Iraque, de harmonia com as Resoluções 1546 e 1637 do CSNU, e o seu compromisso de prestar assistência à população iraquiana na construção de um Iraque seguro, estável, unificado e próspero. Congratula¬ se vivamente com as eleições de 15 de Dezembro, que representam um passo adicional em prol da democracia e da estabilidade no Iraque, e incentiva a rápida formação subsequente de um novo Governo. O Conselho Europeu reconhece que subsistem divisões no Iraque. Apela a todas as partes para que se empenhem em actividades exclusivamente pacíficas e trabalhem activamente em prol da reconciliação. Condena veementemente as atrocidades terroristas. A União Europeia está pronta a apoiar o povo iraquiano no alargamento do consenso sobre o futuro do seu país, nomeadamente através da revisão da Constituição, e na prossecução do desenvolvimento de um sistema político pós¬ Saddam, novo e inclusivo. O Conselho Europeu saúda a reunião sobre o Iraque organizada pela Liga Árabe em 19/21 de Novembro e apoia a convocação de uma conferência sobre a conciliação nacional no início de 2006. O Conselho Europeu insta veementemente os Estados da região, nomeadamente a Síria e o Irão, a apoiarem o processo político no Iraque e a desenvolverem boas relações de vizinhança, cooperando nomeadamente com este país na prevenção do trânsito e apoio transfronteiras aos terroristas.
7. O Conselho Europeu reitera o seu compromisso de apoiar a reconstrução do Iraque, nomeadamente através da Missão da UE para o Estado de Direito. O Conselho Europeu manifesta a sua preocupação com os recentes relatos de violações de direitos humanos no Iraque e exorta as autoridades iraquianas a debruçarem¬ se sobre esta questão com urgência e transparência. Sublinha a forte oposição da UE ao recurso à pena capital. O Conselho Europeu continua empenhado no diálogo político regular com o Iraque nos termos da Declaração Política Conjunta UE¬ Iraque. A UE espera alargar e reforçar mais ainda as suas relações com o Iraque uma vez formado o Governo constitucionalmente eleito, nomeadamente através do estabelecimento de relações contratuais.
Líbano
8. O Conselho Europeu reitera o seu apoio à unidade, estabilidade e independência do Líbano, e recorda aos seus vizinhos as suas obrigações de respeitar a soberania desse país. O Conselho Europeu condena vivamente o assassínio de Gibran Tueni, que vitimou também os seus acompanhantes. Esse assassínio é o último de uma campanha odiosa contra cidadãos, jornalistas e líderes políticos libaneses e o seu direito à liberdade de expressão. O Conselho Europeu regista igualmente com extrema preocupação as conclusões do segundo relatório da Comissão Internacional de Investigação Independente da ONU (UNIIIC), dirigida por Detlev Mehlis. Regista a confirmação de que existem sérios indícios do envolvimento dos serviços de segurança libaneses e sírios no assassínio de Rafiq Hariri e exprime a sua preocupação pela incompleta cooperação prestada pelas autoridades sírias à Comissão. Insta a Síria a cooperar incondicionalmente com a Comissão de Investigação Independente das Nações Unidas na prossecução dos esforços para entregar à justiça os responsáveis pelo assassínio de Rafiq Hariri. Congratula¬ se com a aprovação unânime da Resolução 1644 do CSNU de 15 de Dezembro, que alarga o mandato da UNIIIC; autoriza a UNIIIC a prestar assistência técnica às autoridades libanesas nas suas investigações de outros atentados terroristas perpetrados no Líbano desde 1 de Outubro de 2004 e toma nota do pedido do Governo Libanês no sentido de que as pessoas acusadas de envolvimento no assassínio de Rafiq Hariri sejam julgadas num tribunal de carácter internacional.
9. O Conselho Europeu reitera o seu total apoio ao Governo do Líbano e insta¬ o a alargar a sua autoridade a todo o país e a lançar urgentemente reformas económicas e políticas, tal como acordado na reunião do grupo restrito realizada em Nova Iorque em Setembro último. O Conselho Europeu regozija¬ se com o facto de a Conferência Internacional se ir realizar no início de 2006. Recorda a todas as partes interessadas a sua obrigação de implementarem integralmente a Resolução 1559 do CSNU, incluindo o desmantelamento e o desarmamento de todas as milícias.
