João Pedro Simões Dias
Prof. Direito Comunitário
IP Tomar e Univ Internacional
«O debate «para-constitucional» que se trava em torno da Europa da União tem girado de forma acentuada em torno das questões semânticas, esquecendo-se frequentemente que, por detrás delas, se escondem, por vezes, realidades a que convém estarmos atentos. Uma das principais questões semânticas que concita a atenção dos comentadores e estudiosos da res publica europeia prende-se com o definir conceptualmente o novo tratado que é objecto da atenção da Conferência Intergovernamental, partindo-se sempre do princípio que não é indistinto o nome que as coisas tomam porque, por detrás desses mesmos nomes, escondem-se realidades diversas. Simplificando – não é indiferente saber se a Conferência Intergovernamental está a debater um futuro Tratado comunitário ou uma futura Constituição europeia. O ponto de partida para os debates em curso já sabemos de antemão qual ele foi – foi o projecto de tratado instituindo uma Constituição para a Europa «consensualizado» pela Convenção Europeia. Um bom ponto de partida, porém, não garante necessariamente um bom ponto de chegada; mas a inversa também é verdadeira – um mau ponto de partida nem sempre obriga a que se cheguem a maus resultados. Pode complicar um pouco as coisas, mas nenhum determinismo existe em tal sentido.
Ora, se é verdade, como ensinam os clássicos, que uma Constituição em sentido formal é a emanação directa da vontade constituinte de um povo, que é quem detém esse mesmo poder constituinte, e se é verdade, também, que na Europa não existe – nem se deseja que venha a existir – um povo europeu, antes existe uma pluralidade de povos, parece resultar evidente a impossibilidade prática de a União Europeia se vir a dotar de uma Constituição em sentido formal. Pelo menos no sentido clássico que o termo e a função de uma Constituição supõem. Ou então seríamos reconduzidos a uma Constituição sem ethos (sem povo) e sem demos (sem democracia). Por outro lado, sabemos dos mesmos clássicos, que uma Constituição apenas pode emergir de um de três factos fundamentais: a ruptura com uma ordem constitucional pré-existente, a revelação de uma norma pré-estabelecida ou a afirmação de uma norma superior. Não consta do catálogo das manifestações do poder constituinte a hipótese de «convencionar» uma norma – que foi, em última análise, o que a Convenção Europeia fez.
A estes factos acresce uma razão suplementar de não menor peso. A Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa, responsável pela elaboração do referido projecto dito de Constituição, abusivamente auto-investida num poder constituinte que ninguém lhe conferiu porque ninguém nele estava investido, ultrapassou claramente o âmbito do mandato outorgado pelo Conselho Europeu de Laeken. E não consta que nesse abuso de funções tenha primado pela democraticidade pois não há registo de ter efectuado uma única votação no decurso dos seus trabalhos – sempre em nome de um discutido e duvidoso consenso que não raro chegou a perturbar alguns dos próprios espíritos convencionais.
Como se tudo não bastasse para que a contradição atingisse o seu auge, eis-nos face a uma pretensa Constituição que se prepara para ser aprovada pelo mais clássico dos métodos intergovernamentais que é o da outorga de um Tratado internacional – sinal inequívoco de que estamos ante um documento produzido pelos Estados da União e com o qual esses mesmos Estados pretendem dotar esta mesma União; e não como uma emanação formal de qualquer poder constituinte desta União Europeia que, a existir, dispensaria tal dotação. Paradoxo assinalável – a União Europeia, que se pretende e deseja como uma nova forma ou modelo de organização política, que é mais do que uma simples organização internacional e menos que um Estado (designadamente um Estado federal) a pretender usar a semântica estadual para designar um dos seus textos fundamentais! A querer recorrer-se a figuras constitucionais clássicas, reconheça-se estarmos bem mais próximos do instituto da Carta Constitucional (em regra “dada” pelo príncipe ao Estado, neste caso pelos Estados membros à União) do que da figura da Constituição, expressão máxima do poder constituinte e de auto-governo de um povo. Melhor seria, porém, também aqui, permanecermos fiéis ao princípio inovador e fundar nomenclatura diferente e nova para designar o que também se pretende que seja diferente e novo – o texto jurídico fundamental de uma forma nova e original de organização política como é a União Europeia. Tão inovadora em alguns aspectos, mostra-se aqui deveras presa à doutrina pré-concebida e pré-estabelecida, assim contribuindo para uma sempre indesejável indefinição ou confusão conceptual. Da mesma forma, tão-pouco se invoque a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no texto do tratado para que este passe a revestir imediatamente a dignidade constitucional. Outros tratados internacionais foram particularmente pródigos na outorga de direitos humanos fundamentais, a nível regional e a nível universal, não constando que deles tenham nascido outras Constituições regionais ou a Constituição mundial.