Processo de Paz do Médio Oriente
10. O Conselho Europeu reafirma o seu compromisso no sentido da plena implementação do Roteiro do Quarteto. Saúda a retirada israelita de Gaza e de partes da Cisjordânia como um passo significativo para a implementação do Roteiro. O lançamento da Missão de Assistência Fronteiriça da UE destinada a monitorizar o funcionamento do ponto de passagem de Rafa e a assistência da UE para reforçar as capacidades de gestão das fronteiras palestinianas reflectem o forte compromisso da UE de apoiar as Partes na sua colaboração para uma solução duradoira e negociada. Apela à rápida implementação de todos os aspectos do acordo de 15 de Novembro sobre a circulação e o acesso. Elogia os esforços do Enviado Especial do Quarteto e salienta a importância de um contínuo empenhamento internacional no Processo de Paz.
11. O Conselho Europeu destaca que todas as facções palestinianas, incluindo o Hamas, deverão renunciar à violência, reconhecer o direito de Israel a existir, e proceder ao desarmamento. Aqueles que querem fazer parte do processo político não se deverão envolver em actividades armadas, uma vez que há uma contradição fundamental entre tais actividades e a construção de um Estado democrático. A este respeito, o Conselho Europeu saúda as declarações da Autoridade Palestiniana que condenam a violência e instam os grupos envolvidos no terrorismo a abandonarem esta via e a participarem no processo democrático. Exorta a Autoridade Palestiniana a tomar medidas firmes contra os que cometem actos de violência ou de intimidação e a assumir o pleno controlo da segurança nas zonas sob a sua autoridade. A UE continua empenhada em apoiar as reformas palestinianas e em reforçar as forças de segurança e a capacidade de policiamento civil palestinianas, incluindo através da Missão de Policiamento Civil da UE, bem como em trabalhar com o Coordenador de Segurança dos EUA.
12. O Conselho Europeu destaca a importância das eleições para o Conselho Legislativo Palestiniano previstas para Janeiro de 2006. Insta Israel a cooperar plenamente com a Autoridade Palestiniana na preparação e condução das eleições, em especial no que diz respeito à liberdade de circulação de todos os candidatos, membros das mesas de votos e eleitores, em particular em Jerusalém¬ Leste, e regozija¬ se com o lançamento da Missão de Observação Eleitoral da UE.
13. O Conselho Europeu exorta o Governo Israelita a cessar todas as actividades nos territórios palestinianos que sejam contrárias ao direito internacional, incluindo a construção de colonatos, a demolição de casas palestinianas e a construção de uma barreira de separação nos territórios ocupados. Tais actividades ameaçam tornar materialmente impossível qualquer solução baseada na coexistência de dois Estados viáveis. As actividades israelitas em Jerusalém Leste e arredores suscitam especial preocupação, sobretudo no que diz respeito à obtenção de um acordo definitivo sobre Jerusalém.
Estabilidade regional
14. O Conselho Europeu insta todos os Estados concernidos a tomarem medidas práticas imediatas para apoiar a estabilidade regional, nomeadamente para apoiar a busca da paz entre Israel e os seus vizinhos, o processo político inclusivo no Iraque e a implementação da Resolução 1559 do CSNU e de outras resoluções pertinentes no Líbano, e para pôr termo ao apoio aos grupos que recorrem à violência, prevenindo a respectiva circulação, organização e fornecimento de armas, e influenciando¬ os no sentido de se absterem de recorrer ao terrorismo.
Reformas políticas, sociais e económicas
15. O Conselho Europeu salienta o seu compromisso de apoiar as reformas políticas, sociais e económicas. Sublinha a importância que atribui à plena implementação da Parceria Estratégica da UE com o Mediterrâneo e o Médio Oriente e salienta o seu empenhamento em cooperar com todos os países da região, incluindo os países do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), o Iémen, o Irão e o Iraque.
Processo de Barcelona
16. O Conselho Europeu recorda que o Processo de Barcelona, reforçado através da Política Europeia de Vizinhança, proporciona o quadro central para as relações com os países mediterrânicos. O Conselho Europeu congratula¬ se com os progressos realizados na implementação dos Planos de Acção da Política Europeia de Vizinhança concluídos com Israel, a Jordânia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana e a Tunísia; toma nota do início das negociações com o Egipto e das consultas preliminares com o Líbano; e convida a Comissão a elaborar um relatório nacional sobre a Argélia, tendo em vista negociar um plano de acção.
17. O Conselho Europeu congratula¬ se com o 10.º aniversário da Cimeira Euromediterrânica realizada em Barcelona em 27/28 de Novembro, que adoptou um programa de trabalho quinquenal acordado conjuntamente e um Código de Conduta de Luta contra o Terrorismo. Este programa de trabalho contém objectivos de médio prazo nos domínios da parceria política e de segurança, do crescimento económico sustentável e das reformas, do ensino e dos intercâmbios socioculturais, e das migrações, da integração social, da justiça e da segurança. Recomenda que cada Presidência, após consulta da Comissão e dos Estados¬ Membros, apresente um relatório ao Conselho em que exponha em pormenor os respectivos planos de implementação do programa de trabalho, e convida a Comissão a manter o Conselho regularmente actualizado dessa implementação. O Código de Conduta de Luta contra o Terrorismo representa um avanço significativo na nossa cooperação política e de segurança com os parceiros mediterrânicos.
Líbia
18. O Conselho Europeu regista os progressos realizados no desenvolvimento das relações da UE com a Líbia e apela à realização de um esforço continuado para dar solução às questões que preocupam a UE e outras questões bilaterais pendentes. Recorda que a UE deseja que a Líbia se torne um membro de pleno direito do Processo de Barcelona, em que poderá desempenhar um papel valioso. A participação no Processo, e o subsequente progresso no sentido da conclusão de um Acordo de Associação, exigirá que a Líbia aceite plenamente a Declaração e o acervo de Barcelona.
Anunciam-se núvens nos céus de Bruxelas, à hora de…
849.300.000.000,00 € (849,3 mil milhões de euros) …
Exame final de Direito Comunitário
II. (4 valores). Explicite o que entende por «aplicabilidade directa» e por «efeito directo» enquanto princípios conformadores de certas fontes de direito comunitário derivado.
III. (4 valores). Explicite em que medida o instituto do reenvio prejudicial configura um instrumento indispensável para a uniformização de jurisprudência dentro do espaço comunitário.
IV. (4 valores). Considerando os recursos de anulação, diga o que entende por recorrentes privilegiados e por recorrentes não privilegiados, identificando uns e outros, explicando em que consiste a distinção.
V. (4 valores). Distinga o instituto da acção para cumprimento do instituto da acção por incumprimento, explicando de forma ordenada em que consiste cada um dos referidos institutos.
Como funciona o "cheque britânico". O chamado "che…
Reino Unido apresenta nova proposta orçamental na …
UE à espera de proposta britânica. A União Europei…
Texto integral da carta dirigida por Durão Barroso…
E o esperado…. não aconteceu! Contrariamente ao …
Chirac exige readaptação «perene» do cheque britân…
A realização da XXIII Conferência Internacional de…
A realização da XXIII Conferência Internacional de Lisboa, promovida pelo IEEI – Instituto de Estudos Estratégicos Internacionais, constitui mais uma oportunidade excelente de troca de pontos de vista e de reflexão sobre alguns dos mais relevantes temas que se podem colocar à política externa portuguesa. Para além das sessões plenárias, foi profícuo e útil o trabalho desenvolvido nas diferentes sessões sectoriais temáticas onde se abordaram os temas Europa, África e Cooperação, Relações Bilaterais, Defesa e Segurança. Também por lá estivemos, apresentando um paper que pretendeu constituir uma primeira reflexão e uma abordagem meramente introdutória a um tema que tem sido pouco abordado no nosso pensamento político nacional: «A influência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias (UE) na conformação constitucional do Estado e nos sucessivos processos de revisão constitucional». As notas que serviram de suporte à elaboração do mesmo são agora aqui deixadas, nos exactos termos em que foram tomadas:
Talvez por convocar a uma nem sempre bem sucedida colaboração interdisciplinar que chame à tarefa especialistas provenientes dos domínios da ciência política, do direito constitucional e do direito comunitário – missão por vezes difícil na área das ciências jurídico-políticas – permanece por realizar, entre nós, com a profundidade que se imporia, um estudo desenvolvido sobre o impacto da adesão de Portugal às Comunidades Europeias no nosso texto constitucional. Texto datado de 1976 e, até ao momento, objecto de 7 (!) leis constitucionais – a Lei Constitucional 1/82 publicada no DR 227/82, I Série, de 30/09/1982; a Lei Constitucional 1/89 publicada no DR 155/89, I Série, 1º Suplemento, de 08/07/1989; a Lei Constitucional 1/92 publicada no DR 273/92, Série I-A , 1º Suplemento, de 25/11/1992; a Lei Constitucional 1/97 publicada no DR 218/97, Série I-A , de 20/09/1997; a Lei Constitucional 1/2001 publicada no DR 286, Série I-A , de 12/12/2001; a Lei Constitucional 1/2004 publicada no DR 173, Série I-A , de 24/07/2004; e a Lei Constitucional 1/2005 publicada no DR 155, Série I-A , de 12/08/2005 – que, com variável profundidade, o foram alterando até à versão actual – a uma média de uma revisão a cada quatro anos (média de uma revisão por legislatura), numa «voragem revisionista» em que o período mais longo que mediou entre duas revisões foi de 7 anos (entre a 1ª e 2ª revisões) e o mais curto foi de 13 meses (entre a 6ª e a 7ª revisões).