Porque, repetimos, em política a semântica não é despicienda, melhor fôra – e melhor será – escutar a prudência e ouvir a modéstia, recorrendo ao tão falado mas tão pouco praticado “método Monnet”, funcional e dos “pequenos passos” (a que acrescentaríamos: pequenos mas seguros), permanecendo fieis à figura do tratado internacional, porque de facto é disso que estamos a tratar e será isso que inevitavelmente resultará, em termos materiais, da CIG, independentemente do nome que se venha a dar a esse resultado. E se, por uma questão de comodidade, outro nome houver que encontrar para crismar o nado, que não se recorra ao que já identifica outras realidades porque estas – as realidades, e é isso que importa acima de tudo – são e pretende-se que continuem a ser bem diferentes.
E daí nenhum mal viria para a União Europeia – que, aliás, em sentido puramente material, possui já a sua Constituição. Constituição não formal mas material, não contida num texto único mas integrando um verdadeiro “bloco de constitucionalidade” composto pelos Tratados institutivos e pelos que sucessivamente os modificaram (o direito comunitário originário), pelas principais decisões jurisprudenciais do tribunal comunitário, mas também, e isto deve ser realçado, pelas Constituições dos Estados membros e pela alta jurisprudência constitucional desses mesmos Estados. Ora, este verdadeiro “bloco de constitucionalidade”, já hoje existente, constitui a verdadeira Constituição material da União Europeia. Que nessa medida já possui o seu ordenamento constitucional próprio mesmo na ausência de uma Constituição formal. E com a enorme vantagem de, múltiplo na diversidade, ilustrar com perfeição a realidade plural que a União Europeia é e que se pretende que continue a ser.
Que o novo Tratado preconizará a prevalência do direito comunitário sobre todo o direito nacional, e designadamente as Constituições nacionais, é algo que se adivinha e de que se suspeita. Mas mesmo que se venha a dizer que essa prevalência se reconduz apenas aos domínios materiais transferidos pelos Estados para a União porque nos outros continuará a afirmar-se a prevalência do direito nacional – então melhor será reescrever-se toda a teoria constitucional clássica pois no quadro da mesma essa prevalência é, pura e simplesmente, inexplicável.
Como não deixará, também, de ser curioso, a haver referendo europeu em Portugal, atentar no que sobre isso terão a dizer os juízes do Tribunal Constitucional. Se as perguntas a referendar devem ser objecto de conformidade com a Constituição e aprovação pelo Tribunal Constitucional, como poderá ser considerado constitucional um referendo que, em último caso, pode determinar a despromoção hierárquica da Constituição portuguesa e a sua subordinação ao direito comunitário ainda que apenas e só no domínio das competências partilhadas? Como poderá ser desatado este verdadeiro «nó» constitucional? Cremos que só de uma forma aconstitucional em que o político prevaleça sobre o jurídico. Porque no rigor e nos limites do quadro jurídico-constitucional existente também devemos ser claros: por inconstitucional um tal referendo não se poderá realizar sem uma prévia revisão constitucional.
O debate promete prosseguir. Apenas se deseja que prossiga centrado nas questões essenciais e prescindindo do acessório e do folclórico».