Constituição historicamente datada de um período bem determinado – que foi responsável por opções ideológicas marcadamente acentuadas – em que não se equacionava qualquer aproximação à Europa então dita «capitalista», o seu «estado de graça» – se algum o teve – não durou mais de um escasso ano: justamente o período durante o qual foi discutida e redigida. Mal entrou em vigor e permitiu que à sua luz fossem realizadas as primeiras eleições legislativas do período democrático – Abril de 1976 – logo se percebeu que as opções ideológicas e partidárias então triunfantes, consubstanciadas no slogan vencedor – «A Europa está connosco» – iriam exigir profundas alterações no texto acabado de aprovar. A formalização do pedido de adesão às Comunidades Europeias por parte do governo português, consubstanciando o referido slogan partidário vencedor, mais não fez do que confirmar a certeza de que, para aderir a essas mesmas Comunidades Europeias, vastas e profundas alterações teriam de ser introduzidas no texto constitucional da democracia portuguesa – alterações ao nível da estrutura político-institucional do Estado (designadamente libertando as instituições de uma não democrática tutela de um poder político-militar carente de qualquer legitimação para além da revolucionária – coisa pouca, para a Europa comunitária a que se pretendia aderir…) e, sobretudo, alterações ao nível das opções constitucionalmente assumidas, nomeadamente em matéria de constituição económica e social, com a afirmação de princípios e regras em absoluto contrárias à generalidade dos princípios estruturantes das Comunidades a que se pretendia aderir. De ambas as matérias curaram as 1ª e 2ª revisões constitucionais – com a particularidade de a primeira das referidas revisões ter ocorrido ainda antes da concretização da adesão à Europa comunitária.
Já a terceira revisão constitucional – datada de 1992 – pode ser considerada como determinada e como uma directa emanação da outorga do TUE. A generalidade das inovações introduzidas no texto constitucional visaram dar cobertura e enquadramento constitucional aos princípios a que, na ordem jurídica internacional e comunitária, o Estado já se havia vinculado anteriormente – recorde-se que a terceira revisão constitucional datou de 25 de Novembro de 1992, enquanto o TUE fora assinado a 7 de Fevereiro desse mesmo ano – deixando permanecer a dúvida sobre se o Estado havia decidido voluntariamente adequar a sua ordem constitucional ao direito comunitário originário ou se, pelo contrário, o fizera em razão da reconhecida prevalência deste sobre toda a ordem jurídica estadual, incluindo o normativo constitucional…
Se é verdade que a quarta revisão constitucional datada de 1997 não tem, ao contrário das anteriores, uma ideia força dominante , apesar de se suceder historicamente ao Tratado de Amesterdão que reviu, pela primeira vez o Tratado da União Europeia, já a quinta revisão constitucional – datada de 2001 – é, igualmente, fortemente tributária da necessidade de adequação da nossa lei constitucional ao direito comunitário e à evolução registada no quadro da União Europeia [Mas também da adequação do normativo constitucional à adesão de Portugal à Convenção de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional – é essa adequação que leva a que ao artigo 7º da CRP tenha sido aditado um n.º 7, com a seguinte redacção: «7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.». J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, pag 214) fala, a este propósito, de uma internacionalização da Constituição penal.]. A nova redacção dada ao nº 6 do artigo 7º da CRP passando a estipular que «Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da União Europeia.» –- é disso claro exemplo. E quando se discutiam, no plano europeu, a prioridade e hierarquia linguísticas, veio o artigo 11º nº 3 esclarecer o óbvio: que a língua oficial da República é o …. Português!
A sexta revisão constitucional – de 2004 – continua a dedicar especial atenção ao fenómeno europeu. O já citado nº 6 do artigo 7º da CRP – já anteriormente alterado na quinta revisão constitucional – conhece nova redacção e passa a dispor que «6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.» E, visando clarificar dúvidas doutrinárias sobre o regime da vigência do direito comunitário na nossa ordem jurídica interna, foi aditado ao artigo 8.º da Constituição um novo n.º 4, com a seguinte redacção: «4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»
Finalmente, a sétima revisão constitucional – de Agosto de 2005 – foi, integral e exclusivamente deter-minada, uma vez mais, pela participação nacional na União Europeia – desta feita prevendo a possibilidade de ser realizado um referendo sobre «a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.».
Em síntese – esta brevíssima sinopse sobre a influência de algumas das questões europeias na abertura dos processos de revisão da Constituição da República e na posterior conformação dos mesmos, continua por realizar. Talvez fosse tarefa que se justificasse, na justa medida em que nos poderia auxiliar a melhor perceber e compreender os exactos termos em que a configuração constitucional do Estado que somos e temos reflectirá, no mínimo, o exercício livre do direito inalienável de auto-determinação de que desfrutamos enquanto povo mas, também, pelo menos em igual medida, o cumprimento de injunções externas que nos são impostas fruto de opções políticas (maxime: a adesão às Comunidades Europeias e à actual União Europeia) sobre as quais, vinte anos volvidos sobre a sua concretização, o soberano nacional continua mudo e silenciado, sem se ter podido pronunciar; cami-nhando assim, no quadro da União que integramos de pleno direito, e comparativamente com o estatuto de outros povos que a integram mas que sobre essa mesma empresa se puderam já pronunciar, para um estatuto de menoridade política e cívica que se impõe suprir e ultrapassar. Exigência tão maior quanto, usufruindo duma prerrogativa de cidadania à escala europeia, a dimensão do sufrágio se assume como uma das mais importantes manifestações dessa mesma cidadania europeia.
Orçamento comunitário com menos críticas. As críti…
A estratégia de Blair para um acordo orçamental. "…
Vinte e Cinco não chegam a acordo sobre a redução …
E o esperado….. aconteceu! Tony Blair apresentou…
Durão: Reino Unido deve assumir papel de presiden…
Durão: Reino Unido deve assumir papel de presidente da UE. O presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, afirmou hoje em Lisboa que o Reino Unido tem de se colocar no papel de país presidente em exercício da União Europeia e aprovar o orçamento europeu para 2007-2013. «O que eu tenho pedido ao Reino Unido é que se coloque mais numa perspectiva de presidência do que numa perspectiva meramente nacional», disse José Manuel Durão Barroso aos jornalistas, à margem de uma reunião do Parlamento Cultural Europeu, que decorre na Fundação Gulbenkian, em Lisboa. Segundo Durão Barroso, o Reino Unido como país que detém a presidência rotativa da UE tem uma «responsabilidade especial», embora a aprovação do orçamento exija «um esforço de todos». O presidente da Comissão Europeia sublinhou que acredita num acordo sobre o orçamento na cimeira da UE de 15 e 16 de Dezembro, advertindo que, caso contrário, prevalecerão «lógicas de algum egoísmo nacional». «Adiar mais tempo, além do que representaria de fracasso político, tinha consequências muito negativas do ponto de vista prático porque o dinheiro para os países da coesão chegaria mais tarde», alertou. Durão Barroso acrescentou que «Portugal também sofrerá se não aprovarmos o orçamento agora». [Via Diário Digital, com a devida vénia] 









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